Acórdão de 2º Grau

Leve 0000061-59.2003.8.18.0071


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu Vandivan Vieira da Cruz de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e II, do CP) para lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), reconhecendo, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova constante dos autos é suficiente para a condenação do réu por lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, e se, sendo reconhecida a gravidade do delito, há que se afastar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena abstratamente cominada ao novo tipo penal reconhecido. III. Razões de decidir 3. A prova pericial atestou o perigo de vida e a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, configurando os requisitos legais da lesão corporal grave. 4. O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais e da própria vítima, confirmou a amputação parcial de dedo, cortes na face e transferência hospitalar de urgência, evidenciando a gravidade das lesões. 5. A desclassificação operada na sentença se deu com base equivocada na ausência de laudo complementar, o que não se sustenta diante da robustez das provas já constantes nos autos. 6. Reconhecida a gravidade do delito, a prescrição deve ser regida pelo art. 109, III, do CP, cujo prazo é de 12 anos, não verificado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o réu como incurso nas penas do art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP, fixando-se a pena em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com remessa dos autos ao juízo de origem para análise do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), nos termos da Súmula 337/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000061-59.2003.8.18.0071 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000061-59.2003.8.18.0071

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: VANDIVAN VIEIRA DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu Vandivan Vieira da Cruz de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e II, do CP) para lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), reconhecendo, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a prova constante dos autos é suficiente para a condenação do réu por lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, e se, sendo reconhecida a gravidade do delito, há que se afastar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena abstratamente cominada ao novo tipo penal reconhecido. 

III. Razões de decidir 

3. A prova pericial atestou o perigo de vida e a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, configurando os requisitos legais da lesão corporal grave. 
4. O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais e da própria vítima, confirmou a amputação parcial de dedo, cortes na face e transferência hospitalar de urgência, evidenciando a gravidade das lesões. 
5. A desclassificação operada na sentença se deu com base equivocada na ausência de laudo complementar, o que não se sustenta diante da robustez das provas já constantes nos autos. 
6. Reconhecida a gravidade do delito, a prescrição deve ser regida pelo art. 109, III, do CP, cujo prazo é de 12 anos, não verificado no caso concreto. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o réu como incurso nas penas do art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP, fixando-se a pena em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com remessa dos autos ao juízo de origem para análise do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), nos termos da Súmula 337/STJ. 

ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Dr. Sávio Ramon Batista da Silva, nos autos da ação penal movida em face de VANDIVAN VIEIRA DA CRUZ. 

Narra a DENÚNCIA que, no dia 28 de agosto de 2003, por volta das 08h00, no Mercado Público de São Miguel do Tapuio/PI, o acusado, utilizando-se de uma arma branca (facão), ofendeu a integridade física da vítima Manoel Marcelino de Sousa (vulgo "Manoel Sifrone"). Segundo a exordial, o acusado surpreendeu a vítima pelas costas, desferindo-lhe golpes que atingiram o ombro direito e, na tentativa de defesa, a vítima teve um dos dedos da mão esquerda decepado, além de sofrer um corte na face. A ação somente cessou com a intervenção de terceiros. O Ministério Público capitulou o crime no art. 129, §1º, incisos I (incapacidade por mais de 30 dias) e II (perigo de vida), do Código Penal. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva. Embora tenha reconhecido a autoria e materialidade da agressão, desclassificou a conduta para Lesão Corporal Simples (art. 129, caput, do CP), sob o fundamento de que não houve laudo complementar para atestar a incapacidade por mais de 30 dias, nem fundamentação técnica suficiente para o perigo de vida. Em ato contínuo, considerando a pena máxima do crime de lesão leve (1 ano) e o transcurso de mais de 7 anos de prazo prescricional válido (descontado o período de suspensão), declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, do Código Penal. 

Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, o Parquet sustenta que a materialidade e a gravidade das lesões estão devidamente comprovadas pelo laudo pericial inicial e pela prova testemunhal, que confirmam a debilidade permanente e o risco de vida, tornando prescindível o laudo complementar. Requer a reforma da sentença para condenar o réu nas sanções do art. 129, §1º, I e II do CP, afastando-se, por consequência, a prescrição, visto que a pena para a lesão grave prescreve em 12 anos, lapso temporal não alcançado no caso concreto. 

Nas CONTRARRAZÕES, a Defensoria Pública pugna pela manutenção da sentença. A defesa argumenta que não há prova segura das qualificadoras, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, e que a decisão do magistrado de piso foi correta ao desclassificar o delito e reconhecer a prescrição, não havendo que se falar em nulidade ou reforma para agravar a situação do réu. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, argumentando que a prova dos autos é robusta no sentido de demonstrar a gravidade das lesões, sendo incabível a desclassificação operada, devendo o réu ser condenado por lesão corporal grave e a pena fixada conforme os ditames legais, afastando a extinção da punibilidade. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à REVISÃO.  

