Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000957-52.2014.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. CESSAÇÃO DO MANDATO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 110 E 313, § 2º, II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de sucessão processual após o falecimento da parte autora. 2. Fato relevante. O óbito da parte autora foi comunicado nos autos, com pedido de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem extinguiu o feito, após intimação apenas do advogado anteriormente constituído, sem promover a intimação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, falecida a parte autora, não há intimação pessoal do espólio ou dos herdeiros para fins de sucessão processual, tendo ocorrido apenas a comunicação ao advogado cujo mandato cessou com o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte autora implica a suspensão imediata do processo e a cessação automática do mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do CC. 4. A regularização da sucessão processual não incumbe ao procurador do falecido, mas aos herdeiros ou ao espólio, que devem ser pessoalmente intimados, conforme exigem os arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. 5. A ausência de intimação dos sucessores configura violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, tornando prematura a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento de sucessão processual. Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, após o falecimento da parte autora, quando não realizada a intimação pessoal do espólio ou dos herdeiros para fins de sucessão processual, sendo ineficaz a intimação dirigida a advogado cujo mandato cessou com o óbito.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000957-52.2014.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000957-52.2014.8.18.0060

APELANTE: ALCIDES BEVILAQUA NETO

Advogado(s) do reclamante: DENIS GOMES MOREIRA

APELADO: CLINICA DE ACIDENTADOS SAO LUCAS LTDA - EPP, ELIAS FERREIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, ANTONINO SILVEIRA REIS NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. CESSAÇÃO DO MANDATO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 110 E 313, § 2º, II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de sucessão processual após o falecimento da parte autora.

2.         Fato relevante. O óbito da parte autora foi comunicado nos autos, com pedido de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros.

3.         A decisão recorrida. O juízo de origem extinguiu o feito, após intimação apenas do advogado anteriormente constituído, sem promover a intimação dos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, falecida a parte autora, não há intimação pessoal do espólio ou dos herdeiros para fins de sucessão processual, tendo ocorrido apenas a comunicação ao advogado cujo mandato cessou com o óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O falecimento da parte autora implica a suspensão imediata do processo e a cessação automática do mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do CC.

4.         A regularização da sucessão processual não incumbe ao procurador do falecido, mas aos herdeiros ou ao espólio, que devem ser pessoalmente intimados, conforme exigem os arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC.

5.         A ausência de intimação dos sucessores configura violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, tornando prematura a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.         Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento de sucessão processual.

Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, após o falecimento da parte autora, quando não realizada a intimação pessoal do espólio ou dos herdeiros para fins de sucessão processual, sendo ineficaz a intimação dirigida a advogado cujo mandato cessou com o óbito.”


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelos herdeiros de ALCIDES BEVILAQUA NETO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Apelante, em desfavor da CLÍNICA DE ACIDENTADOS SAO LUCAS LTDA e de ELIAS FERREIRA BARBOSA.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela nulidade da sentença, arguindo pela ocorrência de prejuízo aos herdeiros da parte autora, pela inexistência de intimação dos herdeiros e de suspensão do processo.

Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 25925077.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 25925077, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Analisando os autos, nota-se que o patrono a parte Apelante atravessou a petição no id. nº 24030062 informando o falecimento da parte autora e requerendo a suspensão do processo para que haver a habilitação dos herdeiros do Apelante.  

Com isso, o Juiz de origem determinou a intimação do Apelante por meio do advogado habilitado, o qual apresentou impugnação sobre a intimação eletrônica e do prazo equivocado que fora concedido.

Retornaram os autos conclusos ao Juízo de origem, sendo proferida sentença extintiva, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, considerando a ausência de sucessão processual dos herdeiros.

Feitas essas considerações fáticas, deve-se observar conquanto tenha sido intimado o então causídico do falecido autor para regularizar a representação processual, cediço que o óbito do outorgante cessa o mandato anteriormente outorgado (art. 682, II, do CC) e instrumentalizado na procuração judicial: “Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes”

Assim, decaindo a representação do advogado anteriormente habilitado, imperativo que a regularização da representação processual não incumbe ao procurador da parte falecida, mas sim aos herdeiros para que se habilitem nos autos, pelos meios de divulgação mais adequados, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação em prazo a ser assinalado, situação que não ocorreu nesta hipótese.

Consoante relatado acima, constatou-se que não houve a intimação dos herdeiros, mas apenas expediente eletrônico ao advogado anteriormente habilitado, a qual não tem condão de suprimir a exigência estabelecida no art. 313, §2, II, do CPC, veja na literalidade:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

 

Com efeito, conforme preceituam os arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, a morte da parte autora impõe a imediata suspensão do processo, sendo imprescindível a intimação pessoal dos sucessores ou do espólio para promoverem a habilitação incidente. Ressalte-se que a mera ciência dada ao patrono constituído é inócua para o prosseguimento da lide, haja vista a extinção automática do mandato em decorrência do óbito do mandante.

A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – MORTE DO AUTOR – SUSPENSÃO DO PROCESSO – HABILITAÇÃO – CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Com a morte da parte cessam os efeitos do mandado outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. Verificando-se, no caso concreto, que as providências acima não foram tomadas, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento em não regularização da representação processual. Recurso provido. Sentença anulada (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000599-87.2019.8 .11.0093, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2023)

 

Em face dessas considerações, constata-se a prematuridade da extinção do processo, visto que não foram esgotadas as diligências necessárias para a sucessão processual. A ausência de intimação pessoal dos sucessores, somada à ineficácia da comunicação feita a patrono com mandato cessado, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

Desta forma, a cassação da sentença é medida de rigor, determinando-se a baixa dos autos para o regular prosseguimento do feito, mediante a estrita observância do regramento processual pertinente à habilitação dos herdeiros.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada, devolvendo os autos ao Juiz de origem a fim de observar o regramento processual pertinente à habilitação dos herdeiros.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0000957-52.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALCIDES BEVILAQUA NETO

Réu

CLINICA DE ACIDENTADOS SAO LUCAS LTDA - EPP

Publicação

20/02/2026