APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805130-42.2024.8.18.0026 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), com base na alegação do autor de desconhecimento da contratação e ausência de recebimento dos valores. O pedido inicial compreendia a declaração de inexistência do vínculo contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco apelante alegou a regularidade da contratação, demonstrando que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e se a instituição financeira logrou desincumbir-se do encargo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos casos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII).
4. A jurisprudência do TJPI (Súmulas nº 26 e 40) admite a inversão do ônus da prova em contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
5. O ônus de comprovar o cumprimento do contrato incumbe à instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
6. A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado, demonstrando que o contrato foi formalizado por meio de canal eletrônico com o uso de senha pessoal e que o valor contratado (R$ 16.685,00) foi efetivamente depositado na conta do consumidor, conforme extrato bancário acostado aos autos.
7. A ausência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica quando presentes elementos suficientes de autenticação e confirmação da operação, como uso de senha pessoal e disponibilização dos valores.
8. Não configurada a ilicitude da conduta da instituição financeira, nem vício de consentimento, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos contratos bancários, desde que presentes hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações.
2. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados desincumbe-se do ônus probatório que lhe compete.
3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de senha pessoal e canal seguro é válida, ainda que ausente assinatura física, desde que comprovada a autorização e a entrega dos valores.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805130-42.2024.8.18.0026 Origem: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sob o fundamento de que o banco não comprovou a transferência dos valores referentes ao contrato, tampouco demonstrou a manifestação válida de vontade da parte autora para a contratação do empréstimo.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação foi regular, tendo sido realizada de forma presencial por meio de correspondente bancário, com assinatura física do autor e liberação do valor mediante TED para conta de mesma titularidade. Alega que não houve falha na prestação do serviço nem má-fé, e que os documentos juntados aos autos comprovam a validade do negócio jurídico, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento da legalidade do contrato e improcedência dos pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, defende, em síntese, que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira, e que os documentos apresentados pelo banco (telas de sistema) não são idôneos para comprovar a efetiva contratação ou transferência dos valores supostamente liberados. Sustenta, ainda, que o recurso é manifestamente protelatório, requerendo a manutenção da sentença e a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório, passo a decisão.
Encaminhe-se o feito para o julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela instituição bancária. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 26 e 40:
“SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato (Id. 29564522) refere-se ao acordo firmado entre as partes em 13/06/2022, no montante de R$ 16.685,00. Ressalta-se que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há contrato assinado fisicamente. No entanto, conforme o Id. 29564530, além do uso do cartão pessoal e senha, houve assinatura de contrato com autorização para o desconto direto do benefício previdenciário. Assim, não há qualquer irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
Dessa forma, o valor total do contrato a ser pago foi de R$ 16.685,00 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), montante este que foi depositado na conta de titularidade do autor no dia 13/06/2022, conforme comprovado pelo Extrato de Conta Corrente, juntado no Id. 29564529.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, onde julgando totalmente improcedente o pleito autoral diante da regularidade da contratação.
Aplico a inversão das verbas sucumbenciais aplicando-as exclusivamente à parte autora, ora apelada, onde condeno ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação, no entanto, mantenho-as suspensas em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR

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