Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800664-37.2023.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que o condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do CP) à pena de 09 anos de reclusão, 100 dias-multa e pagamento de um salário-mínimo a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se há elementos que comprovam a incidência da majorante do emprego de arma branca; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revista; (iv) verificar se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser abrandado; e (v) analisar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação se sustenta em prova robusta, composta pelo relato firme da vítima, corroborado por laudo pericial e testemunho colhido, bem como pela confissão parcial do réu quanto à sua presença no local, afastando a tese de insuficiência probatória. 4. A incidência da majorante do emprego de arma branca se mantém, pois a jurisprudência do STJ não exige apreensão ou perícia do instrumento, bastando prova idônea, como a palavra da vítima confirmada por laudo que atestou lesão compatível com facão. 5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade (violência exacerbada e desproporcional), dos antecedentes (condenação anterior por furto) e das circunstâncias do crime (invasão de domicílio em repouso noturno), justificando a pena-base acima do mínimo legal. 6. O regime fechado é adequado, pois a pena definitiva ultrapassa 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, “a”, CP), e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reforçam a necessidade do regime mais gravoso. 7. A condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais é afastada, uma vez que, embora requerida na denúncia, não houve indicação de valor nem instrução probatória específica para apuração do dano, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 825311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.09.2023; TJ-MG, Apelação Criminal 0000064-39.2021.8.13.0518, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 15.02.2022; TJ-AC, Apelação Criminal 0009040-33.2022.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 27.11.2023; STJ, EDcl no AREsp 2169538/RS, 6ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2085695/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.03.2024. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026 , a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800664-37.2023.8.18.0059 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800664-37.2023.8.18.0059

APELANTE: IZAQUE SOUZA APOLINARIO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que o condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do CP) à pena de 09 anos de reclusão, 100 dias-multa e pagamento de um salário-mínimo a título de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se há elementos que comprovam a incidência da majorante do emprego de arma branca; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revista; (iv) verificar se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser abrandado; e (v) analisar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação se sustenta em prova robusta, composta pelo relato firme da vítima, corroborado por laudo pericial e testemunho colhido, bem como pela confissão parcial do réu quanto à sua presença no local, afastando a tese de insuficiência probatória.

4. A incidência da majorante do emprego de arma branca se mantém, pois a jurisprudência do STJ não exige apreensão ou perícia do instrumento, bastando prova idônea, como a palavra da vítima confirmada por laudo que atestou lesão compatível com facão.

5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade (violência exacerbada e desproporcional), dos antecedentes (condenação anterior por furto) e das circunstâncias do crime (invasão de domicílio em repouso noturno), justificando a pena-base acima do mínimo legal.

6. O regime fechado é adequado, pois a pena definitiva ultrapassa 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, “a”, CP), e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reforçam a necessidade do regime mais gravoso.

7. A condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais é afastada, uma vez que, embora requerida na denúncia, não houve indicação de valor nem instrução probatória específica para apuração do dano, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

_________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 825311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.09.2023; TJ-MG, Apelação Criminal 0000064-39.2021.8.13.0518, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 15.02.2022; TJ-AC, Apelação Criminal 0009040-33.2022.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 27.11.2023; STJ, EDcl no AREsp 2169538/RS, 6ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2085695/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.03.2024.

 


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026

, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800664-37.2023.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: IZAQUE SOUZA APOLINARIO 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Izaque Souza Apolinario, por meio da Defensoria Pública, denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, pela prática do delito de roubo majorado.

Segundo narrou a denúncia (ID nº 24917422, fls. 01/03), no dia 22 de março de 2023, por volta das 21h, na Rua Crispino Freitas, nº 1576, Bairro Alto Bonito, em Luís Correia/PI, o denunciado, agindo com consciência e vontade, mediante violência e grave ameaça, teria subtraído um relógio e um botijão de gás da vítima Eduardo Brito Borges.

Consta que, naquela ocasião, o acusado teria chegado à residência da vítima exigindo dinheiro e, diante da negativa, armado com um facão, subtraiu-lhe um relógio de pulso, desferindo ainda dois golpes com a arma branca, conforme laudo de exame de corpo de delito (ID nº 40714082 – p. 6).

