Decisão Terminativa de 2º Grau

Nomeação 0750033-67.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça


PROCESSO Nº: 0750033-67.2026.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica


EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Pedido de suspensão de sentença. Ação civil pública. Universidade estadual. Nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Substituição de professores temporários. Risco de grave lesão à ordem pública administrativa. Suspensão deferida.

I. Caso em exame

1.   Pedido de suspensão de sentença formulado pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença proferida em ação civil pública que determinou a nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, até o limite de 160 vagas, em substituição a professores temporários, bem como a apresentação de informações sobre afastamentos de docentes efetivos, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2.   A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da sentença impugnada é capaz de ocasionar grave lesão à ordem pública e administrativa, em razão de interferência direta na gestão universitária, no planejamento acadêmico e na continuidade do serviço público essencial de educação superior.

III. Razões de decidir

3.   O pedido de suspensão de sentença possui natureza excepcional e se destina a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia discutida na ação de origem.

4.   A execução imediata da sentença impõe ingerência relevante na autonomia administrativa da universidade, ao desconsiderar a existência de professores efetivos legalmente afastados, cujas disciplinas são temporariamente ministradas por docentes substitutos, situação que não configura vacância de cargos.

5.   A substituição das contratações temporárias por nomeações efetivas para suprir afastamentos transitórios pode ocasionar desorganização administrativa, prejuízo ao calendário acadêmico e risco concreto de descontinuidade do serviço público de educação superior.

6.   A medida judicial também projeta cenário futuro de excesso de pessoal quando do retorno dos docentes titulares, com impacto orçamentário relevante e afronta aos princípios da eficiência e da economicidade da Administração Pública.

7.   A fixação de prazo exíguo para cumprimento das obrigações, cumulada com multa diária elevada, compromete a capacidade de planejamento responsável da Administração e agrava o risco de lesão à ordem pública administrativa.

IV. Dispositivo e tese


8.   Pedido de suspensão de sentença deferido para sustar os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0861923-47.2024.8.18.0140, inclusive as obrigações de fazer e a multa cominatória, até o julgamento definitivo do incidente ou ulterior deliberação.



DECISÃO 


I – RELATÓRIO 

 

Trata-se de Pedido de Suspensão de Sentença formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Civil Pública nº 0861923-47.2024.8.18.0140, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

A sentença que se pretende suspender consignou em síntese que houveram contratações precárias, e preterição na contratação de professores aprovados no concurso regido pelo Edital PREG/UESPI n. 001/2023. Com base nestas razões, julgou parcialmente procedente a ação, determinando aos requerentes a nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, conforme ordem de classificação, até 03/01/2026, em substituição às contratações de professores substitutos para cargos com vacância, no limite de 160 vagas; A apresentação, até a mesma data, da relação de todos os professores efetivos que seriam substituídos pelos contratados temporários especificados no Edital PREG nº 024/2024, indicando motivo e prazo de afastamento. A decisão impôs, ainda, multa diária de R$ 10.000,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias. 

Em suas razões, os requerentes argumentam, em síntese que estão preenchidos os requisitos para a suspensão da segurança. Aduzem que a sentença viola a separação dos poderes, ausência de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, inexistência de preterição arbitrária, motivação legítima das contratações temporárias. Ademais, sustentam que a manutenção da sentença pode colocar em risco à ordem pública uma vez que a UESPI possui atualmente 136 professores efetivos legalmente afastados por motivos diversos (licenças médicas, afastamentos para qualificação, licenças maternidade, cessões a outros órgãos, exercício de funções de direção universitária), cujas disciplinas —aproximadamente 220 componentes curriculares — são ministradas por professores substitutos contratados temporariamente. Desta forma, alegam que, se a sentença for cumprida, e a universidade for impedida de manter ou renovar estas contratações temporárias, centenas de turmas ficarão imediatamente sem docentes, uma vez que os candidatos nomeados do concurso não poderão ocupar os cargos dos professores afastados (que não estão vagos, mas apenas temporariamente descobertos).

