Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0804158-21.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 413 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Rafael Marques de Lima contra decisão de pronúncia que o enquadrou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, visando à impronúncia sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se seria o caso de impronúncia ou absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza próprio da condenação. 4. A materialidade do delito resta demonstrada por laudos periciais, auto de local de morte violenta, relatórios de investigação, imagens de câmeras de segurança e prova oral colhida na fase policial e em juízo. 5. Os indícios de autoria em desfavor do recorrente emergem dos depoimentos testemunhais, especialmente de policiais militares e testemunhas presenciais indiretas, bem como das imagens de vídeo que registram a interceptação da vítima, a aplicação de golpe de mata-leão, agressões subsequentes e a fuga do acusado. 6. A versão defensiva de tentativa de assalto mostra-se isolada e contraditada pelo conjunto probatório, notadamente pelas imagens que indicam abordagem deliberada da vítima e emprego de violência suficiente para causar o óbito. 7. Não se configura hipótese de absolvição sumária, uma vez que não há prova cabal do não envolvimento do acusado no crime, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal. 8. Na fase de pronúncia, eventual dúvida resolve-se em favor da sociedade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo prescindível a certeza jurídica quanto à responsabilidade penal do acusado.; 2. A existência de provas testemunhais corroboradas por elementos técnicos e audiovisuais afasta a impronúncia por alegada insuficiência probatória.; 3. Na fase de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida, a dúvida milita em favor da submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415, II; CP, art. 121, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Recurso em Sentido Estrito nº 0024464-47.2017.8.17.0001, Rel. Des. André Vicente Pires Rosa, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804158-21.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804158-21.2024.8.18.0140

RECORRENTE: RAFAEL MARQUES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA DOS SANTOS SOUSA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 413 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso em sentido estrito interposto por Rafael Marques de Lima contra decisão de pronúncia que o enquadrou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, visando à impronúncia sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se seria o caso de impronúncia ou absolvição sumária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza próprio da condenação. 

4. A materialidade do delito resta demonstrada por laudos periciais, auto de local de morte violenta, relatórios de investigação, imagens de câmeras de segurança e prova oral colhida na fase policial e em juízo. 

5. Os indícios de autoria em desfavor do recorrente emergem dos depoimentos testemunhais, especialmente de policiais militares e testemunhas presenciais indiretas, bem como das imagens de vídeo que registram a interceptação da vítima, a aplicação de golpe de mata-leão, agressões subsequentes e a fuga do acusado. 

6. A versão defensiva de tentativa de assalto mostra-se isolada e contraditada pelo conjunto probatório, notadamente pelas imagens que indicam abordagem deliberada da vítima e emprego de violência suficiente para causar o óbito. 

7. Não se configura hipótese de absolvição sumária, uma vez que não há prova cabal do não envolvimento do acusado no crime, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal. 

8. Na fase de pronúncia, eventual dúvida resolve-se em favor da sociedade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva dos fatos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo prescindível a certeza jurídica quanto à responsabilidade penal do acusado.; 2. A existência de provas testemunhais corroboradas por elementos técnicos e audiovisuais afasta a impronúncia por alegada insuficiência probatória.; 3. Na fase de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida, a dúvida milita em favor da submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415, II; CP, art. 121, § 2º, III e IV. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Recurso em Sentido Estrito nº 0024464-47.2017.8.17.0001, Rel. Des. André Vicente Pires Rosa, j. 27.05.2024. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

  Relator 

 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Rafael Marques de Lima em face da decisão (ID n.º 26692886), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, III e IV, CP para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Postula o recorrente, em síntese (ID n.º 26692913), a impronúncia, na forma do art. 414, caput, CPP, diante da inexistência de indícios de autoria dos acusados Waldinar Wilson Nogueira de Vasconcelos e de Rafael Marques de Lima. 

 Contrarrazões (ID n.º 26692915), o representante ministerial singular pugna pela manutenção da pronúncia de Rafael Marques de Lima. 

Em juízo de retratação (ID n.º 26692917), a pronúncia foi mantida. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n.º 27782617), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Rafael Marques de Lima. 