Em seguida, teria ameaçado a vítima de morte caso esta falasse algo, momento em que ela conseguiu fugir. O denunciado, então, teria ingressado na residência e subtraído um botijão de gás, o qual abandonou no meio da rua. Relatou-se, ainda, que, segundo os depoimentos colhidos na fase policial, testemunhas informaram que o acusado é conhecido na região pela prática desse tipo de crime, sendo considerado perigoso por andar sempre armado com um facão.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 24917730, fls. 01/07), que julgou procedente a denúncia, para condenar Izaque Souza Apolinario pela prática do crime tipificado no art. 157,§2°, VII, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, e 100 (cem) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime fechado, bem como ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a título de valor mínimo de reparação de danos morais causados pela infração penal.

Inconformado, o acusado recorreu (ID nº 24917740, fls. 01/06), requerendo sua absolvição, ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia que seja afastada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do CP, diante da inexistência de provas que caracterizem a majorante. Ademais, pugna a revisão da dosimetria, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Por fim, requer a exclusão da condenação do pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões ofertadas (ID nº 24917744, fls. 01/09), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 25951233, fls. 01/13), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

Da absolvição por insuficiência de provas

A defesa sustenta que a condenação do acusado não encontra amparo em provas suficientes, pois se baseou quase que exclusivamente no depoimento da vítima, o qual apresenta contradições e não foi corroborado por outros elementos dos autos. Argumenta que a versão do réu não foi devidamente considerada, tornando incerta a autoria delitiva. Diante disso, defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos. Em especial destaco: a) o Boletim de Ocorrência (ID n° 24917418, fls. 03/04); b) o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID n° 24917418, fl. 06); c) o Termo de depoimento da vítima (ID n° 24917418, fl. 08); d) o Termo de depoimento da testemunha (ID n° 24917418, fl. 11); e) os depoimentos prestados em juízo.

A vítima, Eduardo Brito Borges, declarou em juízo que o acusado entrou em sua residência portando um facão, ocasião em que teria subtraído um relógio de pulso e um botijão de gás. Afirmou ainda que o acusado manifestou intenção de matá-lo e o atingiu com o facão nas costas, circunstância que, segundo ele, foi confirmada pelo laudo pericial realizado no dia seguinte, o qual descreveu lesão compatível com a narrativa apresentada.

A testemunha Francisco das Chagas Brito Borges narrou em sede inquisitorial que, na data dos fatos, ouviu um barulho vindo da casa de Eduardo, motivo pelo qual olhou para a rua, a fim de saber o que estava ocorrendo, quando avistou Izaque lá fora. Continuou e disse que viu o recorrente abandonar o botijão de gás, e que já conhecia o sentenciado de vista, uma vez que ele é conhecido na região por cometer diversos delitos.

O réu afirmou em juízo que, na data e horário indicados na denúncia, esteve na casa da vítima para cobrar uma dívida contraída por seu genitor. Declarou também que o relógio de pulso não foi tomado à força, mas entregue pela própria vítima.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em crimes contra o patrimônio, muitas vezes praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando coerente, firme e em consonância com outros elementos dos autos, servindo de base para a formação da convicção do julgador.

Dessa forma entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

A dinâmica dos fatos, conforme delineada nos autos, demonstra que o acusado esteve na residência da vítima no momento descrito na denúncia, circunstância por ele próprio admitida em juízo. Esse fato, longe de afastar a imputação, confirma sua presença no local e se harmoniza com os demais elementos probatórios, como o depoimento firme da vítima e o laudo pericial que constatou a lesão descrita pela vítima.

Além disso, a justificativa apresentada pelo acusado de que teria ido cobrar uma dívida do genitor não encontra respaldo em outras provas dos autos, revelando-se inverossímil diante do contexto. Da mesma forma, sua afirmação de que o relógio de pulso teria sido entregue pela vítima não se sustenta diante da narrativa do ofendido, corroborada por elementos objetivos da prova.

Diante desse contexto, verifica-se que a prova produzida em juízo, composta pelo relato firme da vítima, corroborado pelo laudo pericial e pelo testemunho colhido na fase inquisitorial, bem como pela própria versão do réu que confirma sua presença no local e o contato com a vítima, revela-se suficiente para sustentar a condenação, afastando a tese defensiva de fragilidade probatória.

 

Da incidência da majorante do emprego de arma branca

A defesa também questiona a incidência da majorante do emprego de arma branca, prevista no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal, alegando que, embora exista laudo pericial atestando lesão compatível com objeto cortante, não há prova concreta de que o ferimento tenha sido causado especificamente por um facão. Nesse sentido, sustenta que a simples narrativa da vítima não pode fundamentar a manutenção da majorante.

Não assiste razão à defesa.

