Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801076-35.2022.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual, cumulado com indenização por danos morais e restituição de valores, fundado na suposta inexistência de contratação de empréstimo bancário. A parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo objeto da lide e requereu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O juízo de primeiro grau entendeu que o banco comprovou a regularidade da contratação, incluindo a assinatura no contrato e a efetiva transferência do valor contratado, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato bancário e a efetiva transferência dos valores contratados; (ii) estabelecer se a parte autora agiu com má-fé processual a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Lei nº 8.078/90. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), conforme Súmula nº 26, exigindo-se a demonstração de hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do direito alegado. 5. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência via TED no valor de R$ 5.000,00, identificado nos extratos bancários da autora, desincumbindo-se, assim, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A autora, por sua vez, não apresentou contraprova capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou a efetiva transferência dos valores, limitando-se a impugnação genérica, descumprindo o dever processual previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A contratação revelou-se legítima, sem indícios de vício de consentimento, fraude, erro ou coação, afastando qualquer falha na prestação do serviço bancário, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do CDC. 8. A multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, conforme jurisprudência do STJ e desta Câmara Especializada, o que não se verifica nos autos. O exercício do direito de ação, ainda que sem êxito, não caracteriza má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do direito alegado. 2. A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. 3. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de dolo, não sendo presumida a partir do simples exercício do direito de ação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801076-35.2022.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801076-35.2022.8.18.0048
APELANTE: RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual, cumulado com indenização por danos morais e restituição de valores, fundado na suposta inexistência de contratação de empréstimo bancário. A parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo objeto da lide e requereu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O juízo de primeiro grau entendeu que o banco comprovou a regularidade da contratação, incluindo a assinatura no contrato e a efetiva transferência do valor contratado, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato bancário e a efetiva transferência dos valores contratados; (ii) estabelecer se a parte autora agiu com má-fé processual a justificar a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Lei nº 8.078/90.

4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), conforme Súmula nº 26, exigindo-se a demonstração de hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do direito alegado.

5. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência via TED no valor de R$ 5.000,00, identificado nos extratos bancários da autora, desincumbindo-se, assim, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

6. A autora, por sua vez, não apresentou contraprova capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou a efetiva transferência dos valores, limitando-se a impugnação genérica, descumprindo o dever processual previsto no art. 373, I, do CPC.

7. A contratação revelou-se legítima, sem indícios de vício de consentimento, fraude, erro ou coação, afastando qualquer falha na prestação do serviço bancário, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do CDC.

8. A multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, conforme jurisprudência do STJ e desta Câmara Especializada, o que não se verifica nos autos. O exercício do direito de ação, ainda que sem êxito, não caracteriza má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do direito alegado.

2. A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação.

3. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de dolo, não sendo presumida a partir do simples exercício do direito de ação.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801076-35.2022.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos da inicial, sob o fundamento de que o banco réu comprovou a existência da relação jurídica por meio da juntada do contrato e de extrato bancário demonstrando a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do autor, afastando, assim, a tese de inexistência de contratação. Em razão disso, entendeu o juízo pela inexistência de ato ilícito ou dano indenizável, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação impugnada é nula, pois foi supostamente celebrada com pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, como assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas ou procuração pública. Alega ainda que não foi comprovada a efetiva disponibilização dos valores contratados, havendo apenas a juntada do instrumento contratual. Defende a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o banco comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que demonstram o empréstimo firmado e o crédito dos valores na conta do autor, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço, inexistência de contrato ou vício de consentimento. Argumenta que a contratação é válida, que inexiste dano moral ou cobrança indevida, e que a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, uma vez que restou demonstrada a má-fé do autor ao negar relação contratual existente e usufruída. Por fim, defende a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que custa relatar, passo à decisão. 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.

Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.

Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.

 

DO MÉRITO 

A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.

A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:

TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (Id. 29239438) com a assinatura expressa.

Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.

Ao contrário do que sustenta a parte apelante, os extratos juntados com a petição inicial comprovam a realização da transferência para a conta do autor, por meio de TED devidamente identificada no Id. 29239426, efetuada em 10/03/2020, sob o nº 3519572, no valor de R$ 5.000,00.

Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima.

Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.

É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, é sabido que essa não se presume, mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer conduta que configure má-fé por parte da parte Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da Sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801076-35.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/02/2026