APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800493-52.2025.8.18.0078 APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON, PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. PEDIDOS JURIDICAMENTE INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial continha pedidos juridicamente incompatíveis — declaração de inexistência e, simultaneamente, nulidade de um mesmo contrato —, o que a tornaria inepta nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC. O juízo de origem entendeu tratar-se de vício grave, insuscetível de correção, e considerou que eventual emenda apenas acarretaria atraso processual, sendo mais adequado extinguir a ação para possibilitar novo ajuizamento com as devidas correções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento imediato da petição inicial, sem concessão de prazo para emenda nos termos do art. 321 do CPC, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual civil assegura ao autor o direito à correção de vícios sanáveis da petição inicial, mediante intimação clara e precisa, conforme o art. 321 do CPC, com prazo de 15 dias para regularização.
4. A extinção imediata do processo, sem oportunizar a emenda da petição inicial, contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV) e o dever de cooperação entre os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
5. A interpretação restritiva quanto à possibilidade de correção de defeitos da petição inicial compromete o princípio do aproveitamento dos atos processuais e a boa-fé processual, conforme os arts. 139, IX, 276 e 282 do CPC.
6. No caso concreto, não houve intimação da parte autora para sanar as supostas irregularidades, tampouco indicação objetiva dos pontos a serem corrigidos, em afronta ao procedimento previsto no art. 321 do CPC e à orientação do CNJ quanto à cooperação processual.
7. A ausência dessa intimação configura vício processual que compromete a validade da sentença e enseja sua anulação, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial sempre que os vícios forem sanáveis, indicando de forma clara e específica os pontos a serem corrigidos, conforme o art. 321 do CPC.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para emenda, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF/1988.
3. A incompatibilidade entre pedidos não justifica, por si só, o indeferimento imediato da inicial quando possível a adequação da causa de pedir, devendo prevalecer o princípio do aproveitamento dos atos processuais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 321, 330, §1º, IV, 485, I, 139, IX, 276 e 282.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800493-52.2025.8.18.0078 Origem: APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JOSÉ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por MANOEL JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial apresentava pedidos incompatíveis entre si, ao pleitear simultaneamente a inexistência e a nulidade de um mesmo contrato, contrariando o art. 330, §1º, IV, do CPC. Destacou-se, ainda, que a emenda da inicial seria inócua, por ensejar atraso processual injustificado, sendo mais adequada a extinção sem custas para permitir o eventual ajuizamento de nova demanda corrigida.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, violando o art. 489, §1º, II e III, do CPC, e o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Alega cerceamento de defesa, pois o Juízo extinguiu o feito antes mesmo de proferir despacho inicial e sem oportunizar a emenda da petição inicial, conforme determina o art. 321 do CPC. Argumenta, ainda, que a Recomendação CNJ nº 159/2024 foi aplicada de forma indevida, sem análise individualizada do caso e sem comprovação de má-fé, reiterando que não há identidade fática entre as diversas ações supostamente semelhantes. Pede, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a petição inicial foi corretamente indeferida, uma vez que a parte autora não atendeu a determinação judicial de apresentação do comprovante de recolhimento de custas iniciais, inviabilizando o prosseguimento do feito. Sustenta que a decisão recorrida está em consonância com os arts. 321 e 330 do CPC, ressaltando que a parte autora limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem sanar a irregularidade processual. Requer, assim, a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório, passo a decisão.
Encaminhe-se o feito para o julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
DO MÉRITO
O juiz entendeu que a petição inicial continha pedidos juridicamente incompatíveis, a declaração de inexistência e, ao mesmo tempo, a nulidade de um mesmo contrato, o que a tornaria inepta, nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC. Considerou tratar-se de erro grave, insuscetível de correção, e que a eventual emenda apenas atrasaria o processo, sendo mais adequado extinguir a ação sem resolução de mérito, permitindo o ajuizamento de nova demanda com correções.
Considerando o vício como insanável, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis. Contudo, não há uma lista exaustiva desses documentos, devendo a análise ser feita conforme o caso concreto, desde que não imponha ônus desproporcional à parte autora.
Quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. Essa previsão visa preservar o princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme os arts. 139, IX, 276 e 282 do mesmo diploma legal.
A possibilidade de emenda é um direito do autor. Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados, além de oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização, observando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
No caso concreto, a parte autora não foi devidamente intimada para complementação ou correção da inicial nos moldes a serem esclarecidos a quo. Assim, caso o juízo entendesse que faltavam documentos essenciais ou correções, deveria ter determinado a intimação da parte para regularizar a petição inicial, de modo preciso, sobre quais as correções tornaria apta a inicial conforme a supramencionada recomendação do CNJ, nos moldes do art. 321 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR

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