TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857654-96.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA
APELADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GUARDA DE VEÍCULO EM PÁTIO CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DO BEM E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento de ausência de prova quanto à responsabilidade da ré pela deterioração de veículo que permaneceu sob sua guarda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade de justiça.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restou comprovada a responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora em razão da guarda do veículo.
A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise do conjunto fático-probatório e indicação clara das razões que conduziram ao julgamento de improcedência, atendendo aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC.
O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado diante da suficiência da prova documental e da ausência de requerimento de prova técnica imprescindível capaz de alterar o desfecho da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não se configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a necessidade concreta de produção de outras provas, especialmente quando o ônus probatório lhe incumbia.
Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o estado do veículo ao ingressar no pátio da ré e o nexo causal entre a guarda e as supostas avarias, conforme art. 373, I, do CPC.
A inexistência de termo de vistoria ou documento equivalente impede a imputação de responsabilidade à ré, sendo insuficientes orçamentos e fotografias desacompanhados de prova do estado anterior do bem.
Ausentes ato ilícito e nexo causal, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna, ainda que sob ótica própria, os fundamentos da sentença recorrida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não é nula a sentença que enfrenta adequadamente as questões controvertidas e fundamenta o julgamento com base no conjunto probatório e nas regras do ônus da prova.
Incumbe à parte autora comprovar o estado do bem e o nexo causal para fins de responsabilização civil por danos ocorridos durante a guarda.
Ausente prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373, I; 487, I; 85, §§ 2º e 11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059 do STJ.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0857654-96.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA
APELADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - EPP, ora apelado.
Na sentença, o juízo de origem acolheu a tese de ausência de responsabilidade da ré pela deterioração do veículo, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Considerou que não houve prova do estado em que o veículo adentrou o pátio, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do artigo 98 do CPC)
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a responsabilidade pela guarda do veículo é da apelada, e que os danos apurados decorreram de sua omissão. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais e morais.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de relação jurídica com os danos alegados e defendendo a improcedência dos pedidos, além de alegar ilegitimidade passiva e violação ao princípio da dialeticidade por repetição de argumentos já apresentados.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a apelante.
II. DAS PRELIMINARES
II. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
A apelada sustenta que o recurso deve ser inadmitido, por não impugnar os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da inicial, em afronta ao art. 1.010 do CPC e à jurisprudência do STJ.
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
II. 1 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA
A apelante alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC. Sustenta que o juízo utilizou argumentos genéricos e conceitos indeterminados, sem enfrentar adequadamente as questões controvertidas dos autos.
Afirma, ainda, ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não foi autorizada a produção de provas nem designada audiência de instrução, apesar de expressa solicitação. A seu ver, tais omissões violam os princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal, configurando erro in procedendo. Por isso, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução do feito.
A alegação, contudo, não merece acolhimento, por se revelar infundada à luz dos elementos constantes dos autos.
Não há nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 489, §1º, do CPC), uma vez que a sentença apresentou de forma clara o encadeamento fático-probatório, registrando a inexistência de termo de vistoria na saída da delegacia (2019–2022) e, com base no art. 373, I, do CPC, concluiu de maneira motivada pela ausência de prova quanto ao estado do veículo no momento de sua entrada no pátio da ré.
Ademais, não se verifica cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e da própria natureza da controvérsia. Além disso, não foi requerida a produção de prova técnica específica, indispensável e com potencial de alterar o desfecho da demanda (arts. 370 e 371, do CPC).
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO
Senhores julgadores, a controvérsia resume-se à responsabilidade civil da apelada pelos danos alegados na motocicleta enquanto permaneceu em seu pátio, após remoção determinada pela Polícia Civil.
É incontroverso que o bem ficou na delegacia de 20/06/2019 até 16/03/2022 e, depois, foi encaminhado ao pátio da ré por ofício policial. Todavia, não há termo de vistoria, ou outro documento que comprove o estado do veículo ao deixar a delegacia, tendo sido registrada, na restituição, apenas a ausência de chave.
Esses pontos foram expressamente reconhecidos na sentença.
Ao analisar os fatos, o juízo a considerou que a parte autora não individualizou prova técnica imprescindível capaz de alterar o resultado (arts. 370 e 371, CPC), o que veio a levar ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito, isto é, o estado do bem ao ingressar no pátio da apelada e o nexo causal entre a guarda da ré e as supostas avarias (art. 373, I, CPC).
A própria sentença questiona a ausência dessa prova e, por conseguinte, a impossibilidade de imputar à ré a subtração de peças ou a ocorrência de danos. Também não prospera a tese de dano moral: sem demonstração de ato ilícito e de nexo causal, inexiste dever de indenizar.
Destaque-se que os documentos (orçamentos/fotografias em id 25779106) não suprem a prova do estado anterior do bem, nem estabelecem o liame com eventual conduta culposa da apelada, razão pela qual a improcedência decretada (art. 487, I, CPC) deve ser preservada.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, VOTO para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 1.011 e 481, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o Tema 1.059 do STJ, majorando-os de 10% ( dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, resta suspensa em face da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).
É como voto.
Intime-se e inclua-se em pauta
Teresina, data registrada nos sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
Teresina, 13/02/2026
0857654-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA DE FATIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA
RéuVIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP
Publicação19/02/2026