Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003532-84.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a ação de busca e apreensão convertida em execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A autora, credora fiduciária, ajuizou inicialmente ação de busca e apreensão com base em Cédula de Crédito Bancário, tendo requerido a conversão da demanda em execução após a não localização do bem. O juízo de origem reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva, por ausência de citação válida, e fixou honorários sucumbenciais à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário está prescrita; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da ausência de citação válida do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação subsidiária do art. 70 da LUG, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A mera propositura da ação de busca e apreensão não interrompe o prazo prescricional. A interrupção somente se opera com a citação válida do devedor, a qual, nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, ocorre após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Inexistindo cumprimento da liminar e, por consequência, citação válida, não há marco interruptivo da prescrição. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 16/01/2017, já havia decorrido quando formulado o pedido de conversão da ação em execução em 28/02/2025, caracterizando a prescrição da pretensão executiva. Mesmo que adotado o prazo prescricional de cinco anos considerado na sentença, a pretensão igualmente estaria prescrita. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a constituição válida da relação processual, o que não se verifica na ausência de citação. A apresentação de defesa pelo réu antes do cumprimento da liminar não configura resistência legítima à pretensão, conforme interpretação do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese(s) jurídica(s): Aplica-se o prazo prescricional de três anos à pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, contado do vencimento da dívida, nos termos do art. 70 da LUG. A propositura de ação de busca e apreensão não interrompe o prazo prescricional da ação de execução se não houver cumprimento da liminar e consequente citação válida do devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 9º, 10 e 487, II; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, § 3º, e 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890875/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.11.2022; TJCE, AC 0028089-48.2011.8.06.0117, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 25.01.2023; TJSP, AC 1005172-77.2017.8.26.0011, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 31.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003532-84.2014.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003532-84.2014.8.18.0140
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO CARVALHO QUIXADA NETO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: GARDNER MENDES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: IZABELLA RAMOS DE MORAIS MADEIRA, MARCOS PAULO MADEIRA, ANDREI NEIVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a ação de busca e apreensão convertida em execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A autora, credora fiduciária, ajuizou inicialmente ação de busca e apreensão com base em Cédula de Crédito Bancário, tendo requerido a conversão da demanda em execução após a não localização do bem. O juízo de origem reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva, por ausência de citação válida, e fixou honorários sucumbenciais à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário está prescrita; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da ausência de citação válida do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação subsidiária do art. 70 da LUG, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004.

  2. A mera propositura da ação de busca e apreensão não interrompe o prazo prescricional. A interrupção somente se opera com a citação válida do devedor, a qual, nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, ocorre após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.

  3. Inexistindo cumprimento da liminar e, por consequência, citação válida, não há marco interruptivo da prescrição. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 16/01/2017, já havia decorrido quando formulado o pedido de conversão da ação em execução em 28/02/2025, caracterizando a prescrição da pretensão executiva.

  4. Mesmo que adotado o prazo prescricional de cinco anos considerado na sentença, a pretensão igualmente estaria prescrita.

  5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a constituição válida da relação processual, o que não se verifica na ausência de citação. A apresentação de defesa pelo réu antes do cumprimento da liminar não configura resistência legítima à pretensão, conforme interpretação do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese(s) jurídica(s):

  1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos à pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, contado do vencimento da dívida, nos termos do art. 70 da LUG.

  2. A propositura de ação de busca e apreensão não interrompe o prazo prescricional da ação de execução se não houver cumprimento da liminar e consequente citação válida do devedor.


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 9º, 10 e 487, II; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, § 3º, e 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890875/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.11.2022; TJCE, AC 0028089-48.2011.8.06.0117, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 25.01.2023; TJSP, AC 1005172-77.2017.8.26.0011, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 31.05.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Francisco Santos – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face de GARDNER MENDES DA ROCHA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que nas ações de busca e apreensão, o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar, sendo que no caso  não houve  não houve interrupção do prazo prescricional.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a prescrição não se operou, uma vez que a ação de busca e apreensão foi proposta antes do vencimento da última parcela do contrato, e que, por se tratar de obrigação fundada em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Alega ainda a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, e pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que é incontroversa a ausência de citação válida por descumprimento da liminar, razão pela qual o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, transcorreu integralmente desde o vencimento da última parcela contratual em 16/01/2017 até o pedido de conversão formulado em 28/02/2025. Defende, ainda, a manutenção da condenação em honorários advocatícios, em razão da atuação processual efetiva do patrono da parte ré, com apresentação de contestação, reconvenção, embargos de declaração e contrarrazões.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É  o relatório. 


