TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758580-33.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS RENATO DA SILVA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. CÁLCULO SOBRE PENA UNIFICADA. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE CRIMES COMUNS E CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, ao promover a unificação das penas e retificar o cálculo de liquidação da reprimenda, fixou, para fins de livramento condicional, as frações de 1/2 (metade) para os crimes comuns e 1/1 (integral) para o crime equiparado a hediondo, considerando a reincidência do apenado. A defesa sustenta a aplicação de frações distintas segundo a natureza de cada crime (1/3 para comuns e 2/3 para equiparado a hediondo), com base em jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução simultânea de penas por crimes comuns e crime equiparado a hediondo, a condição de reincidência autoriza a aplicação de fração mais gravosa para fins de livramento condicional sobre a totalidade da pena unificada, ou se devem ser observadas frações distintas conforme a natureza de cada delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 83 do Código Penal estabelece que o livramento condicional depende de requisitos objetivos e subjetivos, sendo a reincidência uma condição pessoal do apenado que incide sobre toda a execução penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, reconhecida a reincidência, é legítima a aplicação de fração mais gravosa para fins de livramento condicional, mesmo quando o apenado cumpre penas por crimes de naturezas distintas.
5. A reincidência acompanha o apenado ao longo de toda a execução, não sendo juridicamente possível compartimentar sua incidência conforme cada condenação isolada.
6. No caso concreto, a condição de reincidência está demonstrada, o que justifica a fixação das frações de 1/2 para os crimes comuns e 1/1 para o crime equiparado a hediondo, conforme entendimento dominante.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.049.870/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020; STJ, AgRg no HC nº 729.176/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; TJMG, Agravo em Execução Penal nº 1.0000.25.053415-3/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 25.06.2025, pub. 26.06.2025.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026
, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0758580-33.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CARLOS RENATO DA SILVA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Carlos Renato da Silva contra decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 0700155-82.2023.8.18.0032, oriunda do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, ao proceder à unificação das penas e à retificação do cálculo de liquidação da reprimenda, fixou, para fins de livramento condicional, as frações de 1/2 (metade) para os crimes comuns e 1/1 (integral) para o crime equiparado a hediondo, conforme decisão lançada no movimento 73.1.
Consta dos autos que o apenado cumpre pena decorrente de condenações impostas nos seguintes processos criminais: (i) Processo nº 0004516-93.2015.8.26.0404, pela prática do crime previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto; (ii) Processo nº 0003451-29.2016.8.26.0404, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado; e (iii) Processo nº 0017638-57.2018.8.26.0344, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, condenações estas já transitadas em julgado.
No curso da execução, o Juízo de origem promoveu a unificação das penas e procedeu a ajustes no cálculo da reprimenda, acolhendo parcialmente manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública, oportunidade em que fixou novos percentuais para progressão de regime, estabeleceu as frações acima mencionadas para fins de livramento condicional, alterou a data-base para benefícios executórios e determinou a contagem de período específico como pena cumprida.
Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em execução, sustentando, em síntese, a incorreta aplicação das frações relativas ao livramento condicional, ao argumento de que, havendo execução simultânea de penas por crimes comuns e crime equiparado a hediondo, a reincidência deve ser aferida de forma individualizada, conforme a natureza de cada delito, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço) aos crimes comuns e 2/3 (dois terços) ao crime equiparado a hediondo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (id 26117206, fls. 238/245).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida, sob o fundamento de que a reincidência constitui condição pessoal do apenado e deve incidir sobre a totalidade das penas impostas (id 26117206, fls. 259/261).
A decisão foi mantida em juízo de retratação, conforme id 26117206, fls. 268/269.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo improvimento do agravo, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida que aplicou as frações de ½ (metade) para os crimes comuns e 1/1 (integral) para os crimes equiparados a hediondos, para fins de livramento condicional, conforme parecer de id 27088805, fls. 01/06.
É o relatório.
