APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820482-57.2022.8.18.0140 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: OCEANIRA BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO, COM RESSALVA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo bancário por consumidor hipossuficiente, determinando a devolução dos valores descontados em folha de pagamento. A parte autora alegou nunca ter contratado o referido empréstimo e não ter recebido a integralidade dos valores. A sentença, reconhecendo a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação da contratação válida, acolheu parcialmente os pedidos, com a ressalva da compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário por meio digital, quando ausente prova robusta da manifestação de vontade do consumidor; e (ii) determinar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados, com base na vedação ao enriquecimento ilícito - matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), quando verificada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
4. A inversão do ônus da prova é cabível em contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.
5. Não cabe ao consumidor produzir prova negativa quanto à inexistência da contratação; compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente por se tratar de fato modificativo/extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II).
6. A mera alegação de contratação digital por meio de aplicativo e selfie não constitui, por si só, prova válida da manifestação de vontade, sendo necessária a apresentação de elementos adicionais que demonstrem a autenticidade e a livre adesão ao contrato.
7. Tendo sido comprovada a disponibilização parcial do valor contratado à parte autora (R$ 2.277,30), é devida a compensação desse montante, com correção monetária desde a data da disponibilização, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884, parágrafo único), matéria de ordem pública reconhecível de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, com ressalva de compensação de valores.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
2. A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor em contratação digital inviabiliza a validade do contrato bancário.
3. É devida a compensação de valores efetivamente disponibilizados à parte autora, com correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 42, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820482-57.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: OCEANIRA BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES - PI18018-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar 06 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OCEANIRA BORGES DE OLIVEIRA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não foi comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Constatou-se que a instituição financeira não apresentou contrato físico assinado ou outro meio com certificação válida que demonstrasse a anuência da parte autora. Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o juízo reconheceu a inexistência de vínculo contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, a cessação dos descontos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária e juros.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve sim relação contratual entre as partes, com base em contratações realizadas por meio digital, com envio de selfie, validação por token e depósito direto em conta bancária de titularidade da apelada. Alega que os contratos foram formalizados validamente via plataformas eletrônicas e que a prova digital apresentada nos autos seria suficiente para demonstrar a regularidade das operações. Pleiteia, portanto, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que jamais contratou empréstimos com a instituição financeira e que os descontos em sua aposentadoria foram realizados sem sua autorização, configurando serviço não solicitado. Argumenta que a apelante não apresentou prova válida de contratação, tampouco log de sistema com certificação. Reitera que é idosa, hipervulnerável e que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência. Defende a manutenção da sentença, ressaltando que houve falha na prestação de serviço e prática abusiva, com violação aos direitos do consumidor.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que custa relatar, passo à decisão.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela instituição bancária. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.
Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 23/05/2022.
DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:
SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato e disponibilização do crédito contratado para conta de titularidade da parte apelante. Conforme a documentação, não há comprovação da regularidade da contratação, ausência de apresentação de qualquer manifestação da vontade da parte autora quanto à relação jurídica discutida.
A instituição financeira argumenta em seu recurso a indicação de uma suposta assinatura eletrônica realizada por meio de selfie. Todavia, embora exista jurisprudência deste Tribunal reconhecendo a validade das assinaturas digitais, desde que acompanhadas de outros elementos que comprovem a autenticidade e a livre manifestação de vontade do contratante, esta não foi verificada nos autos, apenas informação sobre suposta contratação via aplicativo digital o que não possui qualquer força comprobatória.
Por fim, observa-se dos autos que houve a disponibilização do valor total de R$ 2.277,30 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e trinta centavos), conforme os créditos disponibilizados para a parte autora (Id. 29710037). Diante da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, parágrafo único, do Código Civil) que constitui matéria de ordem pública, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte consumidora com as devidas correções monetárias.
Ainda sob esta perspectiva, o valor de R$ 2.277,30 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e trinta centavos), objeto de compensação, deverá ser atualizado monetariamente desde a data do respectivo crédito em favor da parte autora (18/09/2019), observando-se dois marcos normativos distintos: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o índice de correção previsto na Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, conforme disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; a partir da vigência da mencionada norma, incide o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil.
Assevero que a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública (REsp 1.628.974, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 16/06/2017, publicado no DJe em 25/08/2017 RSTJ vol. 248. P. 356), desta forma, reconhecível até mesmo de ofício, ainda que não contida na matéria de defesa em primeiro grau de jurisdição (art. 42, II, CPC)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Ressalva-se, contudo, a necessidade de compensação em razão da disponibilização do montante de R$ 2.277,30 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do respectivo crédito em favor da parte autora, observando-se dois marcos normativos distintos: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o índice de correção previsto na Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, conforme disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; a partir da vigência da mencionada norma, incide o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, além das custas restarem devidas pela Ré, ora apelante.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR

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