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


No mérito, discute-se a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva deduzida pela parte autora.


Na hipótese, a autora ajuizou ação de busca e apreensão, mas, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, formulou pedido de conversão da demanda em ação executiva. Contudo, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.


Não prospera a alegação  de que  por se tratar de obrigação fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional seria de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nos casos envolvendo Cédula de Crédito Bancário, é cabível a aplicação subsidiária da legislação cambial, de modo que incide o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 70 da LUG, contado a partir do vencimento da dívida.


Confira-se:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL . LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n . 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353 .702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido . 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)


Logo, não  há que se falar em prazo prescricional de dez anos.


Quanto à alegação de possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, é certo que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza o credor fiduciário a requerer a conversão da demanda quando o bem alienado não for localizado ou não se encontrar na posse do devedor. Trata-se, portanto, de faculdade legal conferida ao credor.


No entanto, a mera propositura da ação de busca e apreensão não interrompe o prazo prescricional. A interrupção da prescrição depende da ocorrência de citação válida do devedor, o que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, somente se aperfeiçoa após o cumprimento da medida liminar. No caso, é incontroverso que a liminar não foi cumprida, inexistindo, portanto, citação válida apta a interromper o curso do prazo prescricional.


Confira-se: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA . INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1 . Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº . 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº . 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 . In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação . 5. No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts . 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada . ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023)



Dessa forma, inexistindo qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, o prazo fluiu regularmente a partir do vencimento da última parcela contratual, que  ocorreu em 16/01/2017 e o pedido da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 28/02/2025,  razão pela qual, quando formulado o pedido de conversão da ação, a pretensão executiva já se encontrava prescrita, impondo-se a manutenção da extinção do feito com resolução do mérito.


Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal da apelante nesse ponto.


No que se refere à condenação imposta à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, entendo que assiste razão ao apelante.


No presente caso, embora tenha sido deferida a liminar de busca e apreensão, restou demonstrado que esta não foi cumprida, tendo em vista a não localização do bem. Em razão disso, não se consumou a citação do réu, a qual, conforme prevê o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, somente ocorre após a efetivação da liminar, marco que também dá início ao prazo para apresentação de defesa:


“Art. 3º [...]


§ 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.”


Dessa forma, não havendo citação válida, não se estabeleceu a relação processual de forma regular, o que impede o reconhecimento de resistência processual e, por conseguinte, afasta a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que tal condenação pressupõe a formação válida da lide, com contraditório instaurado, o que não se verificou na hipótese dos autos.


Além disso, a legislação aplicável estabelece que a apresentação de defesa ou o requerimento de purgação da mora somente se torna possível após o efetivo cumprimento da medida liminar. Portanto, no caso em apreço, a execução da liminar configura pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo e para a constituição da relação jurídica processual.


Nesse sentido, resta claro que a apresentação de defesa pela parte ré, mesmo que ocorrida, deu-se de forma prematura, sem que estivesse configurada a citação válida. Assim, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, tal manifestação não caracteriza resistência legítima à pretensão inicial, não sendo apta a ensejar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Nesse sentido: 


APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – Pedido formulado antes da execução da liminar e da citação da parte contrária – Homologação que independe de concordância da ré – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação afastada – Ingresso espontâneo da ré nos autos com apresentação de defesa prematura não gera o dever de pagamento de honorários sucumbenciais – O Decreto-Lei nº 911/69 determina que a contestação somente poderá ser apresentada após efetivada a liminar de busca e apreensão – Inaplicabilidade da previsão do art. 90 do CPC – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10051727720178260011 SP 1005172-77.2017 .8.26.0011, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)



Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos acima delineados, para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência, mantendo-se os demais termos da sentença.


É  como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0003532-84.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

GARDNER MENDES DA ROCHA

Publicação

27/02/2026