Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800962-07.2024.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta-se a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, alegando-se falha na prestação do serviço bancário e ausência de repasse do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à parte autora, à luz da inversão do ônus da prova prevista no CDC; (ii) analisar a configuração, ou não, da litigância de má-fé na conduta processual da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável aos contratos bancários, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 4. A instituição financeira juntou aos autos contrato eletrônico com assinatura digital validada por reconhecimento facial e geolocalização, o que comprova a regularidade da contratação e afasta vício de consentimento, nos termos dos arts. 54-B e 54-D do CDC. 5. Demonstrou-se, ainda, a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, mediante comprovante de TED, o que atende ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC e afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 6. Não há comprovação de ilicitude ou falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de prejuízo moral ou material que justifique indenização. 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica nos autos. A parte exerceu seu direito de ação com fundamento em sua percepção de violação de direito, não se configurando intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do direito alegado. 2. É válida a contratação bancária realizada por meio eletrônico, com assinatura digital validada por reconhecimento facial e geolocalização. 3. A efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da contratação e de falha na prestação do serviço. 4. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo, não sendo presumida a partir do mero ajuizamento da ação ou da improcedência dos pedidos. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26.01.2024; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800962-07.2024.8.18.0055 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800962-07.2024.8.18.0055
APELANTE: JANUARIA SANTOS VERA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta-se a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, alegando-se falha na prestação do serviço bancário e ausência de repasse do valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à parte autora, à luz da inversão do ônus da prova prevista no CDC; (ii) analisar a configuração, ou não, da litigância de má-fé na conduta processual da parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável aos contratos bancários, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

4. A instituição financeira juntou aos autos contrato eletrônico com assinatura digital validada por reconhecimento facial e geolocalização, o que comprova a regularidade da contratação e afasta vício de consentimento, nos termos dos arts. 54-B e 54-D do CDC.

5. Demonstrou-se, ainda, a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, mediante comprovante de TED, o que atende ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC e afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

6. Não há comprovação de ilicitude ou falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de prejuízo moral ou material que justifique indenização.

7. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica nos autos. A parte exerceu seu direito de ação com fundamento em sua percepção de violação de direito, não se configurando intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o andamento do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do direito alegado.

2. É válida a contratação bancária realizada por meio eletrônico, com assinatura digital validada por reconhecimento facial e geolocalização.

3. A efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da contratação e de falha na prestação do serviço.

4. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo, não sendo presumida a partir do mero ajuizamento da ação ou da improcedência dos pedidos.

__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26.01.2024; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800962-07.2024.8.18.0055
Origem: 
APELANTE: JANUARIA SANTOS VERA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANUARIA SANTOS VERA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo réu demonstram a regularidade da contratação. Segundo o magistrado, o contrato de cartão de crédito consignado foi assinado eletronicamente pela autora, contendo cláusulas claras quanto ao objeto, taxa de juros e forma de pagamento. Destacou, ainda, que houve a disponibilização do valor de R$ 1.166,00 à autora, sendo válida a autorização para desconto em folha, e que não se verificou qualquer vício de consentimento. Com base nessas razões, o juízo reconheceu a licitude do contrato e dos descontos realizados, além de condenar a autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, fixando multa de 2% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais pretendeu contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando vício de consentimento e ausência de informações claras sobre o produto contratado. Argumenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não resultavam na amortização do valor devido, configurando prática abusiva e onerosa, incompatível com sua condição de idosa e hipervulnerável. Defende a nulidade do contrato e a reforma da sentença para condenar o banco à repetição dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. Impugna, ainda, a multa por litigância de má-fé, por entender que exerceu regularmente seu direito de ação.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi legítima e que a autora teve pleno conhecimento das condições pactuadas, sendo o contrato firmado por meio eletrônico com assinatura digital e reconhecimento facial. Sustenta a validade dos descontos efetuados e a inexistência de vício de consentimento, destacando que a autora usufruiu do crédito contratado. Afirma, ainda, que a inicial foi proposta sem prévia tentativa de solução administrativa e requer a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que custa relatar, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.

 

DO MÉRITO

A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.


A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:


SÚMULA 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (Id. 29430469) com a devida assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial e geolocalização.


Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.


Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED de Id. 29430468.


Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:


SÚMULA Nº 18/ TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima.


Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifei.

 

Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.


É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.


Quanto à condenação por litigância de má-fé, é sabido que essa não se presume, mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer conduta que configure má-fé por parte da parte Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.


Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da Sentença.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800962-07.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JANUARIA SANTOS VERA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026