TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801767-16.2022.8.18.0059
APELANTE: JARLLYSON WANDERSON DA SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BORGES GARCIA GOUVEIA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO CONTRATADO ELETRONICAMENTE. ALEGAÇÃO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONVINCENTES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação contra sentença de improcedência em ação de cobrança de seguro com pedido de danos morais, diante da alegada negativa indevida de cobertura securitária.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço que justifique a cobertura securitária e a indenização moral.
O autor não comprovou o alegado roubo, havendo movimentações financeiras em seu benefício no dia dos fatos.
A contratação do seguro foi regular, por meio eletrônico.
O boletim de ocorrência não comprova, por si só, a veracidade do sinistro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilização por falha na cobertura securitária exige prova do sinistro e do defeito na prestação do serviço.
O boletim de ocorrência não gera presunção absoluta dos fatos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801767-16.2022.8.18.0059
Origem:
APELANTE: JARLLYSON WANDERSON DA SILVA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BORGES GARCIA GOUVEIA - GO71531
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
Advogados do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de apelação interposta por Jarllyson Wanderson da Silva de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Luís Correia, nos autos de ação de cobrança de seguro c/c danos morais proposta em face de Banco Inter S.A. e Liberty/Yelum Seguros S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que os documentos carreados aos autos são insuficientes a amparar as alegações autorais.
Em suas razões, o apelante sustenta que cumpriu as exigências contratuais e que a negativa de cobertura do seguro contratado foi indevida, requerendo a reforma da sentença para condenar os réus à restituição do valor alegadamente subtraído de sua conta bancária e aos danos morais, reiterando a sua hipossuficiência e a aplicação do CDC ao caso dos autos.
Em contrarrazões, o Banco Inter pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de ato ilícito e regularidade das transações com chip e senha realizadas, além de impugnar os danos morais.
A seguradora (Yelum/Liberty) também requer a manutenção do decisum, visto que não praticou ato lesivo em desfavor da parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação em ambos os efeitos e determino o prosseguimento do feito.
Senhores julgadores, a controvérsia restringe-se à existência de dano indenizável em decorrência da ausência de pagamento do seguro ao requerente, que alega ter sido vítima de roubo.
A sentença apontou inconsistências no quadro probatório: no dia do fato (26/08/2022, conforme exordial ID.26772427, pág. 05), o autor recebeu PIX correspondente ao valor questionado nos autos, qual seja, de R$ 3.000,00 (três mil reais) em seu próprio favor, a partir de outra conta de sua titularidade (ID 32160486), valor posteriormente sacado em duas operações (R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00, também sob o ID 32160486).
Esses elementos fragilizam a versão e impedem reconhecer defeito do serviço.
Consta dos documentos que o seguro fora contratado por meio eletrônico, com aceite digital, e que os descontos decorrem de apólice devidamente emitida.
O boletim de ocorrência juntado pela parte autora (ID.32160488) e o certificado do seguro (ID.32160487) foram considerados na sentença, mas o juízo bem ressaltou que B.O. é manifestação unilateral, que não faz presumir a veracidade dos fatos.
Embora a relação seja de consumo (arts. 2º e 3º, CDC) e se discuta serviço bancário/securitário, a responsabilização reclama demonstração de dano e nexo causal.
Assim, como destacou a sentença recorrida, a parte autora não logrou comprovar as suas alegações. Nesse sentido, não se comprova falha do serviço a atrair a responsabilização do fornecedor (art. 14, CDC).
Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Jarllyson Wanderson da Silva de Sousa e, no mérito, voto para que lhe seja NEGADO provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 13/02/2026
0801767-16.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorJARLLYSON WANDERSON DA SILVA DE SOUSA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação19/02/2026