TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002341-69.2016.8.18.0031
APELANTE: EDINARDO SILSA SOUSA, DINAEL DE SOUSA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA E CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V, do CP), extorsão qualificada (art. 158, §§1º e 3º, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), à pena total de 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 501 dias-multa, em razão de invasão domiciliar noturna com emprego de armas de fogo e objetos perfurocortantes, mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, para subtração de diversos bens e coação para abertura de cofre. As defesas sustentaram nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvição por insuficiência de provas, prescrição do crime de associação criminosa, consunção entre extorsão e roubo, revisão da dosimetria, afastamento da pena de multa e das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial gera nulidade; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação criminosa; (iii) determinar se há insuficiência probatória a justificar absolvição; (iv) verificar a possibilidade de consunção entre extorsão e roubo; (v) examinar a legalidade da dosimetria da pena, notadamente quanto ao aumento na terceira fase do roubo; e (vi) avaliar o cabimento de exclusão da pena de multa e das custas processuais com base na hipossuficiência dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não configura nulidade quando corroborado por outros elementos de prova autônomos, como depoimentos coesos das vítimas, ratificados em juízo, e apreensão de objeto subtraído em poder dos acusados.
4. A prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa é reconhecida, pois, considerada a pena aplicada (1 ano, 10 meses e 15 dias), transcorreu lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (27/07/2016) e a sentença (28/03/2024), conforme arts. 109, V, e 110, §1º, do CP.
5. A absolvição por insuficiência de provas é incabível, pois a autoria e a materialidade estão demonstradas por provas robustas, com destaque para os relatos das vítimas, consistentes e harmônicos, e para os demais elementos coligidos, como o auto de prisão em flagrante e a apreensão de objeto pertencente às vítimas.
6. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de roubo e extorsão, pois restou caracterizada autonomia objetiva e subjetiva entre as condutas, com pluralidade de desígnios e lesões jurídicas distintas.
7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e proporcional, com exasperação justificada pela gravidade concreta dos fatos, não se aplicando fração matemática fixa para o aumento na terceira fase do roubo, em consonância com a Súmula 443/STJ.
8. A pena de multa não pode ser afastada no juízo de conhecimento com base na alegada hipossuficiência, por constituir sanção penal obrigatória; eventual revisão sobre sua exigibilidade compete ao Juízo da Execução.
9. As custas processuais também não podem ser excluídas neste momento, sendo a análise de sua exigibilidade postergada para a execução penal, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido.
________________________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 927.174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 20.03.2025, DJe 09.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2156926/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 828362/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026
, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer de ambas as apelações e dar-lhes parcial provimento, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade de Dinael de Sousa e Silva e de Edinardo Silva Sousa quanto ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117 do Código Penal. No mais, negar provimento aos recursos, mantendo-se íntegra a sentença condenatória quanto aos crimes remanescentes, inclusive no tocante à pena privativa de liberdade, pena de multa e custas processuais, ressalvada a competência do Juízo da Execução para apreciar, oportunamente, eventual pleito relativo à forma de cumprimento e/ou exigibilidade das sanções pecuniárias.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002341-69.2016.8.18.0031
Origem:
APELANTE: EDINARDO SILSA SOUSA, DINAEL DE SOUSA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelações criminais interpostas por Edinardo Silva Sousa e por Dinael de Sousa e Silva, que foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 158, §1°, art. 148 e art. 157, §2°, I e II, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 29, todos do CP.