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do RITJPI. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em relação a Rafael Marques de Lima, posto que na decisão guerreada (ID n.º 26692886), não conhecendo em relação acusado Waldinar Wilson Nogueira de Vasconcelos por ausência de interesse recursal, porquanto na citada decisão foi impronunciado. 

 

II – MÉRITO 

Rafael Marques de Lima se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela impronúncia em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva 

Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular. 

A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate em face do in dubio pro reo. 

Desde logo, assevero que não se trata de hipótese de absolvição sumária, a qual somente seria viável caso restasse cabalmente comprovado o não envolvimento do acusado no crime, nos termos do art. 415, II, Código de Processo Penal. Não há qualquer comprovação neste sentido nos autos, sendo que, em verdade, o cerne real da pretensão defensiva reside na tese de insuficiência de provas da autoria, o que redundaria em sua despronúncia. 

Ao compulsar os autos, verifica-se que a materialidade se encontra demonstrada no laudo cadavérico (ID n.º 26692768, pág. 13/16 e ID n.º 26692803, pág. 1/3), auto de recognição visuográfica de local de morte violenta n.º 013/2024 (ID n.º 26692768, pág. 2/6), relatório de ordem de missão de investigação criminal (ROMIC – ID n.º 26692768, pág. 22/29 e ID n.º 26692769, pág. 3/19), imagens de câmeras de segurança (ID n.º 26692773/26692775), laudo pericial (ID n.º 26692877), bem como pela prova oral colhida. 

Por outro lado, o caderno processual fornece suficientes elementos probantes direcionados à autoria delitiva em desfavor do acusado, sobretudo pelo relato das testemunhas ouvidas na fase policial e em juízo. Confira-se o relato das testemunhas em juízo. 

Na fase policial (ID n.º 26692770), Ricardo Lima dos Santos,  disse que não presenciou a morte de Marcos Andrey, quando saiu para fora da casa, o menor de idade estava na frente da casa de sua vizinha, um barzinho, que sua vizinha lhe ligou, mas não atendeu, mas saiu de casa viu a vítima e a vizinha na portinha do bar, que ele saiu e conversaram um pouquinho, e o Rafael estava indo num comércio que estava fechado, parou e  conversou com eles, e foi embora; que a vítima pediu para falar com um amigo seu lá do saci o Nilde, que então foi fazer a ligação e virou as costas e estava efetuando a ligação quando ele lhe atirou, saiu correndo e fez a volta na quadra, que caiu na rua que faz a volta para sua casa, que a vítima saiu correndo após os disparos; que o Rafael ouviu os tiros e voltou, que pediu ajuda para ele, porque a vizinha não quis sair para ajudá-lo; que o outro vizinho também não quis sair; que não fala com seu irmão; que pediu ajuda para o Rafael afirmando que o Marquinho tinha lhe baleado, que vinha a viatura e Rafael falou com os policiais e sumiram e não viu mais nada; que eram umas dez horas da noite; que a vizinha lhe ligou, mas não atendeu e saiu para falar com ela, e quando saiu estava ela e o Marquinho, que ela disse que o Marquinho queria falar com ele, que demorou um pouquinho; que Rafael chegou na sua casa na moto dele. 

Em juízo, Ricardo Lima dos Santos não compareceu, tendo o parquet insistido em sua oitiva, inclusive com condução coercitiva, tendo a defesa também postulado pela sua oitiva, o qual foi ouvido na audiência realizada em 22/08/2024 (midia audiovisual em ID n.ª 26692876 - vídeo de 22/08/2024) disse que Marcos Andrey atirou nele, que ele a procurou e a vizinha ligou para ele; que o menor Marcos estava na casa dela, ficaram conversando, foi atender uma ligação e virou de costas para Marcos que atirou três vezes contra ele; que correu e Marcos Andrey ainda atirou quando ele estava caído no chão; que foi na mesma noite de 21 ou 27 janeiro de 2024, entre nove e meia e dez horas; que pouco tempo depois soube da morte de Marcos Andrey; que conhece Rafael e Waldinar de vista, que não sabe quem o matou; que ainda estava no local ferido esperando o SAMU; que não sabe se a morte de Marcos Andrey foi motivada pelo fato de ter atirado contra ele, mas acha que sim; que os acusados moram perto de sua casa; que Marcos Andrey pediu desculpas por ter obedecido a Marcos André, que é coisa deles; que é inveja, que pegaram maldade dele; que Marcos Andrey era envolvido com facção, roubo, já tinha fama no bairro; que não tem muita informação sobre a morte de Marcos Andrey. 

