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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757585-20.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo à apelação, determinando o restabelecimento dos alimentos provisórios revogados por sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos e partilha de bens. 2. Fatos relevantes. Ex-companheira, com 60 anos de idade, após união estável de 25 anos, encontra-se fora do mercado de trabalho, sem renda própria, em tratamento de saúde por aneurisma cerebral, e dependente de plano de saúde custeado pelo agravante. 3. Decisão anterior. A decisão agravada reconheceu a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave, suspendendo os efeitos imediatos da sentença até o julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a fim de manter os alimentos provisórios entre ex-companheiros revogados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que autoriza a eficácia imediata da sentença que revoga tutela provisória, não é absoluta, admitindo mitigação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. 4. Os alimentos entre ex-companheiros possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, mas a jurisprudência admite sua manutenção em situações específicas, como idade avançada, incapacidade laborativa e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. 5. A agravada demonstrou dependência econômica, longo período de união estável, ausência de renda própria, encerramento de atividade empresarial e quadro clínico grave, caracterizando risco concreto à subsistência e à saúde. 6. A supressão imediata dos alimentos implicaria dano grave e de difícil reparação, inclusive com a exclusão da beneficiária do plano de saúde, justificando a manutenção da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. A eficácia imediata da sentença que revoga tutela provisória pode ser suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. 2. É admissível o restabelecimento de alimentos provisórios entre ex-companheiros, em caráter excepcional, diante de idade avançada, dependência econômica e incapacidade prática de reinserção no mercado de trabalho.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por PAULO ROBERTO DUARTE CARNIB contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0757585-20.2025.8.18.0000, deferiu a tutela pleiteada por MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA, determinando o restabelecimento dos alimentos provisórios revogados na sentença de origem, até o julgamento final do apelo. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) Violação ao art. 1.012, § 1º, V, do CPC, argumentando que a sentença que revoga tutela provisória deve produzir efeitos imediatos; b) Ausência de probabilidade de provimento do recurso principal, alegando que os alimentos entre ex-companheiros são excepcionais e transitórios, e que a Agravada já percebeu o benefício por tempo suficiente para se restabelecer; c) Inexistência de risco de dano grave, aduzindo que a Agravada possui vida social ativa e capacidade laboral. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para restabelecer os efeitos imediatos da sentença de primeiro grau. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Alega que conviveu em união estável por 25 (vinte e cinco) anos, dedicando-se ao lar e a um empreendimento familiar que faliu em 2022. Ressalta sua idade (60 anos) e estado de saúde delicado (tratamento de aneurisma cerebral), bem como a capacidade financeira do Agravante, que possui dupla fonte de renda. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se houve o preenchimento dos requisitos legais do efeito suspensivo à Apelação Cível deferido pela decisão agravada, restabelecendo os alimentos provisórios revogados pela sentença proferida nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens nº 0828041-70.2019.8.18.0140. Nesse ponto, o Agravante sustentou, inicialmente, que a regra do art. 1.012, § 1º, V, do CPC impõe o cumprimento imediato da sentença. Contudo, tal dispositivo não é absoluto. O próprio parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece a exceção, permitindo ao Relator suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave. Isso porque, a legislação processual estabelece diretrizes claras sobre a eficácia das sentenças. Em regra, a apelação possui efeito suspensivo, contudo, existem exceções legais onde a sentença produz efeitos imediatos, como no caso de revogação de tutela provisória. Não obstante, o próprio ordenamento jurídico prevê a possibilidade de o Relator suspender essa eficácia imediata. Para tanto, é necessário que o Apelante demonstre a probabilidade de provimento do seu recurso ou, havendo fundamentação relevante, comprove o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, conforme se depreende da leitura do artigo 1.012 do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, esse foi o entendimento exarado na decisão agravada, vislumbrando a probabilidade do direito e o risco de dano grave dada a pertinência e a relevância da fundamentação apresentada nas razões recursais. Consoante exposto na decisão agravada, observa-se o Código Civil, em seus artigos 1.695 e 1.704, os quais preceitua que os alimentos são devidos quando a parte que os pleiteia não possui meios de prover o próprio sustento através do trabalho. Essa obrigação estende-se aos ex-cônjuges, desde que fique cabalmente demonstrada a real necessidade do alimentando e a sua incapacidade laborativa. É claro que diante do princípio da igualdade