Segundo narrou a denúncia (ID nº 25549019, fls. 55/59), em síntese, no dia 20 de fevereiro de 2016, por volta das 23:30h, os acusados subtraíram uma quantia no valor de 09 (nove) relógios, dois capacetes, dois notebooks, quatro celulares, uma câmera fotográfica, duas chaves de veículos, 01 HD das câmeras de segurança, uma mochila preta, três litros de uísque, joias e bijuterias, através de grave ameaça e violência. Nesse contexto, os réus, armados, renderam as vítimas mediante grave ameaça às suas vidas pelo emprego de arma de fogo e paus com prego. Nesse sentido, utilizaram de arma de fogo para forçar a vítima André Trindade e Silva a digitar a senha do referido cofre para possibilitar a subtração. Segundo a peça acusatória os denunciados constrangeram a vítima André Trindade e Silva mediante grave ameaça à sua vida pelo emprego de arma de fogo, e com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a abrir o cofre de sua residência para que de lá retirassem a quantia de R$ 400,00.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 25549033, fls. 01/18), que julgou procedente a denúncia, para condenar Edinardo Silva Sousa e Dinael de Sousa e Silva pelos crimes previstos nos arts. 157, §2°, I, II e V, art. 158, §1 e §3° e art. 288, parágrafo único, à pena de 20 (vinte) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias e multa de 501 dias-multa.
Em suas razões, os apelantes suscitam, em síntese: (a) nulidade do reconhecimento fotográfico; (b) absolvição por insuficiência probatória; (c) prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, CP; (d) consunção para absorção da extorsão pelo roubo; (e) revisão da dosimetria, inclusive quanto ao patamar de aumento na 3ª fase do roubo (aplicação do máximo); e, ainda, afastamento de multa e custas. No ponto, a defesa registra que a denúncia teria sido recebida em 27/07/2016 e a sentença proferida em 28/03/2024, sustentando o transcurso de lapso superior ao prazo prescricional, considerada a pena aplicada ao delito associativo.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 25549060, fls. 01/15 e ID nº 25549061, fls. 01/15), por meio das quais refutou os argumentos da parte contrária, requerendo o total improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento das apelações, apenas para reconhecer a prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa, consignando que entre o recebimento da denúncia e a sentença houve lapso superior a quatro anos, tomando por base a pena aplicada ao art. 288, parágrafo único, CP (ID nº 27369919, fls. 01/25).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – Preliminarmente
Da nulidade do reconhecimento fotográfico
Preliminarmente, a defesa dos apelantes pleiteia a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado por fotografia, argumentando que o procedimento desrespeitou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, visto que foi apresentada apenas a foto isolada de cada acusado, sem colocá-lo ao lado de pessoas semelhantes. Por ser uma prova ilícita, requer seu desentranhamento dos autos.
Sem razão a ambos.
É certo que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, propôs leitura mais rígida do dispositivo, assinalando que o reconhecimento feito em desacordo com o rito legal não pode, por si só, fundamentar decreto condenatório. Todavia, o próprio entendimento consolidado posteriormente pela jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que a irregularidade formal não conduz automaticamente à nulidade quando houver, nos autos, outros elementos autônomos e convergentes aptos a confirmar a autoria delitiva.
No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não constituiu prova isolada, tampouco serviu como único suporte para a responsabilização penal. Pelo contrário, a narrativa das vítimas apresenta coerência interna, riqueza descritiva e identidade de elementos objetivos, tais como o número de agentes, o emprego de arma de fogo e instrumentos perfurocortantes, o modo de abordagem, a restrição da liberdade, a busca por cofre, a subtração de diversos bens e a fuga em direção à mata.
Frise-se, ainda, que ambos, de maneira independente, lograram reconhecer três dos agentes logo após a prisão em flagrante destes por delito idêntico, com idêntico modus operandi, bem como ratificaram em juízo o reconhecimento realizado em sede policial. Some-se a isso a apreensão de objeto pertencente ao filho de uma das vítimas na posse dos acusados, o que representa elemento objetivo de corroboração e que auxiliou na identificação dos réus.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE . CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art . 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art . 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n . 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios .6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo . IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1 . O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017 .
(STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025), grifei
Diante desse quadro, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal no procedimento de reconhecimento, não se configura nulidade capaz de macular a persecução penal, pois ausente demonstração concreta de prejuízo, em consonância com o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Isso porque a prova judicializada possui força probatória autônoma e suficiente para sustentar a autoria, suplantando eventual desconformidade do ato inicial.
Assim, tendo em vista que o reconhecimento das vítimas não constituiu como único elemento de prova, não há falar em prova ilícita ou desentranhamento, motivo pelo qual tal preliminar merece ser rejeitada.