A testemunha Lourival Wellington Mendes Gomes (ID n.º 26692771), policial militar disse que estavam passando, e ouviram os disparos e que a pessoa tinha se evadido; que tinha uma pessoa na moto que falou a direção para onde a vítima tinha fugido; que fizeram diligências e não localizaram, que retornaram para o local, e a pessoa de nome Rafael chegou onde Ricardo estava baleado, o qual estava numa biz branca, e disse que pegaram ele, e foi mostrar o local onde havia deixado a vítima que era perto onde ela tinha efetuado os disparos contra Ricardo, que ao chegarem lá, a vítima Marcos Andrey estava agonizando e acionou o SAMU, e o Rafael fugiu do local; que não lembra do segundo acusado, mas somente do Rafael, um rapaz branco e forte que estava numa biz branca; que quando o SAMU chegou ele tinha vindo a óbito, que ao retornar ao local onde Ricardo estava, e pediu as filmagens e viu que tinha uma pessoa numa biz branca, mas Rafael não estava mais no local onde a vítima Ricardo tinha sido atingida, que repassou as informações e imagens aos investigadores. 

A testemunha  Lourival Wellington Mendes Gomes (mídia audiovisual em ID n.º 26692876 - vídeo 2): declarou ser policial militar; que na noite dos fatos, se encontrava no local onde os fatos ocorreram, mas não presenciou o crime, estava fazendo rondas e segundos depois do fato ocorrido, foi abordado pela população de que uma pessoa tinha sido alvejada com tiros, cuja vítima ainda estava ferida no local; que populares, conhecidos da vítima, informaram que o rapaz que disparou estava a pé e estava próximo, saíram em diligência e um indivíduo que estava numa moto o Rafael e disse que nós o pegamos e o levou a guarnição até o local, onde a vítima Marcos Andrey estava agonizando com a boca sangrando, e após mostrar a vítima o Rafael fugiu do local, depois da chegada do SAMU, o rapaz veio a óbito; que depois viram os vídeos que mostravam a morte da vítima, e que Rafael tinha participado crime, depois tomou conhecimento por policiais civis que o Waldinar havia participado também do crime; que no momento, soube que Rafael tinha praticado o crime; que viu as filmagens, e só reconhece o Rafael, pelo biotipo, moto e roupas utilizadas; que teve contato com o Rafael; que não soube a motivação do crime; que soube que a pessoa que veio a óbito estava conversando com Ricardo, e de repente essa pessoa disparou contra Ricardo; que não sabe o motivo pelo qual o Marcos Andrey morreu, só sabe que ele disparou contra o Ricardo e, posteriormente, veio a óbito; que o Rafael falou nós pegamos ele; que disse haver duas ou três pessoas procurando a pessoa que atirou, que Rafael Marques Lima afirmou para a guarnição que “nós pegamos ele” e levou a guarnição ao local onde estava Marcos Andrey e depois fugiu; que Rafael fazia uso de uma biz branca; ele estava de camisa branca, short e um boné; 

Registre-se que o promotor de justiça foi que fez referência a Ricardo ao invés de Rafael, a testemunha disse que ele que estava na moto biz, que lhe informou e também para a guarnição que “nós pegamos ele”, e ainda, que levou a guarnição ao local onde estava Marcos Andrey e depois fugiu do local, que reconheceu no vídeo apresentado Rafael Marques Lima, mas não reconheceu o acusado Waldinar Wilson Nogueira de Vasconcelos Neto, afirmou que Rafael disse “ele está ali, nós o pegamos”. 

A testemunha informante Amanda Rafaelly Vasconcelos Novais na fase policial (ID 26692776) disse que estava em casa com Rafael Marques de Lima, que ele saiu para comprar umas coisas no comércio, que tentaram roubar a moto biz branca de sua propriedade, que ele reagiu e imobilizou a vítima, que não lembra a hora que Rafael chegou em casa.  

