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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801076-61.2022.8.18.0104
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), indeferindo, contudo, o pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de indenização por danos morais, no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do banco demanda a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, o extrato de crédito consignado emitido pelo INSS demonstra que o contrato impugnado não gerou quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, constando expressamente a informação de que "não há caso para este benefício" no campo referente a cartões de crédito. 4. Restou demonstrado que o cartão RMC nunca foi utilizado e que não houve a emissão de faturas, evidenciando que a falha na prestação do serviço não repercutiu no plano fático-financeiro da consumidora. 5. A ausência de descontos efetivos desconstitui a alegação de ofensa à personalidade ou comprometimento do mínimo existencial, enquadrando a situação no conceito de mero dissabor cotidiano, o qual é insuscetível de gerar compensação pecuniária por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 932, III; Súmula nº 07 do STJ; Súmula nº 279 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo banco, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como CONHECER do recurso da parte autora e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes, diante da sentença proferida Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE GREGORIO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO S.A. Sentença: Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como considerar a nulidade do contrato de empréstimo de número 20179000405000267000; b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, em favor de JOSÉ GREGÓRIO NASCIMENTO, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido; e c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. Recurso do banco: o art. 1.007, do Código de Processo Civil, proclama que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Analisando os autos, tenho que ao recurso da instituição financeira deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de pagar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. Recurso da parte autora: em suas razões recursais, defende a parte autora/apelante, em síntese, que: o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao entender que o dano moral apenas ocorreria em caso de inscrição em órgãos de proteção ao crédito; o dano experimentado ultrapassa o mero dissabor, causando forte abalo financeiro e emocional ao ser privado de recursos destinados a remédios e alimentação; requer a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às funções pedagógica e punitiva do instituto Contrarrazões: a parte apresentou defesa, pugnando em suma pelo desprovimento do recurso adverso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação da parte autora, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso do banco, analisando os autos, tenho que o apelo deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de pagar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção (art. 1.007, do CPC).
II. RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal cinge-se sobre o pedido de fixação de indenização por danos morais, em favor da parte autora, diante do reconhecimento da nulidade do contrato impugnado. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. No caso dos autos, a parte autora aponta em suas razões recursais que a ausência de repasse do valor do empréstimo, ensejou descontos indevidos em seu benefício, seu único e insuficiente rendimento, comprometendo os compromissos financeiros necessários à subsistência de sua família, fato que atrai a responsabilidade civil do banco demandado. Ocorre que, em análise do extrato de crédito consignado emitido pelo INSS, acostado pelo apelante em sua peça exordial ID 21775177, fl. 07, o contrato impugnado não gerou quaisquer descontos em seu benefício, na parte referente aos “Descontos com cartão de crédito” consta que “Não há caso para este benefício”. Ademais, em sede de contestação, a instituição financeira requerida elucida que o cartão RMC nunca foi utilizado, motivo pelo qual não houve emissão de fatura. Destarte, a inexistência de descontos relativos ao contrato no plano fático, desconstitui o argumento da recorrente de existência de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à sua personalidade. Na realidade, ainda que tenha existido o dissabor decorrente de eventual falha na prestação de serviços, não se vislumbra qualquer dano capaz de atingir a esfera subjetiva da demandante. Nesse sentido, vejamos o entendimento dos tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. Em se tratando de empréstimo consignado, cancelado administrativamente, antes de serem promovidos descontos no benefício previdenciário do autor e antes do ajuizamento da ação, inexiste dano moral a ser compensado, pois a mera inclusão indevida de contrato no benefício previdenciário, por si só, não ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. (TJ-MG - AC: 50005071420208130105, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023). Grifou-se
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE DISPOSITIVO MÓVEL. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCRETIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado assinado mediante biometria facial, acompanhado da cópia do documento pessoal da parte autora e disponibilização de valor em conta de titularidade da apelante, a instituição financeira, ao descontar os valores no benefício previdenciário da contratante, age em exercício regular de direito. 2. Considerando que a parte requerida demonstrou, pelos próprios documentos anexados à inicial, que a contratação foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação, sem que qualquer desconto sobre o benefício previdenciário tenha se concretizado, não existe dano a ser indenizado, sendo inócua a declaração de inexistência do empréstimo consignado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07064382820228010001 Rio Branco, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 27/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023). Grifou-se
Portanto, no presente caso, não há que se falar em dever indenizatório por parte da casa bancária, tendo em vista que o recorrente não comprovou ter sofrido qualquer dano moral ensejador de compensação.
III. DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo banco, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801076-61.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE GREGORIO NASCIMENTO
Publicação05/03/2026