Encaminhem-se à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - Mérito
Cinge-se a controvérsia a definir se, na execução simultânea de penas por crimes comuns e crime equiparado a hediondo, o cálculo do livramento condicional deve observar frações distintas conforme a natureza de cada delito, ou se a reincidência, enquanto condição pessoal do apenado, autoriza a aplicação de fração mais gravosa sobre a totalidade da pena unificada.
A irresignação defensiva não merece prosperar.
Nos termos do art. 83 do Código Penal, o livramento condicional submete-se ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais se destaca a condição pessoal do condenado, notadamente a reincidência, circunstância que irradia efeitos sobre toda a execução penal, e não apenas sobre condenações isoladamente consideradas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a reincidência, é legítima a aplicação de fração mais gravosa para fins de livramento condicional, ainda que o apenado esteja cumprindo penas por delitos de naturezas diversas, não sendo juridicamente possível o fracionamento da reprimenda segundo cada condenação.
Nesse contexto, a reincidência não se compartimenta por delito, mas acompanha o apenado durante toda a execução penal, legitimando a incidência da fração correspondente à sua condição pessoal sobre a pena globalmente considerada.
No caso concreto, é incontroverso que o agravante ostenta a condição de reincidente, razão pela qual se mostra correta e juridicamente adequada a decisão do Juízo da Execução ao fixar, para fins de livramento condicional, a fração de ½ (metade) para os crimes comuns e 1/1 (integral) para o crime equiparado a hediondo, em estrita observância à legislação de regência e à orientação jurisprudencial dominante.
A propósito, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a reincidência constitui condição pessoal do apenado, cujos efeitos incidem sobre a totalidade da pena unificada, não sendo admissível o fracionamento da execução por guia ou pela natureza isolada dos delitos. Nesse sentido, embora em hipótese mais gravosa, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DA FRAÇÃO INTEGRAL PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a reincidência específica em crime hediondo, aplicando o percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime e a fração 1/1 para livramento condicional sobre a guia de recolhimento n . 1003138-19.2018.8.13 .0024. 2. A Defesa sustenta a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, argumentando não ser cabível o índice mais gravoso. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime e da fração de 1/1 para livramento condicional, nos casos de reincidência específica em crime hediondo, reconhecida na fase de execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da reincidência pelo Juízo da execução, independentemente de sua declaração na sentença condenatória, nos termos do Tema 1.208/STJ. 5. A reincidência, enquanto condição pessoal do apenado, incide sobre a pena unificada, não sendo possível fracioná-la por guia de execução . A execução penal deve considerar a totalidade da reprimenda. 6. A aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime é devida quando se constata reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, conforme artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com fundamento consolidado na jurisprudência do STJ. 7 . O mesmo fundamento justifica a fixação da fração integral (1/1) para concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83, inciso V, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução penal conh ecido e desprovido . "Tese de julgamento": 1. A reincidência específica em crime hediondo pode ser reconhecida pelo juízo da execução penal e incide sobre a totalidade da pena unificada, justificando a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da LEP. 2 . A mesma condição impede a concessão de livramento condicional, conforme o artigo 83, inciso V, do Código Penal, devendo ser observada a fração de 1/1. "Dispositivos relevantes citados": CP, art. 83, V; LEP, art. 112, VII . "Jurisprudência relevante citada": STJ, REsp nº 2.049.870/MG, Rel. Min . Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 17.10.2023, DJe 20 .10.2023; STJ, AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.02.2020, DJe 12 .02.2020; STJ, AgRg no HC nº 729.176/SP, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 03 .05.2022; TJMG, Agravo em Execução Penal nº 1.0000.25 .053415-3/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 25 .06.2025, pub. 26.06 .2025.
(TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 04780540420258130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 17/10/2025), grifei
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou constrangimento a ser sanado, mas, ao revés, regular aplicação dos critérios legais que regem a execução da pena, em consonância com a jurisprudência consolidada.
III - Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo em Execução Penal, para manter integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0758580-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCARLOS RENATO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026