Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800064-75.2023.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCA GERMANA FERREIRA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência da relação jurídica entre as partes. Condenou a autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 8% sobre o valor da causa, negou o benefício da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No apelo, a autora requereu a reforma da sentença quanto à condenação por má-fé e afastamento da penalidade imposta ao patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora nas circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se é válida a condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça entende que a litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, configurada, por exemplo, quando a parte altera a verdade dos fatos ou age de modo temerário para obter vantagem indevida, conforme arts. 80 e 81 do CPC. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora ajuizou demanda negando a existência de relação contratual que, posteriormente, se demonstrou válida e eficaz, o que caracteriza conduta dolosa passível de sanção por litigância de má-fé. Contudo, a aplicação da penalidade deve observar a proporcionalidade, especialmente diante das condições pessoais da parte autora — pessoa idosa e beneficiária de um salário-mínimo — motivo pelo qual se justifica a redução da multa para 2% do valor da causa, nos termos da jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI. No tocante à condenação do advogado, inexiste previsão legal para aplicação direta de multa por má-fé ao patrono da parte, sendo pacífico o entendimento de que eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, conforme art. 32 do Estatuto da OAB e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou temerária da parte, sendo admissível sua punição nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as condições econômicas da parte. A condenação do advogado por má-fé processual é incabível no bojo do processo principal, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 85, §11; Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023, 4ª Câm. Esp. Cível; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023, 2ª Câm. Esp. Cível; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022, 1ª Câm. Esp. Cível; TJSP, Apelação Cível nº 1025520-70.2022.8.26.0002, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.047626-3/001, Rel.ª Des.ª Evangelina Castilho Duarte, j. 08.07.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800064-75.2023.8.18.0104 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-75.2023.8.18.0104

APELANTE: FRANCISCA GERMANA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por FRANCISCA GERMANA FERREIRA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência da relação jurídica entre as partes. Condenou a autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 8% sobre o valor da causa, negou o benefício da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No apelo, a autora requereu a reforma da sentença quanto à condenação por má-fé e afastamento da penalidade imposta ao patrono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora nas circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se é válida a condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por má-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça entende que a litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, configurada, por exemplo, quando a parte altera a verdade dos fatos ou age de modo temerário para obter vantagem indevida, conforme arts. 80 e 81 do CPC.
  2. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora ajuizou demanda negando a existência de relação contratual que, posteriormente, se demonstrou válida e eficaz, o que caracteriza conduta dolosa passível de sanção por litigância de má-fé.
  3. Contudo, a aplicação da penalidade deve observar a proporcionalidade, especialmente diante das condições pessoais da parte autora — pessoa idosa e beneficiária de um salário-mínimo — motivo pelo qual se justifica a redução da multa para 2% do valor da causa, nos termos da jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI.
  4. No tocante à condenação do advogado, inexiste previsão legal para aplicação direta de multa por má-fé ao patrono da parte, sendo pacífico o entendimento de que eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, conforme art. 32 do Estatuto da OAB e precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou temerária da parte, sendo admissível sua punição nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
  2. A multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as condições econômicas da parte.
  3. A condenação do advogado por má-fé processual é incabível no bojo do processo principal, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 85, §11; Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), art. 32.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023, 4ª Câm. Esp. Cível;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023, 2ª Câm. Esp. Cível;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022, 1ª Câm. Esp. Cível;
TJSP, Apelação Cível nº 1025520-70.2022.8.26.0002, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22.05.2023;
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.047626-3/001, Rel.ª Des.ª Evangelina Castilho Duarte, j. 08.07.2021;
STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA GERMANA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a existência da relação jurídica entre as partes, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a autora, solidariamente com sua advogada, por litigância de má-fé, aplicando multa de 8% sobre o valor da causa, negando o benefício da Justiça Gratuita e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa (ID 23574433).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não restou caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que exerceu seu direito constitucional de ação, agindo sempre de boa-fé. Sustenta que a desistência da ação não caracteriza, por si só, má-fé processual e que não houve alteração da verdade dos fatos. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé e da condenação solidária do patrono, argumentando que eventual responsabilização do advogado deve ser apurada em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. Requer, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença quanto às penalidades impostas (ID 23574434).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado mediante documentos anexados, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Defende a manutenção da sentença por entender que a parte autora agiu de forma temerária ao ajuizar ação cuja inexistência da relação contratual foi plenamente afastada nos autos. Argumenta que a Justiça Gratuita deve ser indeferida, pois não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da apelante, havendo apenas declaração genérica de pobreza. Requer, ao final, o não provimento do recurso (ID 23574436).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.

Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Entretanto, no que tange a litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo ao advogado, entendo ser descabida, visto que nada prevê a lei acerca da aplicação de multa nessas circunstâncias ao causídico. Conforme se extrai do art. 79 do CPC, pode responder por litigância apenas as partes do processo (autor, réu ou interveniente), sendo assim, caso a parte autora queira tal condenação, deve pleiteá-la em autos apartados, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 32 do estatuto da OAB. Vejamos: 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" Tese consagrada no REsp 1639320/SP. Não comprovação nos autos de que ao demandante tenha sido dada a opção de escolher a seguradora. Violação ao art. 39, I, do CDC. Encargo corretamente arredado na origem. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Descabimento. Patronos das partes que não estão sujeitos às penalidades por litigância de má-fé estabelecidas no CPC. Eventual responsabilização do advogado atuante na causa que deve ser apurada em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. Jurisprudência do STJ. CONCLUSÃO. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Civil n. 1025520- 70.2022.8.26.0002, relator/a Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/5/2023)

 

APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPEITA DE FRAUDE - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. Se há suspeita de fraude no ajuizamento da ação, é recomendável que o Magistrado designe audiência de conciliação, à qual a parte autora deve comparecer pessoalmente para confirmar a pretensão deduzida em juízo, não se justificando a extinção do processo desde logo. V.V. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.047626-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021)

 

As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.

Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800064-75.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA GERMANA FERREIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

13/02/2026