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE  

 

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

 

DO MÉRITO 

 

Do Reconhecimento da Lesão Corporal de Natureza Grave 

 

A análise detida dos autos revela que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao desclassificar a conduta para lesão corporal simples. A materialidade delitiva, consubstanciada no Auto de Exame de Corpo de Delito e no Laudo Médico, atesta inequivocamente a gravidade das ofensas físicas sofridas pela vítima.  

O laudo pericial é expresso ao responder "Sim" aos quesitos referentes ao perigo de vida e à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Ignorar tal documento técnico, que possui presunção de veracidade e foi produzido por profissionais habilitados à época dos fatos, constitui uma valoração probatória dissociada da realidade fática estampada nos autos, exigindo a imediata reforma para adequar a tipificação à gravidade concreta do delito. 

Não se pode considerar como "leve" ou "simples" uma agressão que resulta na amputação traumática de um membro, ainda que parcial. O laudo pericial descreve a "perda parcial do 5º dedo da mão esquerda", o que configura, por si só, uma ofensa à integridade física de natureza grave, apta a gerar debilidade permanente e incapacidade temporária significativa. A exigência de laudo complementar, utilizada como fundamento para a desclassificação, é suprida, neste caso, pela prova testemunhal e pela própria natureza da lesão (amputação), que é perene e visível, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que flexibiliza tal exigência quando a gravidade é evidente por outros meios de prova idôneos constantes no processo. 

A prova testemunhal colhida durante a instrução processual é robusta e uníssona ao descrever a severidade do ataque e as consequências para a vítima. As testemunhas oculares narraram um cenário de extrema violência, onde o réu, armado com um facão, perseguiu a vítima e lhe desferiu múltiplos golpes. A testemunha Antônio Lourenço da Silva ("Sitonho"), que interveio para cessar as agressões, relatou em juízo que a vítima corria ensanguentada e que, após cair, ainda foi golpeada no rosto.  

Tais depoimentos não deixam dúvidas de que a integridade física da vítima foi atingida de forma severa, ultrapassando, em muito, o limiar de uma lesão leve, sendo imperioso o reconhecimento da qualificadora. 

Corroborando a prova técnica, o depoimento da testemunha Raimundo Marques de Pinho é elucidativo ao confirmar que presenciou o início das agressões e a utilização do facão.  

A narrativa das testemunhas preenche as lacunas que a defesa tenta criar quanto à extensão dos danos, demonstrando que a vítima necessitou de transferência para hospital na capital, Teresina, devido à gravidade do seu estado de saúde.  

Essa necessidade de deslocamento para centro médico de maior complexidade é um indicador fático inafastável de que as lesões implicaram risco e necessidade de recuperação prolongada, validando a tese da acusação de que houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 

O depoimento da própria vítima, Manoel Marcelino de Sousa, é contundente e rico em detalhes que não podem ser ignorados. Em juízo, ele afirmou categoricamente que o acusado lhe decepou um dedo da mão esquerda e lhe desferiu um corte profundo na face, além de golpes no ombro e cabeça.  

A vítima relatou ainda, que acordou apenas no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, evidenciando a perda de consciência temporária, consequentemente, a severidade do trauma sofrido. O relato da vítima está em perfeita harmonia com o laudo pericial e com as demais provas testemunhais, formando um conjunto probatório coeso que aponta, sem sombra de dúvidas, para a ocorrência de lesão corporal de natureza grave. 

Conclui-se, portanto, que o acervo probatório é suficiente e idôneo para caracterizar o crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II do Código Penal. A desclassificação operada na sentença recorrida mostrou-se divorciada das provas dos autos, tendo em vista a gravidade da ofensa.  

A perda de um dedo e as cicatrizes na face, somadas ao perigo de vida atestado pelos peritos e confirmado pela dinâmica do crime (golpes de facão em regiões vitais), impõem a condenação do réu Vandivan Vieira da Cruz pelo crime de lesão corporal grave, reformando-se a sentença neste ponto para restabelecer a justiça e a correta aplicação da lei penal ao caso concreto. 

 

Da Não Ocorrência da Prescrição 

 

Diante do reconhecimento da prática do crime de lesão corporal grave, a análise da prescrição deve ser refeita com base na nova pena abstrata aplicável. O crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, comina pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição para crimes com pena máxima superior a 4 anos e não excedente a 8 anos ocorre em 12 (doze) anos. Este é o parâmetro legal que deve reger a extinção da punibilidade no presente caso, e não o prazo de 4 anos utilizado equivocadamente na sentença para a lesão leve. 

