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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802890-50.2020.8.18.0049 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O fato relevante. Parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato e fixando condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação dos descontos relativos ao contrato impugnado impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e afasta a condenação por danos materiais e morais, à luz do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A parte autora não apresentou prova idônea da efetiva ocorrência de descontos vinculados ao contrato impugnado, inexistindo demonstração mínima do fato constitutivo alegado. 5. A insuficiência probatória conduz à improcedência dos pedidos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e impõe a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação dos descontos relativos a contrato de empréstimo consignado alegadamente inexistente impede o reconhecimento da relação jurídica e afasta a condenação por repetição de indébito e indenização por danos morais, por não atendido o ônus probatório do art. 373, I, do CPC.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por TEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato nº 911597830 e condenou o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela insuficiência probatória e pela regularidade da contratação, alternativamente requereu a minoração da condenação indenizatória. Nas contrarrazões, a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Em decisão de id. n.º 26972692, o recurso foi conhecido e recebido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 26972692, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, convém destacar que a questão recursal debatida se refere à alegação de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 911597830, bem como da condenação do Banco em danos morais e materiais. Pois bem, analisando os autos, observa-se o fundamento do juiz julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato e pela condenação do Banco em danos morais e na repetição do indébito em dobro, considerando a ausência de documentos anexados pelo réu. Contudo, há de se observar o art. 373, I, do CPC, o qual estabelece que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso em exame, caberia a parte autora, ora Apelante, anexar os seus extratos bancários, nos quais deveriam demonstrar os descontos referente ao contrato indicado na petição inicial (nº 911597830), porém, o referido contrato, não consta entre os contratos realizados em consulta aos extratos bancário, nem mesmo qualquer desconto no valor indicado ao contrato de R$ 264,70 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), conforme se observa no documento anexado no id. nº 25000350, que ainda se encontra parcialmente ilegível. Assim, seguindo a linha argumentativa da Apelada na sua exordial, constitui-se como fato constitutivo do direito pleiteado a prova dos descontos do empréstimo bancária nº 911597830 que alega não ter contratado, conforme disposição do art. 373, I, do CPC. Nesse quadro, a autora não se desincumbiu de seu ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, pois não comprovou a existência dos descontos e, consequentemente, não se pode falar em violação dos direitos de autor que mereça ser resguardados e indenizados. Com isso, há de se observar que, no caso, julga-se o mérito, ensejando a improcedência da pretensão levada ao juiz, considerando a deficiência probatória sobre os fatos constitutivos, situação que não induz a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque, as alegações da Apelada e as provas constantes nos autos não foram ignoradas ou não apreciadas, mas o conjunto probatório foi considerado insuficiente para o alcance de sua pretensão. Nesta linha, a falta de provas enseja a improcedência do pedido, levando à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios à similitude:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PARTE APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, I DO CPC. 1. A controvérsia do presente apelo cinge-se na cobrança do valor de R$ 5.095.373,73 (cinco milhões, noventa e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), pela Associados do Amazonas S/S LTDA referente ao contrato de prestação de serviços celebrado com a Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico LTDA; 2. Incumbe às partes providenciar e instruir adequadamente o feito com as provas necessárias ao provimento que almeja alcançar com o poder jurisdicional, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, não sendo esta a atribuição do julgador; 3. Não obstante a alegada prestação do serviço, no acervo probatório não constam documentos aptos para comprovar o cumprimento/descumprimento das exigências contratuais estabelecidas entre as partes; 4. Respeitada a irresignação da Apelante, verifica-se não ser o caso de atribuir aos documentos juntados em sede de réplica à contestação (fls. 458-718) o caráter de fato novo, pois datam em período anterior ao ajuizamento da demanda, os quais não foram formados após a petição inicial ou a contestação. Pondera-se ainda que a empresa autora não apresentou qualquer justificativa plausível para a juntada extemporânea dos documentos retromencionados, nos termos do parágrafo único do artigo 435, do CPC; 5. Ao contrário das alegações da empresa Recorrente, as provas produzidas nos autos não foram ignoradas ou não apreciadas. In casu, o conjunto probatório foi considerado insuficiente para o alcance da sua pretensão; 6. Neste sentido, a falta de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido, levando à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-AM - Apelação Cível: 0607456-34 .2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 03/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso da autora conhecido e não provido (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante do exposto, conclui-se que a autora não cumpriu seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Assim, reforma-se a decisão recorrida para rejeitar a pretensão autoral por insuficiência probatória, conforme consolidado na jurisprudência citada. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando a demanda totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus sucumbencial em favor do Banco, mantendo a condenação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendo o que dispõe o Tema nº 1059 do STJ e ao art. 85, § 2º, do CPC, mas ressalvando a hipótese de suspensão da exigibilidade em decorrência das benesses da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0802890-50.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação04/03/2026