TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0828781-52.2024.8.18.0140
RECORRENTE: WENDELL RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E ANIMUS NECANDI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa requer a impronúncia do recorrente por ausência de provas suficientes do animus necandi; subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras imputadas; e, por fim, a revogação da prisão preventiva.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada diante da alegada ausência de provas da intenção homicida; (ii) estabelecer se as qualificadoras devem ser afastadas por falta de elementos probatórios mínimos; (iii) verificar se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo incabível nesta fase a apreciação exauriente do conjunto probatório.
4. Os autos apresentam elementos idôneos que comprovam a materialidade e indícios da autoria, além da existência de animus necandi, evidenciado pela perseguição da vítima, uso de faca, ameaças de morte e tentativa de execução frustrada pela intervenção de terceiros.
5. Vigora, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, impondo a submissão do acusado ao Tribunal do Júri em caso de controvérsia sobre a intenção homicida.
6. As qualificadoras de motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio encontram respaldo em indícios probatórios suficientes, não sendo manifestamente descabidas, devendo, portanto, ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
7. A jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária firmam que o decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
8. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do crime, do risco à ordem pública e da necessidade de proteção da vítima, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
9. Recurso desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2059287/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 02.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2175413/PB, T6, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2173224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 27.06.2023; STJ, RHC 132191/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 04.05.2021; TJ-PI, RESE nº 0758952-55.2020.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 26.02.2021; TJ-PE, RESE nº 0003138-54.2023.8.17.5810, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 06.05.2025.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0828781-52.2024.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: WENDELL RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Wendell Rodrigues de Sousa, por meio da Defensora Pública do Estado do Piauí, contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2°, II, IV e VI e §2º-A, II c/c Art. 14, II do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia que, por volta das 14:00 horas do dia 20 de junho de 2024, na Avenida João XXIII, Bairro São Cristóvão, nesta capital, o indiciado Wendel Rodrigues de Sousa, utilizando-se de uma faca, tentou ceifar a vida de Francisca das Chagas Rodrigues Barbosa, conforme se infere dos depoimentos testemunhais e das imagens de câmeras de vídeo.
Relatou, ainda, que as investigações revelaram que vítima e acusado mantiveram relacionamento amoroso e residiram juntos por aproximadamente dez anos, mas encontravam-se separados havia alguns meses. Consta que, na data do crime, a vítima estava acompanhada de sua filha, Bruna de Jesus Rodrigues Barbosa, trafegando em um ônibus público, ocasião em que o acusado ingressou no veículo, aproximou-se de Francisca e passou a proferir ameaças de morte contra ela.
Em seguida, o acusado teria sacado uma faca em direção à vítima, com a intenção de matá-la, mas foi contido por pessoas presentes, que conseguiram segurá-lo e retirar a arma de seu poder. Narrou-se, ainda, que o denunciado foi retirado à força do automóvel e, não satisfeito, lançou uma pedra em direção à vítima, atingindo e quebrando o vidro do ônibus.
Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou Wendell Rodrigues de Sousa pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, II, IV e VI e §2º-A, II c/c Art. 14, II do Código Penal. (ID nº 24723542, fls. 01/03).
Após o recebimento da denúncia e o regular trâmite processual, sobreveio a decisão de pronúncia (ID nº 24723643, fls. 01/06), nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Inconformada, a defesa do réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 24723651, fls. 01/16), requerendo a despronúncia do recorrente ante a ausência de provas suficientes que comprovem o animus necandi do agente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras, argumentando que inexistem elementos concretos que as justifiquem. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva do apelante, sob a alegação de que os fundamentos apontados nas decisões que mantiveram a prisão não são idôneos.
Em contrarrazões (ID nº 24723654, fls. 01/16), o Ministério Público sustenta que existem indícios suficientes a darem sustentação à tese constante da denúncia, não sendo o presente caso subtraído da apreciação do júri popular, devendo, portanto, o recurso ser julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 25812817, fls. 01/08) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Da despronúncia ante a ausência de provas suficientes e de animus necandi
A defesa sustenta que a decisão de pronúncia carece de base probatória mínima para levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, argumentando que não houve comprovação do animus necandi, já que não se demonstrou a intenção de matar. Ressalta, ainda, que a acusação não pode se basear em meros indícios especulativos, sem o devido lastro probatório. Por isso, pleiteia a despronúncia do acusado.
Sem razão.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade e os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, quanto a presença de animus necandi, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação da conduta, o que não é o caso.
Com efeito, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, cujo objetivo é deliberar sobre a submissão ou não do acusado a júri popular, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. Ou seja, que haja uma probabilidade de ter o réu praticado o suposto crime narrado na denúncia, conforme disposto no art. 413, do CPP.