Da prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa
Ainda em sede preliminar, busca-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP). A defesa sustenta a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que transcorreram mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia (27/07/2016) e a publicação da sentença (28/03/2024), superando o prazo legal para a pena aplicada de 1 ano e 10 meses.
Assiste razão aos apelantes.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que os apelantes Dinael de Sousa e Silva e Edinardo Silva Sousa foram condenados à pena de 1 (um) ano, 10 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deve operar no prazo de 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 27/06/2016 (ID nº 25549019, fl. 61), último marco interruptivo, transcorrendo-se 7 (sete) anos e 9 (nove) meses entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 27/03/2024 (ID nº 25549033, fls. 01/18).
Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP. 2. Na hipótese, o Juiz sentenciante fixou a pena de 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3. Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 3 anos da publicação da sentença sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou do trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da prescrição, para declarar a extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 2156926 RS 2024/0253554-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024), grifei
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA, NA MODALIDADE RETROATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C O ART. 109, V, AMBOS DO CP. Agravo regimental provido para extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal. (STJ - AgRg no REsp: 2111044 RJ 2023/0420762-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024), grifei
Logo, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
III – Do mérito
Da absolvição por insuficiência de provas
No mérito, a defesa pugna pela absolvição dos apelantes, invocando o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, destacando que as vítimas não teriam realizado reconhecimento válido em juízo e que nenhum bem subtraído foi encontrado em posse dos acusados. Sustenta, assim, inexistir certeza necessária para a condenação, devendo prevalecer a presunção de inocência.
Sem razão os apelantes.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas nos autos. Com efeito, constam, dentre outros elementos probatórios, o Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Oitiva do condutor e das testemunhas, o Auto de Apresentação e Apreensão, bem como o Termo de depoimento da vítima, além da prova oral colhida em juízo e devidamente valorada na sentença.
Nesse contexto, a vítima Amanda Neris Teles descreveu, com riqueza de detalhes, que, ao chegar à residência por volta das 23h, quando o portão já se fechava, foi surpreendida por quatro indivíduos, que ingressaram no imóvel e, mediante grave ameaça, obrigaram as vítimas a descer do veículo, conduziram-nas ao interior da casa e as mantiveram amarradas e sob constante vigilância. Relatou que um dos agentes portava arma de fogo, enquanto os demais se valiam de facas e de um objeto de madeira com ferro, exigindo acesso ao cofre e, não logrando êxito imediato, passaram a vasculhar sistematicamente a residência, subtraindo dinheiro, relógios, joias, celulares, computadores, bebidas, dentre outros bens. Informou, ainda, que reconheceu três dos agentes na fase policial, reconhecimento posteriormente confirmado em juízo, e que um dos elementos que auxiliou a identificação foi uma corrente pertencente a seu filho, além de mencionar a fuga dos criminosos para o mato e a utilização de veículo associado a outros roubos na região.
No mesmo sentido, a vítima André Trindade afirmou que, por volta de 23h30/meia-noite, ao chegar em casa, foi abordado por quatro indivíduos, um deles armado e outro portando objeto contundente, que ingressaram no imóvel no momento em que o portão se fechava, dividiram-se pelos cômodos, amarraram-no e o mantiveram sob constantes ameaças, subtraindo bens diversos. Referiu, inclusive, características físicas de alguns dos agentes, destacando que reconheceu três deles ainda na fase inquisitorial, reconhecimento igualmente confirmado em juízo.
As versões defensivas, por sua vez, limitam-se à negativa genérica de participação, sem infirmar, de modo concreto e plausível, o robusto acervo probatório produzido. Registre-se, ainda, que a ausência de apreensão de todos os bens subtraídos não descaracteriza a autoria delitiva, uma vez que a recuperação do produto do crime não constitui requisito para a condenação, sobretudo quando a imputação se ampara em prova oral idônea e em elementos probatórios convergentes coligidos ao longo da persecução penal.