A informante Amanda Rafaelly Novais não foi ouvida em juízo. 

Ramon Lima dos Santos (ID n.º 26691710), irmão da vítima Ricardo Lima dos Santos, que não sabe como aconteceu, que estava em casa, e ouviu os tiros, e um terceiro um tempo depois, que pegou o filho de Ricardo e colocou em seu quarto; que escutou os dois tiros seguidos e o terceiro, e esperou um tempo e foi até a porta de sua casa e viu que o portão estava aberto, fechou e depois ouviu a comoção e saiu e viu seu irmão Ricardo baleado, que não fala com Ricardo, que Ricardo pediu socorro porque estava baleado que ligou para o SAMU, e ficou abrindo e fechando o portão; que Ricardo apenas falou que foi baleado; que ficaram esperando o SAMU e juntou gente, que pediram o documento dele; que sua mãe chegou, viu Ricardo baleado ensanguentado então colocou sua mãe para dentro de casa; que não sabe o que ocorreu; que acredita que a morte de Marcos Andrey se encontra relacionada com os tiros levados por seu irmão. 

Em juízo Ramon Lima dos Santos (mídia audiiovisual em ID n.ª 26692876 - vídeo 1): ouvido como informante por ser irmão de Ricardo Lima dos Santos que foi baleado pela vítima Marcos Andrey Silva Oliveira; que não se encontrava no local onde os fatos ocorreram, mas tomou conhecimento; que estava em casa e seu irmão Ricardo Lima dos Santos tinha sido baleado e as notícias, após o seu irmão ter sido levado pelo SAMU, soube que tinha outra pessoa duas ruas acima de onde estava que tinha ocorrido um acidente ou coisa relativa; que Ricardo foi baleado, que estava dentro de casa e escutou os tiros, saiu e viu que o portão estava aberto então o fechou; que ouviu uma comoção e saiu e viu seu irmão baleado e acionou o SAMU; que não sabe se seu irmão Ricardo teve desentendimento com os acusados Rafael Marques de Lima e Waldinar Wilson Nogueira de Vasconcelos Neto; que seu irmão Ricardo foi baleado pela vítima Marcos Andrey, mas não viu o fato em si; que Ricardo e os dois acusados eram amigos, não sabendo como é a relação deles atualmente; que não tomou conhecimento do motivo da morte de Marcos Andrey; que não sabe quem o matou, mas viu os vídeos, porém não reconheceu ninguém; que conhece Rafael por ter convivido com ele durante a infância, que o Waldinar só conhece de vista; que viu o vídeo, mas não reconhece Rafael nem Waldinar por estar embaçado; que não sabe quem matou e nem o motivo da morte de Marcos Andrey; que nas imagens de vídeo viu uma pessoa machucando a vítima e depois chegou outra que também machucou; que lembra de pontapés; que desconhece rixa entre seu irmão Ricardo e a vítima Marcos Andrey; que no dia dos fatos nem sabia que Ricardo estava em casa; sabia que estavam somente o depoente e o filho de Ricardo; que não tem conhecimento de que Ricardo fosse usuário de drogas; que não tem conhecimento de histórico de violência de Rafael nem de Waldinar que conhece só de vista; que seu irmão Ricardo não entrou na casa, não viu ele machucado, pois sua preocupação era com o filho dele que estava em casa; que só viu os machucados por ter passado a noite com ele no HUT; que não tem conhecimento do que houve entre seu irmão Ricardo e a vítima Marcos Andrey; que viu o vídeo em que seu irmão Ricardo conversava com Marcos Andrey, e lembra que Marcos Andrey atira em seu irmão, que chega perto do muro do vizinho e depois vê Marcos Andrey atirando e seu irmão correndo e Marcos Andrey correndo na rua; que acredita que Ricardo demorou a se recuperar cerca de quatro a cinco meses; que Rafael é amigo de infância, que Rafael usava carro e moto, a qual era uma biz de sua esposa de cor branca; que não sabe informar os motivos por qual razão Ricardo não compareceu à audiência. 

