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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804039-48.2023.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. NÃO DESEMBARQUE NO DESTINO CONTRATADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 98, § 3º; CDC, art. 14.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SERVIÇOS MAL PRESTADOS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que o transporte foi regularmente realizado pela empresa ré até o destino pactuado, sendo atribuída ao autor a culpa exclusiva pela não realização do desembarque em Capitão de Campos/PI. Considerou, ainda, que não restou caracterizada falha na prestação de serviços, tampouco dano moral indenizável. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em error in judicando ao considerar comprovada a parada do ônibus em Capitão de Campos/PI. Alega que os documentos constantes nos autos, incluindo bilhetes de passagem e lista de passageiros, demonstram que apenas ele e sua companheira tinham como destino a referida cidade e que ambos não conseguiram desembarcar por falha da empresa, sendo deixados em Piripiri/PI sem qualquer assistência. Ressalta que a ré não apresentou as imagens internas do ônibus, conforme determinado judicialmente, requerendo a aplicação da presunção de veracidade dos fatos (art. 400, II, CPC), e reforça a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade (arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC). No mérito, defende que o desembarque em Capitão de Campos/PI foi realizado regularmente, conforme mapa de viagem e disco de tacógrafo, imputando ao autor o descuido no cumprimento de seu dever de diligência quanto ao ponto de parada. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, nem dano moral configurado, e que eventual ausência de imagens do interior do ônibus decorre de limitações técnicas do sistema de gravação da empresa, não sendo caso de presunção de veracidade. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Recurso próprio, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, pelo fato de o autor estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela parte apelada. Verifica-se que o recurso preenche os requisitos exigidos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, apresentando exposição dos fatos e do direito, bem como as razões pelas quais o apelante entende que a sentença deve ser reformada. Ainda que as razões recursais reiterem parte dos argumentos já expostos na petição inicial, há impugnação clara e específica aos fundamentos da sentença. Assim, não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo plenamente viável o conhecimento do recurso. No mérito, a controvérsia gravita em torno da alegada falha na prestação do serviço de transporte, consubstanciada na não realização da parada em Capitão de Campos/PI, local de destino do apelante, o que teria acarretado seu desembarque forçado em cidade diversa, sem qualquer suporte por parte da transportadora. A sentença recorrida acolheu a tese defensiva de que a empresa ré teria cumprido integralmente o contrato de transporte, atribuindo ao autor a responsabilidade exclusiva pelo não desembarque, por ausência de atenção ao trajeto. Da análise dos autos, verifico que a parte apelada juntou aos autos relatório de controle de viagem, do qual consta o registro de parada do veículo em Capitão de Campos/PI, entre 20h29 e 20h30, com anotação de dois desembarques naquele local( ID 29324570). Por sua vez, os documentos apresentados pelo autor em réplica especialmente o bilhete de passagem de sua companheira e a lista de passageiros emitida pela própria empresa ré, demonstram que somente duas pessoas constavam como tendo Capitão de Campos/PI como destino final: o próprio apelante e sua acompanhante(ID 29324579). Assim, evidencia-se que a alegação da parte apelada de que houve desembarque de passageiros na aludida cidade e que o apelante não desembarcou por sua desídia não resta provada nos autos. Todavia, entendo que o fato de o apelante não ter desembarcado no destino contratado, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar por parte da empresa apelada. A situação vivenciada pelo autor não extrapola o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que, conforme reconhecido nos autos, a empresa providenciou o transporte do passageiro ao seu destino final ainda no mesmo dia, por volta das 21:15min, sem qualquer ônus adicional, o que não foi impugnado pelo apelante. Ademais, não houve comprovação de que o apelante possuía compromissos profissionais, médicos ou pessoais que tenham sido prejudicados em decorrência do ocorrido. Portanto, ainda que tenha havido o contratempo, não houve descaso acintoso, a ponto de macular direitos da personalidade, razão pela qual diante da ausência de prova do dano, não se justifica a indenização por danos morais. Da mesma forma, não há que se falar em ressarcimento material, pois o autor não comprovou qualquer desembolso adicional decorrente do fato narrado. Nesse sentido: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO – ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANOS MORAIS – I - Sentença de parcial procedência – Apelo da ré – II- Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Cancelamento do voo incontroverso – Comprovado nos autos que o autor, em razão do cancelamento do voo, deixou de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado – Transporte aéreo sujeito a problemas externos relativos às más condições climáticas – Mesmo em casos de fortuito externo, cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC – Ré que, na hipótese, reacomodou o autor em um ônibus até Porto Alegre e, de lá, em outro voo até seu destino final (Navegantes), bem como prestou-lhe assistência material, fornecendo voucher para compensação de despesas com alimentação – Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro – Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida – Precedente do Colendo STJ – Danos morais, na hipótese, não caracterizados – Em que pese o cancelamento do voo, a companhia aérea ré concluiu o transporte contratado, ainda que em parte por modalidade diversa, bem como forneceu ao autor toda a assistência material necessária – Ademais, inexiste nos autos qualquer prova no sentido que, em razão do cancelamento do voo, o autor tenha perdido compromissos pessoais ou profissionais no destino – Não comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do autor, não há que se falar em dano moral indenizável – III- Sentença reformada – Ação improcedente – Ônus sucumbenciais carreados ao autor - Apelo provido."(TJ-SP - Apelação Cível: 10256606620238260068 Barueri, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 10/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, ainda que por fundamentos diversos da sentença. Majoro os honorários de sucumbência para 15%( quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0804039-48.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RéuEXPRESSO GUANABARA S A
Publicação27/02/2026