Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802544-49.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado. A sentença anulou o contrato, declarou inexistente a dívida, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O banco recorre, alegando que comprovou a contratação e a disponibilização dos valores, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que permite, diante da hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação e o repasse dos valores à parte autora (CPC/2015, art. 373, II), o que não foi feito nos autos. 5. A juntada de documentos unilaterais e não autenticados, como telas sistêmicas e extratos sem confirmação de depósito, não constitui prova idônea da existência da relação jurídica. 6. A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira se mantém mesmo nos casos de eventual fraude praticada por terceiros, configurando falha na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ). 8. Configurado o desconto indevido, é devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de cobrança indevida em virtude de contrato inexistente, sendo razoável o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, sob pena de declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de prova do depósito enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente enseja restituição em dobro e dano moral presumido. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva mesmo diante de alegada fraude de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, ApCiv 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJPI, ApCiv 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802544-49.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802544-49.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA DAS DORES MATIAS COSTA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado. A sentença anulou o contrato, declarou inexistente a dívida, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O banco recorre, alegando que comprovou a contratação e a disponibilização dos valores, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que permite, diante da hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

4.    Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação e o repasse dos valores à parte autora (CPC/2015, art. 373, II), o que não foi feito nos autos.

5.    A juntada de documentos unilaterais e não autenticados, como telas sistêmicas e extratos sem confirmação de depósito, não constitui prova idônea da existência da relação jurídica.

6.    A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

7.    A responsabilidade objetiva da instituição financeira se mantém mesmo nos casos de eventual fraude praticada por terceiros, configurando falha na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ).

8.    Configurado o desconto indevido, é devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

9.    O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de cobrança indevida em virtude de contrato inexistente, sendo razoável o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A instituição financeira deve comprovar a contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, sob pena de declaração de inexistência do negócio jurídico.

2.    A ausência de prova do depósito enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

3.    A cobrança indevida fundada em contrato inexistente enseja restituição em dobro e dano moral presumido.

4.    A responsabilidade da instituição financeira é objetiva mesmo diante de alegada fraude de terceiros.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, ApCiv 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJPI, ApCiv 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA DAS DORES MATIAS COSTA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para anular o contrato de empréstimo objeto dos autos, desconstituindo os débitos existentes em nome da autora, condenando o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de juros moratórios e correção monetária, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (ID 23883518).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é equivocada ao reconhecer a inexistência da contratação, pois foram apresentados documentos que demonstram a formalização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores em favor da apelada, inclusive com extratos bancários que apontam o depósito dos valores contestados. Sustenta que a ausência de contestação do contrato de número 55130080-9, que foi renegociado, bem como a utilização dos valores por parte da apelada, demonstra a veracidade da contratação. Aduz que a sentença desconsiderou a boa-fé da instituição e os princípios da segurança jurídica, requerendo, por fim, a reforma da decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 23883531).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que inexistem provas de contratação válida do empréstimo consignado, tampouco qualquer documento hábil apresentado pelo banco que comprove a manifestação de vontade da autora ou o efetivo depósito dos valores. Sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, por estar em conformidade com o Tema 1061 do STJ e a Súmula nº 18 do TJPI, que impõem à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação e a efetiva transferência dos valores. Argumenta, ainda, a existência de fraude e a prática abusiva do banco, reiterando o pedido de desprovimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários (ID 23883542).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I.             DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 23883536).  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

 

Além disso, importa deixar claro, que os documentos apresentados pelo banco no Id. 23883455, 23883456 e 2388345, tratam-se de documentos unilaterais e sem autenticação, não sendo, portanto, provas idôneas para comprovar o negócio jurídico, tampouco o repasse do valor supostamente emprestado a parte autora. 

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

III.   DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0802544-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

MARIA DAS DORES MATIAS COSTA

Publicação

13/02/2026