TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801307-27.2020.8.18.0050
EMBARGANTE: AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALTERADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática de dois crimes de furto, um qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP) e outro qualificado pelo transporte de veículo automotor para outro Estado (art. 155, § 5º c/c § 1º, do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI deu parcial provimento ao recurso para ajustar a dosimetria da pena, mantendo, no entanto, a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno. Interposto Recurso Especial pela defesa, apontando violação ao art. 155, § 1º, do CP e à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ, o processo retornou para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a incidência da causa de aumento do repouso noturno em crime de furto qualificado; (ii) determinar os efeitos dessa exclusão sobre a dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.087), veda a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) aos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º do CP), por implicar desproporcionalidade punitiva.
4. A cumulação da qualificadora com a majorante do repouso noturno contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo gerar penas mais severas do que as cominadas ao crime de roubo.
5. Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, impõe-se a exclusão da causa de aumento mencionada, com o consequente redimensionamento da pena.
6. A pena definitiva do recorrente, após a exclusão da majorante, é fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
IV. DISPOSITIVO
7. Acórdão alterado.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.888.756/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25.05.2022 (Tema Repetitivo nº 1.087/STJ).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026
, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para alterar o julgamento anteriormente proferido, a fim de afastar a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno no crime de furto qualificado, fixando a pena definitiva de Amaury Al Allen Farias Trajano em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantidos incólumes os demais termos do acórdão. Remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para ciência do juízo de retratação e adoção das providências cabíveis.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) -0801307-27.2020.8.18.0050
Origem:
EMBARGANTE: AMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Amaury Al Allen Farias Trajano, devidamente qualificado nos autos, em face do Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima Adriana Silva Abreu) e do art. 155, § 5º c/c § 1º, do Código Penal (em relação à vítima Rafael Soares da Silva), em concurso material (art. 69 do CP).
A 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao apreciar o recurso, conheceu-o e deu-lhe parcial provimento, procedendo ao redimensionamento da pena, mantendo, contudo, a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno, bem como a condenação nos demais termos, conforme Acórdão regularmente publicado.
Irresignada, a defesa opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão.
Na sequência, a defesa interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, violação ao disposto no art. 155, § 1º, do Código Penal, bem como inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação da majorante do repouso noturno nos casos de furto qualificado.
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a devolução dos autos a este órgão fracionário, por entender que o acórdão recorrido aparenta divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
I - Do juízo de retratação
No caso em exame, esta 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar a Apelação Criminal interposta por Amaury Al Allen Farias Trajano, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, promovendo ajustes na dosimetria da pena, mantendo, todavia, a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, relativa à prática do crime durante o repouso noturno, a despeito de se tratar de furto qualificado.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. FURTO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No mérito propriamente dito, requer a desclassificação dos crimes de furto qualificado para furto simples. Como se vê, os documentos acostados aos autos, bem como as declarações das vítimas e demais testemunhas comprovam a autoria delitiva quanto aos delitos denunciados.
2. O prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pela referida vetorial.
3. O pedido de desconsideração da pena de multa não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, sustentando violação ao art. 155, § 1º, do Código Penal, bem como afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087.
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a devolução dos autos a este órgão fracionário, por vislumbrar possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Com efeito, dispõe o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, que o processo será encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
No mérito da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.087, firmou a seguinte tese jurídica:
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
O acórdão paradigma (REsp nº 1.888.756/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022) assentou que a interpretação sistemática e topográfica do art. 155 do Código Penal, aliada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impede a cumulação da qualificadora com a majorante do repouso noturno.
Consignou-se, ainda, que a incidência da referida causa de aumento nos casos de furto qualificado poderia conduzir a penas manifestamente desproporcionais, inclusive superiores às cominadas para o crime de roubo, o que não se harmoniza com a lógica e a coerência do sistema penal.
Dessa forma, considerando o caráter vinculante da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, especificamente quanto ao delito previsto no art. 155, § 5º, do Código Penal.
II - Da dosimetria da pena
Procede-se ao redimensionamento da pena, nos seguintes termos:
Primeira fase:
A pena-base permanece fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, conforme estabelecido no acórdão anteriormente proferido.
Segunda fase:
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar, em razão da vedação imposta pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Terceira fase:
Afastada a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno, fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantém-se o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tal como estabelecido pelo juízo de origem.
III – Dispositivo
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para alterar o julgamento anteriormente proferido, a fim de afastar a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno no crime de furto qualificado, fixando a pena definitiva de Amaury Al Allen Farias Trajano em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantidos incólumes os demais termos do acórdão.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para ciência do juízo de retratação e adoção das providências cabíveis.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0801307-27.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorAMAURY AL ALLEN FARIAS TRAJANO
RéuMinistério Público do Estado do Piauí
Publicação23/02/2026