A testemunha Ocileide Pires dos Santos (ID n.° 26692777) relata que tem uma hamburgueria, que é vizinha da pessoa que foi baleado Ricardo; que era mais das 22 horaw, que o bar não estava aberto; que fechou o bar e seu irmão chegou e pediu para pegar comida; que o Marcos estava na porta do Ricardo batendo; que Marcos lhe pediu água e lhe deu, que ele foi embora; que escutou os tiros, que saiu um vídeo dizendo que tinha sido briga de bar, mas Ricardo não bebe em seu bar, e o que morreu também nunca bebeu em seu bar; que o Marcos bebeu água e foi bater no portão do Ricardo, que ele mora mais para cima, no mesmo conjunto; que Marcos foi atrás do Ricardo; que a vítima depois de beber água foi bater no portão do Ricardo, que disse estar tomando banho, o qual saiu na rua com uma a toalha no  ombro; que ouviu três tiros, que viu Ricardo vindo do campo, que não abriu o portão para Ricardo, que ele vinha com a mão na cabeça todo ensanguentado; que nenhum vizinho seu tem biz branca; que apareceu um rapaz numa biz branca disse que tinha imobilizado a vítima, que o conhece ele de vista, que foi Rafael que socorreu o Ricardo, que Rafael disse à viatura que tinha imobilizado ele e levou a guarnição ao local onde estava a vítima; mas quando a polícia retornou Rafael não estava mais lá. 

Em juízo (mídia audiovisual em ID n.º 26692876 - vídeo 1), Ocileide Pires dos Santos disse que não estava no local onde Marcos Andrey foi morto; que a pessoa que pegou o tiro é seu vizinho; que o policial achou que a briga tinha sido no bar/hamburgueria que estava fechado; que o rapaz morreu foi numa rua mais acima; que não sabe quem matou Marcos Andrey e nem onde foi; que ouviu os tiros e o que morreu veio balear o que é seu vizinho Ricardo; que conhece Ricardo que é seu vizinho há 21 anos; que conhece de vista o Rafael e o Waldinar; que o Rafael é a pessoa de camisa preta, que é do Teresa Cristina; que não sabe dizer se essa pessoa é o Waldinar; que tomou conhecimento que o Marcos Andrey veio atirar em seu vizinho Ricardo; que viu Marcos Andrey algumas vezes, mas não tinha conhecimento que ele; que Marcos Andrey bateu no portão de sua casa e pediu água, bebeu água e ele ficou fora, batendo no portão do Ricardo; que Marcos Andrey estava muito nervoso e que ele ainda queria sentar; que ele ficou lá fora batendo na porta do Ricardo; que não viu se Marcos Andrey estava portando arma de fogo; que todo mundo escutou os tiros, mas ninguém viu a conversa entre Ricardo e Marcos Andrey; que logo depois dos tiros, todo mundo saiu e viu Ricardo vinha correndo de outra rua já baleado; que ele ficou no meio da rua; que viu Ricardo pedindo ajuda; que veio uma viatura; que não sabe dizer se Ricardo demorou a se recuperar; que não chegou a ligar para o Ricardo; que não sabe dizer quantos tiros foram disparados; que viu o vídeo de Ricardo e Marcos Andrey conversando na rua, e depois Marcos Andrey atirando e Ricardo correndo; e Marcos Andrey correndo atrás de Ricardo; que Ricardo pediu socorro; que não viu Rafael nem Waldinar nesse dia; que não sabe dizer se tinha alguém ajudando a polícia procurar a vítima Marcos Andrey. 