Ao compulsar os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia, em 19/05/2004, e a data da suspensão do processo, em 02/12/2005, transcorreu pouco mais de 1 ano e 6 meses. O processo permaneceu suspenso, sem correr o prazo prescricional, até a retomada com a citação do réu. Do reinício da contagem até a data da sentença condenatória, em 15/08/2025, transcorreram cerca de 5 anos e 5 meses. Somando-se os períodos em que o prazo prescricional fluiu efetivamente, temos um total de aproximadamente 7 anos. 

Portanto, o lapso temporal total de 7 anos é manifestamente inferior ao prazo prescricional de 12 anos exigido para o crime de lesão corporal grave. A pretensão punitiva do Estado permanece hígida e exequível.  

A declaração de extinção da punibilidade baseou-se em premissa equivocada de desclassificação do delito, a qual resta superada nesta decisão. Logo, modificando a tipificação para a sua forma grave, a prescrição é automaticamente afastada, devolvendo ao Estado o poder-dever de sancionar a conduta ilícita praticada pelo apelado. 

Esta conclusão encontra-se em total consonância com o parecer ministerial superior, que bem destacou a inocorrência da prescrição. Conforme salientado pelo Ministério Público Superior:  

 

"Após detida análise dos autos, ver-se que merece guarida o presente pleito interposto pelo membro do parquet, tendo em vista que a prescrição virtual é o reconhecimento da prescrição retroativa antes da sentença, tendo por base uma pena hipotética a qual o réu seria condenado, buscando celeridade processual, vez que se sabe, antecipadamente, que o resultado seria de extinção de punibilidade. No entanto, tal modalidade de prescrição não é admitida no ordenamento pátrio, não encontrando amparo legal, pois ao Juiz é vedado extinguir a punibilidade por prescrição com base em uma pena hipotética ou virtual, devendo os autos prosseguirem em seu deslinde normal com posterior publicação de sentença. Somente após o quantum condenatório, é que se pode falar em prescrição retroativa. 

(...) 

Ante o exposto, o Ministério Público Superior, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo recursal, para que seja reformada a d. sentença in totum, e seja o ora recorrido condenando pela prática do crime disposto o art. 129, §1º, I e II, do CP, e instituída normalmente sua pena". 

 

Conforme transcrito acima verifica-se que o parecer reforça que, reformada a sentença para condenar o réu nos termos da denúncia, aplica-se o prazo prescricional correspondente à pena da lesão grave, afastando a extinção da punibilidade decretada em primeiro grau. 

 

Da Dosimetria da Pena 

 

Superada a questão da prescrição e fixada a condenação pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e II, do CP), passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio da individualização da pena e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator de exasperação. O réu não possui maus antecedentes registrados nos autos que justifiquem o aumento da pena base. A conduta social e a personalidade do agente não foram desabonadas por elementos concretos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal, e o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, e considerando que a violência empregada não foi exacerbada além do que já constitui o próprio tipo penal grave, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. 

Na segunda fase, observo a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), uma vez que o réu admitiu a autoria dos fatos em juízo. Contudo, em obediência ao Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), deixo de reduzir a pena, mantendo-a no patamar intermediário de 1 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. 

Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa.  

Diante da reforma da sentença para condenar o réu nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal (Lesão Corporal Grave), observa-se que a pena mínima cominada em abstrato ao delito é de 01 (um) ano de reclusão. O art. 89 da Lei nº 9.099/95 prevê o cabimento da suspensão condicional do processo para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, desde que presentes os demais requisitos legais. 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da Súmula 337, a qual dispõe: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".  

Embora o presente caso trate de reforma de sentença em recurso de apelação para condenar o réu (procedência da pretensão punitiva que havia sido afastada parcialmente ou extinta), a lógica jurídica permanece a de garantir ao acusado o benefício despenalizador quando a pena mínima o permite. 

Considerando que a análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) demonstrou que o réu é primário e portador de bons antecedentes, não havendo impedimentos subjetivos aparentes, é imperioso oportunizar a manifestação do Parquet.  

Portanto, em observância ao precedente vinculante e à jurisprudência que determina a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público avalie a conveniência da suspensão no caso concreto, a execução da pena fixada deve ficar condicionada a essa análise prévia. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para REFORMAR a sentença de primeiro grau e CONDENAR o réu VANDIVAN VIEIRA DA CRUZ como incurso nas penas do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. 

Fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Contudo, considerando o quantum da pena mínima cominada ao delito, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à abertura de vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), nos exatos termos da Súmula 337 do STJ. Caso não seja ofertado ou aceito o benefício, prevalece a condenação ora fixada. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000061-59.2003.8.18.0071

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VANDIVAN VIEIRA DA CRUZ

Publicação

19/02/2026