À vista disso, registre-se que, no presente caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria são incontestes e restaram devidamente comprovados, especialmente, no Auto de Prisão em Flagrante nº 10070/2024, pelo Boletim de Ocorrência nº 00113456/2024 (ID n° 24722444, fls. 06/10), pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (ID n° 24722444, fls. 27/32), pelo Laudo de Exame Pericial de Arma Branca nº 15980/2024 (ID n° 24723528, fls. 03/05), além de mídias registradas (ID nº 24723531 a 24723538) e nos termos de declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial e em contraditório judicial.
A testemunha Juvenal Rodrigues Barbosa Júnior, irmão da vítima, disse:
que o acusado não deixa sua irmã em paz, que ela não pode nem ir visitar a mãe porque ele a ameaça, querendo obrigá-la a voltar para o relacionamento. Relatou que o acusado a maltratava, a agredia fisicamente com faca, a violentava sexualmente contra a sua vontade e já tentou estuprar até a filha da vítima. Declarou que o acusado dizia que, caso fosse abandonado, “mataria a vítima, a mãe dela e o próprio irmão”. Sobre o dia dos fatos, afirmou que a vítima voltava do trabalho quando o acusado entrou no ônibus de forma premeditada, pois sabia o local em que ela trabalhava e o trajeto que fazia. Disse que ele se sentou ao lado dela portando uma faca e afirmou que só não a matou porque passageiros intervieram, impedindo que a arma fosse colocada em seu pescoço.
A testemunha Sérgio Basílio da Silva, motorista do ônibus, disse:
que o acusado entrou no coletivo, sentou-se na frente e passou o trajeto observando a vítima. Mais à frente, atravessou a catraca e iniciou uma discussão com a vítima, momento em que sacou uma faca, gerando desespero entre os passageiros. Contou que a vítima mostrava um documento que impedia a aproximação do acusado, tentando afastá-lo. Relatou que um passageiro conseguiu tomar a faca, e que ele, juntamente com o cobrador, abriram as portas e contiveram o acusado, que resistia em sair. Narrou ainda que, mesmo após ser desarmado, o acusado pegou um tijolo em uma obra próxima, quebrou o vidro do ônibus e tentou arremessar contra a vítima, só não a atingindo porque errou o alvo. Acrescentou que, se a faca não tivesse sido tomada, o acusado teria golpeado a vítima e até outros passageiros, pois demonstrava estar alterado e agressivo, possivelmente sob efeito de drogas.
A testemunha Sgt. PM Emanoel Madeira e Silva disse:
que estava em ronda quando populares informaram sobre uma tentativa de feminicídio dentro do ônibus. A faca utilizada foi entregue a ele pelo motorista. Declarou que a vítima, em estado de desespero e acompanhada da filha, foi colocada na viatura para resguardar sua vida. Informou que os populares indicaram a direção em que o acusado havia fugido e que, após breve diligência, a própria vítima avistou e apontou o acusado na via pública, oportunidade em que foi efetuada a prisão.
Em seu interrogatório, o acusado Wendell Rodrigues de Sousa disse:
que trabalha como lavador de carros e carregava a faca na cintura porque utiliza no serviço. Reconheceu que houve discussão dentro do ônibus, mas afirmou que apenas colocou a faca dentro de uma sacola e que a própria vítima teria pedido a faca, ocasião em que ele a teria entregue “de livre vontade”. Negou que tenha tentado matá-la, afirmando que, após descer do ônibus, arremessou uma pedra apenas contra a lateral do veículo, e não contra a vítima. Confirmou que havia ingerido álcool e drogas, que já estava separado da vítima há alguns dias, mas disse que foi coincidência pegarem o mesmo ônibus. Reconheceu também que a vítima tinha medida protetiva em seu favor, embora tenha dito não estar ciente dela.
Pois bem. O animus necandi consiste na vontade consciente e dirigida de ceifar a vida de outrem, manifestada de forma inequívoca pela conduta do agente. Não se exige que o resultado morte seja alcançado, bastando que os atos praticados demonstrem a intenção homicida, ainda que o crime reste tentado por circunstâncias alheias à vontade do acusado. A intenção de matar se evidencia por declarações expressas e pelas circunstâncias objetivas da ação, como a escolha da arma, a forma de execução, o histórico de ameaças e o contexto fático em que o delito se desenvolve.
No caso em apreço, o acusado, inconformado com o término da relação, perseguiu a vítima, ingressou no ônibus armado com uma faca, abordou-a de surpresa e proferiu ameaças de morte contra ela e seus familiares, só não consumando o crime em razão da intervenção de terceiros.