É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a apreensão e a perícia do instrumento utilizado não constituem requisitos indispensáveis para a configuração da causa de aumento, desde que existam nos autos outros elementos probatórios que atestem o seu emprego. Nesse sentido, a palavra da vítima, firme e coerente, é suficiente para demonstrar a utilização da arma, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova.

No caso em exame, embora o facão não tenha sido apreendido, a vítima afirmou em juízo que foi atingida nas costas pelo acusado com o facão que este portava, relato que encontra confirmação no laudo pericial (ID n° 24917418, fl. 06); o qual descreve lesão de aproximadamente 7 cm em região escapular esquerda, compatível com instrumento cortante narrado. Tal circunstância demonstra a efetiva utilização da arma branca para a prática do delito, não havendo qualquer fragilidade probatória a justificar a exclusão da majorante.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO . MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA . DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A tese de nulidade do processo por ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar recurso do acórdão que julgou a apelação não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3 . A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)

 

Assim, diante do depoimento da vítima, corroborado por prova técnica idônea, resta caracterizada a causa de aumento do artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal, devendo ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma branca na condenação do réu.

 

Da dosimetria da pena

No tocante à dosimetria, o apelante afirma que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma indevida, já que os fundamentos utilizados pelo juízo (a violência do crime, a invasão domiciliar e o repouso noturno) são circunstâncias inerentes ao delito. Além disso, aponta que foi considerado antecedente criminal um processo posterior aos fatos ora julgados, o que não poderia ser admitido para agravar sua pena. Por isso, defende a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Persiste sem razão. Vejamos, a seguir, os termos em que o magistrado valorou negativamente a culpabilidade do agente:

 

Culpabilidade: a conduta merece maior reprovação social, vez que a violência empregada para consumação do crime foi elevada e desproporcional, causando na vítima lesão de significativa gravidade e extensão, como comprova o laudo pericial.

 

No que se refere a essa vetorial, não procede a alegação defensiva de que a violência seria inerente ao tipo penal. No caso concreto, a conduta do réu ultrapassou a violência comum ao crime de roubo, haja vista que utilizou um facão para golpear a vítima nas costas, causando-lhe lesão de significativa gravidade e extensão. Essa circunstância evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, pois revela o emprego de violência exacerbada, desproporcional e desnecessária para a consumação do delito, o que justifica a valoração negativa pelo magistrado sentenciante.

À luz da jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - (1) ROUBO - CONFISSÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - (2) DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - VÍTIMA IDOSA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - VIOLÊNCIA EXACERBADA - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - (3) MOTIVOS DO CRIME - OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL - FUNDAMENTO ABSTRATAMENTE PUNIDO PELO TIPO - BIS IN IDEM - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA - (4) DETRAÇÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA - ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. A circunstância judicial relativa à Culpabilidade, entendida como maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, na hipótese de emprego de violência muito superior à necessária à subtração (lesões e fraturas), há que ser reputada desfavorável. 2 . A obtenção de lucro fácil, em caso de furto, por ser abstratamente punida pelo Legislador no próprio tipo penal, não pode ensejar o sopesamento negativo dos Motivos do Crime. 3. O tempo de prisão cautelar será considerado na fixação do regime de execução. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00000643920218130518 Poços de Caldas, Relator.: Des .(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022)

 

Na sequência, quanto aos antecedentes do acusado, assim registrou o magistrado:


Antecedentes: o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0802401- 28.2024.8.18.0031.

 

No caso concreto, observa-se que o magistrado, ao fixar a pena, indicou equivocadamente o número do processo referente aos antecedentes criminais do réu. Contudo, tal equívoco não afasta a existência de maus antecedentes, pois há nos autos comprovação de condenação transitada em julgado anterior ao presente delito, no processo nº 0801966-82.2023.8.18.0059, pelo crime de furto.

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a reexaminar os critérios de individualização da pena estabelecidos na sentença, seja para mantê-la ou reduzi-la, desde que não haja reformatio in pejus. Assim, a correção do número do processo não configura agravamento da situação do réu, mas mera adequação ao efetivo registro existente, devendo, portanto, permanecer a valoração negativa dos antecedentes.

Dessa forma:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA . INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, relativa ao mérito da ação penal e adstrita ao acervo fático-probatório, insindicável, em regra, na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 2. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a reafirmar, infirmar ou alterar os fundamentos da sentença, desde que não agrave a situação final do réu, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3 . Inviável a reavaliação de aspectos fáticos utilizados para a dosimetria da pena nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido . (STF - HC: 231330 AL, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024)

 

Por fim, no que diz respeito às circunstâncias do crime, destacou a sentença:

 

Circunstâncias: o crime fora cometido na residência da vítima e durante o período de repouso noturno, circunstâncias de lugar e tempo que facilitaram a consumação do delito, e que devem ser valoradas negativamente.