Ressalte-se, ademais, que, em crimes contra o patrimônio — frequentemente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas neutras — a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/03/2024)
No caso concreto, a dinâmica delitiva foi descrita de forma consistente, detalhada e convergente pelas vítimas, com identificação de aspectos objetivos do evento — número de agentes, emprego de armas e instrumentos, divisão de tarefas, restrição da liberdade e subtração sistemática de bens — revelando modus operandi plenamente compatível com a conclusão condenatória firmada pelo Juízo sentenciante.
Assim, inexistindo dúvida razoável apta a atrair o postulado do in dubio pro reo, impõe-se rejeitar a tese absolutória, devendo ser mantida a condenação quanto aos delitos remanescentes, na forma estabelecida na sentença.
Da absorção da extorsão pelo roubo
Subsidiariamente, a defesa requer a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o crime de extorsão seja absorvido pelo de roubo, sob o argumento de que a violência e a restrição da liberdade impostas às vítimas teriam tido como único objetivo a subtração de bens, configurando a extorsão mero meio de execução ou fase do iter criminis do roubo.
A pretensão não merece acolhimento.
O princípio da consunção incide apenas quando um delito constitui meio necessário, fase normal de preparação ou de execução de outro crime mais amplo, exigindo-se, para tanto, unidade de desígnios, conexão funcional entre as condutas e ausência de autonomia lesiva. Inviável, portanto, sua aplicação quando as ações delitivas revelam finalidades próprias, ainda que praticadas no mesmo contexto fático, ou quando há pluralidade de bens jurídicos efetivamente violados.
No caso concreto, a conduta típica da extorsão não se limitou a integrar o percurso executivo do roubo. Ao contrário, restou evidenciada autonomia objetiva e subjetiva entre os delitos. Os agentes, além de subtraírem bens disponíveis mediante violência e grave ameaça — consumando o crime de roubo —, coagiram as vítimas a praticarem ato positivo, consistente na abertura do cofre da residência, comportamento indispensável à obtenção de vantagem econômica que não seria alcançada pela simples subtração violenta.
A exigência de abertura do cofre, mediante coação contínua e restrição da liberdade, configura, por sua própria natureza, o delito de extorsão, pois pressupõe a participação ativa da vítima, que atua constrangida para viabilizar o resultado pretendido pelos agentes. Trata-se, portanto, de conduta distinta, dotada de desígnio adicional, não absorvida pelo roubo anteriormente consumado.
Nesse cenário, a violência e o cerceamento da liberdade não se esgotaram na subtração dos bens imediatamente acessíveis, mas foram renovados e direcionados a finalidade diversa, qual seja, compelir as vítimas a colaborar com a ação criminosa, revelando-se inviável o reconhecimento de consunção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extorsão não constitui meio necessário para a prática do roubo, nem o roubo para a extorsão, sendo inaplicável o princípio da consunção quando, após a subtração, o agente constrange a vítima a realizar comportamento indispensável à obtenção de vantagem distinta:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . CONDUTAS DISTINTAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA . FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 443 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. “A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos” (Resp n. 1 .799.010/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, Dje de 7/5/2019). 2. O caso não comporta aplicação de consunção, tampouco de continuidade delitiva, pois a “progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, ‘Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material’” (AgRg no HC n . 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, Dje de 2/12/2022). 3. Acerca da majorante de restrição de liberdade da vítima, o Tribunal de origem consignou que foi devidamente comprovada e perdurou por aproximadamente uma hora, de modo que o afastamento desta causa de aumento demandaria o reexame fático-probatório, inviável na presente via . 4. Correto o critério aplicado para aumento da pena na terceira fase da dosimetria, visto que no ato impugnado foi justificada a aplicação da fração de 3/8, com esteio nas “circunstâncias do evento concreto, com restrição da liberdade da Vítima por aproximadamente uma hora e, sobretudo o concurso de mais de dois agentes na prática subtrativa, situação reveladora de qualificada ousadia e reprovabilidade”. Precedentes. 5 . Considerando que todos os corréus concorreram para a prática delitiva e causaram o prejuízo auferido pelo Tribunal de origem, não há falar-se em individualização do valor a ser pago a título de reparação dos danos causados à vítima, respondendo todos eles pela totalidade da indenização devida. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 828362 RJ 2023/0190466-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 22/10/2024)
Assim, diante da autonomia das condutas, da pluralidade de desígnios e das lesões jurídicas distintas, não há espaço para a aplicação do princípio da consunção, devendo ser mantido o concurso de crimes reconhecido na sentença.