Alegam ainda grave impacto orçamentário, violação à responsabilidade fiscal, bem como risco à ordem administrativa, afirmando em síntese que a nomeação de novos servidores efetivos para ministrar as disciplinas temporariamente descobertas criará, no momento do retorno dos titulares, situação de excesso de pessoal incompatível com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e da economicidade (art. 70, caput, CF/88).

Requerem, assim, a concessão imediata de medida liminar inaudita altera parte, para suspender todos os efeitos da sentença proferida nos autos nº 0861923-47.2024.8.18.0140, incluindo as obrigações de fazer e a multa cominatória, até o julgamento definitivo deste incidente de suspensão. 

É o que basta relatar. 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, a saber:

 

Lei 8.437/92

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Lei 9.494/97

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

 

Portanto, o deferimento da suspensão da execução de medida liminar, de tutela de urgência ou de sentença, em sede de procedimento de competência da Presidência deste Tribunal Regional Federal, constitui-se em via estreita e excepcional, que se encontra preordenada à finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º§ 1º da Lei 7.347/1985, art. , caput, da Lei 8.437/1992.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que  a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016).

Desta forma, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.

Destarte, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.

No caso dos autos, no entanto, vislumbro a plausibilidade do direito. Sem adentrar no mérito da controvérsia principal, a manutenção da sentença impugnada revela potencial concreto de grave lesão à ordem pública e administrativa, na medida em que interfere de forma direta e imediata na gestão universitária, no planejamento acadêmico e na organização administrativa da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, instituição responsável pela oferta contínua do serviço público essencial de educação superior.

Ademais, a  execução imediata da sentença, ao impor a substituição das contratações temporárias por nomeações efetivas, pode criar cenário de manifesta desorganização administrativa, bem como acarretar prejuízos significativos ao sistema educacional do Estado, com impacto direto na continuidade do calendário escolar. Isso porque os candidatos aprovados em concurso público não poderão ocupar cargos cujos titulares permanecem vinculados ao serviço ativo, ainda que afastados por prazo determinado. Tal situação tende a gerar, em curto espaço de tempo, excesso de pessoal quando do retorno dos professores efetivos, com evidente afronta aos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, e art. 70, caput, da Constituição Federal).

Além disso, a imposição de prazo exíguo para cumprimento das obrigações, aliada à fixação de multa diária elevada, retira da Administração a capacidade de planejamento responsável, impactando diretamente a gestão orçamentária e financeira da universidade e do próprio Estado, com reflexos que transcendem o caso concreto e alcançam a coletividade.

Nessa perspectiva, a ordem pública administrativa — compreendida como o regular funcionamento das instituições públicas, a continuidade dos serviços essenciais e a preservação da autonomia administrativa — mostra-se efetivamente ameaçada pela execução imediata da sentença, legitimando a atuação excepcional da Presidência do Tribunal em sede de suspensão.

Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não implica juízo definitivo acerca da legalidade das contratações temporárias ou da existência de eventual preterição de candidatos aprovados, matérias que deverão ser apreciadas pelos órgãos jurisdicionais competentes no âmbito próprio. Limita-se, tão somente, a afastar, de forma provisória, os efeitos da decisão judicial que, se mantida de imediato, pode ocasionar grave desorganização administrativa e prejuízo relevante ao interesse público primário, sobretudo a educação superior pública estadual e aos alunos da universidade.

Assim, demonstrada de forma concreta e objetiva a possibilidade de grave lesão à ordem pública e administrativa, mostra-se cabível a concessão da medida suspensiva.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para SUSPENDER os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0861923-47.2024.8.18.0140, inclusive as obrigações de fazer nela impostas e a multa cominatória fixada, até o julgamento definitivo do presente incidente de suspensão, ou ulterior deliberação em sentido diverso.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

 



TERESINA-PI, 6 de janeiro de 2026.

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0750033-67.2026.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 06/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750033-67.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Nomeação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/01/2026