A conduta revela indícios da intenção de matar, pois não se tratou de mera ameaça verbal, mas de uma tentativa concreta de execução, frustrada apenas pelas circunstâncias externas. Some-se a isso o histórico de agressões, perseguições e declarações prévias de que mataria a vítima caso fosse abandonado.
Ressalta-se que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvidas ou incertezas quanto às alegações defensivas, como a tese de ausência de animus necandi, a solução deve ser a submissão do feito ao Tribunal do Júri.
O objetivo da pronúncia não é aferir a certeza da condenação, mas filtrar se existem elementos mínimos que indiquem a participação do acusado no fato delituoso, permitindo que a decisão final sobre a responsabilidade criminal seja apreciada pelos jurados.
Conforme o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA . DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes. 2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2059287 DF 2022/0027790-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS . COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A Constituição da Republica conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP . Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato . 3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri. 4 . O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. 5 . Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2175413 PB 2022/0228605-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023), grifei
Dessa forma, eventual controvérsia acerca da intenção homicida não pode ser resolvida nesta fase, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, apreciar em profundidade as provas e decidir, de maneira soberana, sobre a existência ou não do animus necandi. Destarte, inexistindo prova inconteste da ausência de dolo homicida, deve prevalecer a pronúncia, sob pena de indevida usurpação da competência dos jurados.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003138-54.2023.8 .17.5810 RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho RECORRENTE: Carlos Galdino dos Santos RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . TENTATIVA DE HOMICÍDIO (TENTATIVA INCRUENTA). PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI . INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO QUALIFICADORA . NÃO CABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Havendo dúvidas e incertezas quanto à dinâmica dos fatos, a alegação de legítima defesa ou mesmo de ausência de animus necandi deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3 . A exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0003138-54 .2023.8.17.5810, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho . Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator RSE.0000428-02.1999 .8.17.1090.pronúncia .legítima.defesa.animus.necandi .versão.duvidosa.autos.qualificadora .in.dubio.pro.societate .desprovimento.bjct (TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 00031385420238175810, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2025, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)), grifei
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, incisoS II, III, IV E VI, c/c art . 14, ii, ambos do Código Penal. IMPRONÚNCIA. ART. 414, DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART . 129, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM DE PLANO A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. 2 . É de competência do Tribunal do Júri a análise da intenção do agente acusado de tentativa de homicídio, não cabendo ao julgador, na fase de pronúncia, realizar juízo de valor, antecipando a discussão meritória, a não ser que a prova produzida afaste manifestamente o animus necandi, o que não ocorre no caso em comento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 50069232120248080000, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal), grifei
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO SUSCITANTE. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO SUSCITADO . JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL . PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DÚVIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVADA . 1. Cabe destacar que a hipótese dos autos não se refere a um conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, cuidando-se, a bem da verdade, de atos jurisdicionais pelos quais os juízos singulares, ainda que acolhendo manifestações do Parquet, decidiram não serem eles competentes para o regular processamento do feito (inquérito policial). 1.1 . Ademais, a despeito de não ter sido oferecida denúncia até o presente momento, tal circunstância não afasta a possibilidade de se suscitar o conflito de competência, o que pode ser feito a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado da sentença. 2. É cediço que, por mandamento constitucional, é assegurada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ?d?, CF), preceito este também previsto na legislação infraconstitucional, nos termos do art . 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Do que se infere dos elementos informativos produzidos na fase policial, não parece possível, desde já, afastar de maneira inequívoca e indene de dúvidas a existência de animus necandi nos atos da ora investigada em face da recém-nascida. 4 . Se durante o inquérito policial, a prova quanto à presença do animus necandi não é inconteste e tranquila, ou seja, se há dúvida sobre a existência ou não da intenção de ceifar a vida da vítima, deve ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri para definir se houve ou não crime doloso contra a vida. Vale dizer que, na fase de investigação, impera o princípio in dubio pro societate. 5. Diante desse cenário, mostra-se precoce o afastamento da competência do Tribunal do Júri, sendo necessário que se permita prosseguir-se com as investigações ou, eventualmente, com a ação penal para então se concluir, de maneira mais segura, se a conduta atribuída à ora investigada se trata de crime doloso contra a vida ou de abandono de recém-nascido . 6. Conflito de jurisdição conhecido, declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 0706734-17.2024 .8.07.0000 1841691, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024), grifei
Nesse passo, não há o que se falar em impronúncia, diante da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria e de existência de animus necandi, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão nesse ponto.
Do decote das qualificadoras
Em relação às qualificadoras, a defesa argumenta que sua manutenção não encontra respaldo em provas concretas. Sustenta que o motivo fútil foi reconhecido apenas com base no depoimento do irmão da vítima; que não houve recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que o episódio ocorreu em um ônibus cheio; e, quanto ao feminicídio, alega que a mera existência de um relacionamento anterior não é suficiente para configurar a qualificadora, sendo imprescindível a demonstração de violência de gênero ou menosprezo à condição feminina.
