Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802310-55.2024.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSIVIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) configura prática abusiva; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) caracteriza prática abusiva, pois impõe ao consumidor encargos excessivos, dificultando a quitação do débito e resultando em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A ausência de informações claras sobre a forma de contratação e os encargos aplicáveis viola o dever de transparência e boa-fé objetiva, tornando o contrato nulo de pleno direito. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira, que impôs cobranças sem respaldo contratual válido. 6. O dano moral é caracterizado pela retenção indevida de valores da remuneração do consumidor, sem justificativa legal, o que lhe causou sofrimento e angústia, sendo o dano presumido (in re ipsa). 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. 8. A anulação do contrato não exime o consumidor da devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo necessária a compensação entre os valores pagos indevidamente e o montante efetivamente repassado ao consumidor, nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802310-55.2024.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802310-55.2024.8.18.0089
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSIVIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) configura prática abusiva; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) caracteriza prática abusiva, pois impõe ao consumidor encargos excessivos, dificultando a quitação do débito e resultando em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

4. A ausência de informações claras sobre a forma de contratação e os encargos aplicáveis viola o dever de transparência e boa-fé objetiva, tornando o contrato nulo de pleno direito.

5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira, que impôs cobranças sem respaldo contratual válido.

6. O dano moral é caracterizado pela retenção indevida de valores da remuneração do consumidor, sem justificativa legal, o que lhe causou sofrimento e angústia, sendo o dano presumido (in re ipsa).

7. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

8. A anulação do contrato não exime o consumidor da devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo necessária a compensação entre os valores pagos indevidamente e o montante efetivamente repassado ao consumidor, nos termos do art. 182 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado, a qual julgou improcedente o pleito inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação, com o depósito do valor contratado na conta da parte autora, reconhecendo-se, pois, a legitimidade da avença firmada.

Inconformada, a parte autora, nas razões recursais de ID 27635247, alega, em síntese: a contratação em questão trata-se de cartão de crédito consignado (RMC) e não de empréstimo pessoal consignado, o que configura abusividade contratual e vício de consentimento, ante a desproporcionalidade dos encargos cobrados e a perpetuidade da dívida; houve infração ao dever de informação e violação à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021); há clara vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, especialmente em razão de sua condição de idosa e da natureza alimentar do benefício previdenciário, atingido pelos descontos mensais; o contrato impugnado apresenta taxa de juros superior à legalmente admitida, além de inconsistências na forma de repasse do valor ao consumidor, por meio de transferência bancária sem o correspondente uso do “cartão” que teria sido contratado. Pugna pelo provimento da apelação, reformando a sentença, com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico objeto da lide e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos descontos realizados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte apelada no ID 27635251.

É o relato do necessário.



VOTO

 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente à validade do contrato em questão.

Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da questão impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). E, para apreciar a apelação, é autorizado a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de exame e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo.

Pois bem. Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.

O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado.

Na modalidade do empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.

Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.

Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.

Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Portanto, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável.

Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros atuais adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Prosseguindo, imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Dessa forma, mostra-se devida à compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Destarte, a quantia (R$ 1.232,00) repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID 27635232, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.

Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide, com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) determinar que a quantia, devidamente atualizada, repassada pelo réu em favor da parte autora, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0802310-55.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/03/2026