Da dosimetria da pena
Os apelantes requerem a revisão da dosimetria, sustentando, em síntese, que: (i) a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta suficiente; (ii) o incremento por circunstância judicial negativa deveria observar, em regra, a fração de 1/6; e (iii) na terceira fase do roubo, seria desproporcional a exasperação no patamar aplicado, devendo ser reduzida.
Sem razão.
A dosimetria da pena submete-se ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), no qual o julgador, dentro do poder-dever de individualização (art. 59 do CP), fixa a reprimenda de forma motivada, observando os vetores legais, sem vinculação aritmética rígida a frações previamente estipuladas. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que não há critério matemático obrigatório (v.g., 1/6) para o aumento decorrente de circunstâncias judiciais desfavoráveis, exigindo-se, isto sim, fundamentação idônea e proporcionalidade.
No caso, a sentença apresentou motivação suficiente para a fixação das penas-bases e para o aumento operado nas etapas seguintes, inexistindo ilegalidade ou descompasso que justifique reparo.
1. Roubo majorado (art. 157, §2º, do CP)
Primeira fase (pena-base).
O magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente circunstâncias judiciais, com fundamentação vinculada ao caso concreto, notadamente pela maior reprovabilidade evidenciada na execução do crime (empreitada noturna, invasão domiciliar, superioridade numérica, emprego de grave ameaça/violência e controle das vítimas no interior da residência), elementos que extrapolam a normalidade abstrata do tipo e autorizam exasperação moderada da basilar, em atenção aos vetores do art. 59 do CP.
Segunda fase (agravantes e atenuantes).
Não se constatando ilegalidade no reconhecimento (ou não) de agravantes/atenuantes, mantém-se a pena intermediária tal como fixada.
Terceira fase (causas de aumento).
Na etapa final, foram reconhecidas causas de aumento do roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), tendo o julgador aplicado fração global de incremento com motivação assentada na pluralidade de majorantes e na gravidade concreta do episódio.
Nesse particular, é importante consignar que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase deve ser fundamentado, não se admitindo majoração automática apenas pela quantidade de causas de aumento (Súmula 443/STJ). Ocorre que, no presente caso, a exasperação não decorreu de critério meramente numérico, mas de circunstâncias efetivamente demonstradas: atuação conjunta e coordenada de vários agentes, emprego ostensivo de arma, submissão e controle das vítimas e restrição da liberdade durante a execução, circunstâncias que, cumulativamente, evidenciam maior intensidade lesiva e reprovabilidade do fato.
Assim, inexistindo automatismo e estando a fração aplicada lastreada em elementos concretos, não há motivo para redução.
2. Extorsão qualificada (art. 158, §1º, do CP)
Primeira fase (pena-base).
A pena-base foi fixada acima do mínimo, também com motivação fundada em dados do caso, destacando-se a intensidade da coação, o prolongamento do domínio sobre as vítimas e a exigência de comportamento ativo (abertura de cofre), com restrição da liberdade e grave ameaça, o que justifica maior censura e, por conseguinte, exasperação da basilar.
Segunda fase (agravantes e atenuantes).
Não se evidenciando vício na valoração de circunstâncias legais nesta etapa, mantém-se a pena intermediária.
Terceira fase (causa de aumento/qualificadora).
Aplicou-se a majoração prevista no dispositivo legal pertinente, em patamar reputado adequado pelo magistrado, com base na forma concreta de execução (coação dirigida e persistente, com restrição da liberdade e exigência de ato indispensável ao alcance da vantagem econômica), inexistindo desproporção ou ausência de fundamentação que imponha correção nesta instância.