que rege as relações conjugais na contemporaneidade, a manutenção do dever de prestar alimentos após a dissolução do vínculo — como ocorre na hipótese dos autos — não é automática. Ela está condicionada à verificação da impossibilidade de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros de garantir sua subsistência financeira por conta própria, seja devido a condições pessoais adversas ou outros fatores impeditivos, somada à possibilidade contributiva da outra parte. Vale ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta firmemente no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges possuem, em regra, caráter excepcional e transitório. Contudo, essa transitoriedade pode ser afastada se existirem particularidades fáticas que justifiquem a perenidade ou prorrogação da obrigação. Dentre tais particularidades, destacam-se a incapacidade para o trabalho, a impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho ou a inviabilidade de adquirir autonomia financeira. Procedendo a uma análise minuciosa dos autos, verifico circunstâncias que militam em favor da Requerente. A autora conta com 60 (sessenta ) anos de idade. Destaco que o Magistrado de piso, em sua decisão, reconheceu e dissolveu uma união estável que perdurou por longos 25 (vinte e cinco) anos. Além disso, evidencia-se que a Requerente figurava como dependente do plano de saúde do Requerido e encontra-se em constante tratamento e acompanhamento médico, visto que foi diagnosticada com um aneurisma cerebral, padecendo de fortes dores de cabeça, transtorno de ansiedade e hipertensão arterial grau III, fatos corroborados pelos exames anexados ao processo. Observo, ainda, com preocupação, que o acesso ao plano de saúde foi cortado abruptamente com a retirada da obrigação do Requerido, deixando a autora desassistida em meio a tratamentos de saúde delicados, mesmo havendo indícios de que a parte contrária possui condições financeiras de manter o benefício. Soma-se a esse cenário o fato de que a Requerente não se encontra inserida no mercado de trabalho. A situação agrava-se ao constatar a falência do estabelecimento comercial do qual era sócia, não havendo nos autos comprovação de que ela possua qualquer outra fonte de renda além dos alimentos que vinham sendo prestados pelo Requerido. Logo, o risco de dano inverso é patente. A Agravada comprovou documentalmente estar em tratamento de saúde decorrente de um aneurisma cerebral, condição que exige acompanhamento médico constante e controle de pressão arterial. A revogação imediata dos alimentos implicaria não apenas a perda da fonte de subsistência, mas também a exclusão da Agravada do plano de saúde do qual é dependente, o que, dada a sua idade (60 anos) e quadro clínico, configura risco concreto à sua vida e integridade física. Ademais, há comprovação nos autos do encerramento das atividades da empresa familiar em 2022, o que corrobora a alegação de ausência de renda atual. Quanto à probabilidade do direito, embora o Agravante alegue que os alimentos entre ex-cônjuges devem ser transitórios — tese que será mais bem debatida no julgamento da Apelação —, o longo período de união estável (25 anos), somado à idade da Agravada e sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho após anos de dedicação ao lar e à empresa familiar, conferem plausibilidade às razões do apelo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a perenidade dos alimentos em situações excepcionais, onde a reinserção no mercado de trabalho se mostra inviável. Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dos nossos Tribunais e do STJ, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. IDADE AVANÇADA DA ALIMENTADA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRAZO FINAL. FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. SONEGAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 4. Comprovada que a verba da pensão alimentícia é fonte de sustento da alimentada, e que as suas condições pessoais (idade avançada e graves problemas de saúde) apontam para a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar sem a fixação de um prazo determinado final para a cessação dos alimentos. (...) (TJ-GO - Apelação Cível: 5202597-85.2018.8.09.0139, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA RECONHECIDA. 1. Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 2. Diante das peculiaridades fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da obrigação alimentar. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1911218 DF 2020/0330225-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA)
Diante desse contexto fático-probatório, e em sede de cognição sumária (perfunctória), típica deste momento processual, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida. Há a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e, indubitavelmente, o perigo da demora (periculum in mora). Considerando a idade avançada da Requerente, que dificulta sobremaneira sua reinserção no mercado de trabalho, e o seu estado de saúde fragilizado que demanda cuidados contínuos, não se mostra razoável nem humano permitir a revogação imediata da verba alimentar. A autora é idosa, enferma e encontra-se, sem dúvidas, impossibilitada de competir em igualdade de condições no mercado laboral.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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0757585-20.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorMARIA DO SOCORRO NOGUEIRA
RéuPAULO ROBERTO DUARTE CARNIB
Publicação04/03/2026