 

Quanto às circunstâncias do crime, de igual modo correta a decisão. Tais circunstâncias de lugar e de tempo facilitaram a consumação do delito, ao oferecer menor resistência da vítima e menor probabilidade de intervenção de terceiros, e também aumentaram a gravidade do ato, pois atentam contra a esfera de proteção que o direito concede à residência, local que deve ser considerado seguro e inviolável. Dessa forma, o juízo corretamente considerou tal circunstância como fator que agrava a reprovação social do delito.

Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR . EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DA PREVISÃO LEGAL NÃO ULTRAPASSADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR . PREJUDICADO. INVIABILIDADE. PEDIDO CONTEMPLADO NA SENTENÇA VERGASTADA. 1 . A negativação da vetorial culpabilidade deve ter como suporte a comprovação de que o dolo, na sua intensidade, tenha ultrapassado o limite de previsão legal. 2. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consumando-se o delito de roubo no interior da residência da vítima, local onde as pessoas se sentem mais protegidas, durante o período noturno, admite-se a valoração negativa da conduta do acusado no julgamento da vetorial circunstâncias do crime. 3 . O Julgador possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adeque ao caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 0009040-33 .2022.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des . Elcio Mendes, Data de Julgamento: 27/11/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

Do regime inicial de cumprimento da pena

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a defesa entende que o fechado, imposto na sentença, mostra-se excessivo diante da quantidade de pena aplicada e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, argumenta que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime adequado seria o semiaberto.

Sem razão.

A sentença fixou corretamente o regime fechado, considerando que a pena aplicada ao réu foi de 09 (nove) anos de reclusão, superior a 08 (oito) anos, o que, por si só, autoriza a adoção do regime mais gravoso nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Além disso, três circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente,reforçando a necessidade de proteção da ordem pública e a gravidade concreta do delito.

Segundo o STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE . ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICAL FECHADO MANTIDO. 1 . Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal. 2. Sendo fixada pena superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado decorre da própria literalidade do art. 33 do CP, sendo descabido o pedido de abrandamento do regime prisional . Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, improvido. (STJ - EDcl no AREsp: 2169538 RS 2022/0210376-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022)

 

Dessa forma, o regime fechado deve ser mantido, em estrita observância ao dispositivo legal e em consonância com o entendimento pacífico da jurisprudência pátria.

 

Do pagamento de indenização por danos morais

Por fim, o apelante questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, arbitrada em um salário-mínimo. Sustenta que não houve instrução probatória específica a respeito da extensão do dano moral, tampouco pedido expresso nesse sentido, requisitos indispensáveis para a fixação da reparação prevista no artigo 387, IV, do CPP. Assim, pleiteia a exclusão da condenação nesse ponto.

Assiste razão ao acusado.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige não apenas pedido expresso na inicial acusatória, mas também a devida instrução probatória que demonstre a extensão do prejuízo sofrido pela vítima. Tal exigência decorre da necessidade de assegurar ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe contestar tanto a existência quanto o montante do alegado dano.

No caso em apreço, embora a denúncia tenha requerido a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, não houve a indicação expressa do montante pretendido (ID nº 24917422, fl. 03), tampouco se produziu instrução probatória específica para comprovar o efetivo prejuízo. Dessa forma, não se viabilizou a necessária discussão em juízo acerca da existência do dano ou de seu quantum, o que torna inviável a fixação da indenização pelo juízo sentenciante.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA . FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR, AINDA QUE MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. [...], a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp n. 1.724.625/RS, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/6/2018) - (AgRg no AREsp n . 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 2 . Embora conste o pedido expresso na denúncia, fl. 11, não se verifica a indicação do valor, ainda que mínimo, o que, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, impossibilita a condenação efetuada pela instância ordinária. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório . (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/11/2022) . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2085695 SC 2023/0245988-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP . AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art . 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da seguradora do veículo envolvido. 3 . "No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal". (AgRg no AREsp n. 2 .442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n . 83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263753 GO 2022/0387191-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025)

 

Diante desse cenário, mostra-se incorreta a condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de reparação de danos morais, motivo pelo qual deve ser afastada.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para que seja afastada a condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de reparação de danos morais. A sentença deve ser mantida em seus demais termos.

É como voto.

 



Teresina, 22/02/2026

Detalhes

Processo

0800664-37.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IZAQUE SOUZA APOLINARIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2026