Do concurso material e pena total
Mantidas as reprimendas dos delitos de roubo majorado e extorsão qualificada, correta a aplicação do concurso material (art. 69 do CP), com soma das penas, pois se trata de condutas autônomas e com desígnios próprios, conforme reconhecido na sentença e reafirmado neste voto.
Ressalte-se, por fim, que eventual reconhecimento de prescrição quanto ao delito de associação criminosa (quando aplicável no caso) repercute apenas no afastamento dessa parcela condenatória, não contaminando a dosimetria dos crimes remanescentes, que se mantém hígida e devidamente fundamentada.
Da desconsideração da pena de multa
Os apelantes requerem o afastamento da pena de multa imposta, sob o argumento de hipossuficiência econômica.
A pretensão não merece acolhimento.
A pena de multa integra o preceito secundário dos tipos penais pelos quais os apelantes foram condenados, constituindo sanção penal de aplicação cogente e cumulativa à pena privativa de liberdade. Assim, é vedado ao julgador afastar ou excluir a multa com fundamento exclusivo na alegada incapacidade financeira do condenado, por inexistir previsão legal que autorize tal providência no âmbito do juízo de conhecimento.
A condição econômica do apenado pode, quando muito, ser considerada na fase de execução, exclusivamente para fins de definição da forma de cumprimento da pena pecuniária — como parcelamento, suspensão da exigibilidade ou eventual reconhecimento de inexigibilidade —, providências que competem ao Juízo da Execução Penal, nos termos da legislação de regência.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal, consoante dispõe o verbete nº 07 do Tribunal Pleno, in verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A jurisprudência pátria igualmente se orienta no sentido de que a pena de multa, por ostentar natureza de sanção penal, não pode ser afastada pelo simples reconhecimento da miserabilidade do réu, devendo eventual impossibilidade de cumprimento ser analisada no momento oportuno, perante o juízo competente:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP. - Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015)
Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou excesso na fixação da pena pecuniária, impõe-se a manutenção da multa, tal como estabelecida na sentença, ficando eventual discussão acerca de sua exigibilidade ou forma de cumprimento reservada à fase executória.
Da exclusão de custas processuais
Por fim, os apelantes requerem o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com o encargo.
A pretensão não merece acolhimento.
A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal expressa, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não sendo automaticamente afastada pelo simples reconhecimento da condição de hipossuficiência ou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Esta, quando deferida, apenas suspende a exigibilidade da cobrança, não afastando a condenação em si.
A aferição da real condição econômica do condenado, bem como a análise acerca da eventual isenção definitiva, suspensão da exigibilidade ou inexigibilidade do pagamento das custas, constituem matérias próprias da fase de execução, competindo ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre o tema no momento oportuno, à luz das circunstâncias concretas então verificadas.
Nesse sentido, é firme o entendimento deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000625-42.2019.8.18 .0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/ 2º Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: José Ricardo de Sousa Nunes DEFENSORIA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DA DOSIMETRIA . IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DAS REFERIDAS PENALIDADES . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal, ate o teor da súmula 231 do STJ. 2 . Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração da parte pecuniária da pena correspondente à multa e custas processuais. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” . Portanto, mantém-se a pena de multa e as custas estabelecidas na decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000625-42 .2019.8.18.0050, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou excesso na condenação ao pagamento das custas processuais, impõe-se a sua manutenção, ficando reservada ao Juízo da Execução Penal a análise acerca da exigibilidade da verba, conforme a situação econômica dos apelantes.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e dou-lhes parcial provimento, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade de Dinael de Sousa e Silva e de Edinardo Silva Sousa quanto ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117 do Código Penal.
No mais, nego provimento aos recursos, mantendo-se íntegra a sentença condenatória quanto aos crimes remanescentes, inclusive no tocante à pena privativa de liberdade, pena de multa e custas processuais, ressalvada a competência do Juízo da Execução para apreciar, oportunamente, eventual pleito relativo à forma de cumprimento e/ou exigibilidade das sanções pecuniárias.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0002341-69.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorEDINARDO SILSA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026