Persiste sem razão.
Quanto ao motivo fútil, no caso em apreço, há indícios de que o acusado não aceitava o fim da relação e, movido por mero inconformismo, passou a perseguir e ameaçar a vítima, chegando a abordá-la dentro de um ônibus com uma faca, afirmando que a mataria, assim como à sua mãe e ao seu irmão. A causa da conduta foi, portanto, a simples recusa da vítima em retomar a convivência conjugal, situação que evidencia de forma clara a desproporção existente.
No que tange ao recurso que dificultou a defesa da vítima, o acusado surpreendeu a ofendida no interior de um ônibus coletivo, ao lado da filha do casal, local em que ela não dispunha de meios para escapar ou se defender. Ao sentar-se ao seu lado com uma faca em mãos, a encurralou, sendo socorrida apenas pela intervenção de terceiros.
Acerca do feminicídio, há indícios suficientes de que a conduta do acusado foi motivada por razões da condição de sexo feminino, já que não aceitava o fim do relacionamento e reiteradamente agredia, ameaçava e perseguia a vítima, utilizando-se de sua condição de companheiro para controlá-la e submetê-la pelo medo, o que impõe a incidência da qualificadora do feminicídio.
Portanto, no caso em análise, as qualificadoras de motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio encontram amparo nos elementos probatórios já colhidos, não se podendo afirmar, neste momento processual, que sejam manifestamente descabidas. Assim, não cabe afastá-las de plano, impondo-se sua manutenção para que sejam submetidas à apreciação soberana do Conselho de Sentença.
Ademais, considerando que a pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade, não sendo possível ao juiz realizar análise profunda das provas dos autos, evidencia-se que eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de usurpação de sua competência. Tal questão, de que o decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente deve ser realizado quando se apresente manifestamente improcedente, encontra-se já pacificada, tanto na doutrina como na jurisprudência.
Trago à baila, os ensinamentos do doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema:
"Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento" [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 724).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, que possui firme entendimento de que a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS . MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - De acordo com a orientação desta Corte, "[a] exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida ( AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.)" ( AgRg no RHC n . 165.814/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022 .) III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice à imputação simultânea das qualificadoras do motivo fútil, do emprego de meio que dificulte a defesa da vítima e do feminicídio.Precedentes.IV - Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2173224 RN 2022/0224473-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)
Colaciono, ainda, decisão deste E.TJPI:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida inalterada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote das qualificadoras, de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas penas do art. 121, §2°, II, IV e VI e §2º-A, II c/c Art. 14, II, do Código Penal, nos exatos termos em que foi pronunciado.
Da prisão preventiva
No tocante à prisão preventiva, a defesa sustenta que sua manutenção foi fundamentada de forma genérica na garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos que justificassem a medida, em desacordo com o caráter excepcional da custódia cautelar. Assim, defende a revogação da prisão, permitindo que o recorrente responda ao processo em liberdade.
Sem razão à defesa.
A decisão que manteve a custódia cautelar (ID nº 24723559 fls. 01/05) encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
Com efeito, restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis. O magistrado destacou, de forma clara, a gravidade concreta da conduta, uma vez que o acusado, armado com faca, teria tentado ceifar a vida da vítima em local público e na presença da filha dela, circunstâncias que denotam extrema periculosidade social e risco acentuado à ordem pública.
Além disso, pesa em desfavor do recorrente o histórico de agressões físicas, sexuais, psicológicas e verbais contra a vítima, circunstância que reforça a necessidade de resguardar sua integridade física e emocional, impedindo que novos episódios de violência venham a ocorrer. Tal quadro evidencia que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se mostram insuficientes e inadequadas para a contenção da periculosidade do agente.
À luz da jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO . 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido mediante vários disparos de arma de fogo (três), sendo que um deles teria atingido o pescoço do Ofendido, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do Agente, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [ ...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3 . Ademais, consta dos autos a informação de que o Recorrente responde a outros dois processos criminais, tombados sob o n.º 0000734-02.2018.8 .05.0164 e n.º 0000087-36.2020 .8.05.0164, nos quais lhe é imputada a suposta prática do delito de homicídio. 4 . Recurso desprovido. (STJ - RHC: 132191 BA 2020/0198872-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Destaca-se, ainda, que os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem contemporâneos e inalterados, inexistindo qualquer modificação fática ou jurídica que autorize a revogação da medida. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para a proteção da vítima e da sociedade.
III – DISPOSITIVO
Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0828781-52.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWendell Rodrigues de Sousa
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026