APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801017-51.2025.8.18.0045 APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDA REPETITIVA SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PODER CAUTELAR DO JUIZ. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento da determinação judicial de apresentação de extratos bancários comprovando os descontos no benefício previdenciário e da juntada de procuração atualizada. A exigência decorreu de indícios de litigância abusiva e teve por base o poder cautelar do magistrado, respaldado pela Recomendação nº 127/2023 do CNJ, pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e pela Súmula nº 33 do TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a exigência de documentos complementares com base em indícios de litigância abusiva; (ii) determinar se a inércia da parte em atender à ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode, com base no poder cautelar e na gestão processual prevista nos incisos III e IX do art. 139 do CPC, exigir documentos destinados a prevenir litigância abusiva e assegurar a regularidade do processo.
4. A Nota Técnica nº 6/2023 (CIJEPI) e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ conferem legitimidade à exigência de documentos que demonstrem a plausibilidade mínima da demanda em contextos de suspeita de litigância predatória.
5. A Súmula nº 33 do TJPI consolida o entendimento de que, havendo fundada suspeita de demandas repetitivas ou artificiais, é legítima a exigência de documentos adicionais, nos termos do art. 321 do CPC.
6. O não cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
7. A atuação do magistrado, nesse contexto, preserva o devido processo legal e a boa-fé processual, não havendo violação à primazia do julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência judicial de documentos complementares quando houver indícios de litigância abusiva, com fundamento no poder cautelar do magistrado e na gestão adequada do processo.
2. A inércia da parte em atender à determinação de emenda da petição inicial, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
3. A prevenção à litigância abusiva justifica medidas judiciais destinadas à verificação da plausibilidade da pretensão deduzida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 139, III e IX, 321 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. CNJ, Recomendação nº 127/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024. CIJEPI, Nota Técnica nº 6/2023. STJ, Tema nº 1059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801017-51.2025.8.18.0045 Origem: APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, intimada para apresentar documentação indispensável à aferição do interesse de agir — notadamente comprovantes de tentativa de solução extrajudicial e extratos bancários —, deixou de cumprir integralmente a diligência determinada, razão pela qual foi indeferida a petição inicial com base nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que atendeu à determinação judicial ao apresentar a documentação exigida, inclusive quanto à tentativa de solução administrativa da controvérsia, e defende que não é obrigatório o prévio requerimento extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação. Argumenta que a exigência afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e invoca jurisprudência do TJPI no sentido da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para caracterizar o interesse de agir em ações dessa natureza.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regular, estando evidenciada por contrato assinado e comprovante de depósito dos valores. Sustenta que o produto é um cartão de crédito consignado, devidamente regulamentado por lei, e que a documentação requerida pelo juízo era imprescindível para a análise do interesse de agir. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por ausência de pressupostos processuais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que custa relatar, passo à decisão.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
DO MÉRITO
O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por ordem, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse extratos bancários capazes de demonstrar os descontos efetivados em seu benefício previdenciário (Id. 29464115), bem como juntasse procuração atualizada. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao analisar os autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado se fundamenta no exercício do poder cautelar, com o objetivo de prevenir a propositura de ações temerárias. Ainda que tal fundamento não esteja expressamente indicado na decisão, sua motivação encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º:
[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos.
Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça.
É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos.
No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR

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