Saliento que ao ser ouvido na fase policial (ID n.º 26692772), Rafael Marques de Lima, acompanhado do advogado Jones Ferreira Costa (OAB/PI n.º 19.238), disse que saiu de casa nessa noite e ia no comércio próximo a casa do Ricardo, que avistou os dois o Ricardo e Marcos Andrey; que estava numa moto biz e parou, que era a biz branca de sua esposa, que falou com eles e foi embora porque o comércio estava fechado; que escutou dois tiros, que viu o Ricardo correndo pedindo socorro, que voltou e não viu ninguém, que encontrou Ricardo correndo ensanguentado e disse que tinha sido o Marquinho que tinha atirado nele; que viu o Marquinho correndo, e viu a viatura e informou o ocorrido e disse que o cara tinha baleado seu amigo e viu para onde ele tinha ido, que seguiram ele e a viatura, que a viatura foi por um lado e ele por outro, que desceu e Andrey estava na esquina e pulou em cima dele querendo a moto, que sua reação foi imobilizar ele, que o imobilizou e conseguiu desmaiar ele, e então nesse momento veio outro cara que perguntou o que ocorreu e ele começou a agredir a vítima, que não conhecia tal pessoa que agrediu a vítima; que quando a vítima veio para cima dele com a mão na cintura; que estava de camisa preta e de boné claro; que Marquinho estava de camisa de manga longa e quando o encontrou no momento que o imobilizou ele estava de camisa preta; que não espancou Marquinho, que não o agrediu, que já avisou aos policiais que havia imobilizado ele quando retornou para a casa de Ricardo, que deixou Marquinho no chão para ir atrás da polícia; que estava com o cara imobilizado; que Marquinho estava desacordado; que a viatura chegou na casa de Ricardo e a levou até o local onde Marquinho estava desmaiado; que o outro rapaz que pisou no pescoço de Marquinho, logo que saiu do local ele também saiu, que não o conhece; que não sabe o que aconteceu com a arma de Marquinho, que era um revólver 38; que disse para a PM que imobilizou o cara e o deixou lá, que era perto dali, que a PM retornou e disse que o rapaz estava ruim e nesse momento o SAMU já chega, então foi informado que ele tinha falecido. 

Rafael Marques de Lima em juízo (midia audiovisual em ID n.ª 26692876 - vídeo de 22/08/2024), fez uso do direito constitucional ao silêncio. 

Interrogatório de Waldinar Wilson Nogueira de Vasconcelos Neto (ID 26692779), acompanhado da advogada Letícia dos Santos Sousa (OAB/PI n.º 18.915), que faz uso de seu direito em silêncio. E, em juízo Waldinar Wilson Nogueira de Vasconcelos Neto (mídia audiovisual em ID n.ª 26692876 - vídeo de 22/08/2024), novamente fez uso do direito constitucional ao silêncio. 

vídeo (ID n.º 26692773), mostra duas pessoas e outra pessoa em uma motocicleta de boné claro que para, fala com eles e segue adiante, depois a pessoa usa o celular e a outra pessoa de boné atira na que estava falando ao celular que sai correndo e o agressor prossegue atirando e em perseguição. 

vídeo (ID n.º 26692774) mostra uma pessoa correndo de boné, quando aborda uma pessoa numa biz branca de boné claro que lhe dá um mata leão e aparece o terceiro; que a pessoa de boné fica sufocando a vítima e o outro presenciando, que após a vítima desfalecer, ambos começam a agredir a vítima já caída, a pessoa de boné, pisa no pescoço da vítima e em seguida ambos agridem a vítima então a pessoa de boné pega a moto, conversa com a outra pessoa e vão embora, deixando a vítima desfalecida no chão. E a Polícia militar ao chegar ao local a vítima se encontra desfalecida e em agonia. 

vídeo (ID n.º 26692775) mostra a fuga da vítima e também o momento em que se encontra com a pessoa que lhe dá a gravata, mostra que o motociclista intercepta a vítima, queeles iniciam uma conversa e já aparece o golpe de mata-leão aplicado pela pessoa que conduzia a moto. 

Com efeito, a versão do recorrente se encontra isolada dos autos, pois além do relato das testemunhas, os vídeos anexados, sobretudo o de ID n.º 26692775, mostra que não houve uma tentativa de assalto, como narrado por Rafael Marques Lima, mas sim que a moto intercepta a vítima que inicia uma conversa com Rafael que, sem seguida, aplica o golpe mata-leão na vítima, sufocando-a, até desfalecer, quando então é agredida pela pessoa de boné e pelo terceiro que apareceu, conforme demonstra o vídeo anexado em ID n.º  n.º 26692774. 

Registre-se, por oportuno, que não se trata de pronúncia baseada unicamente em depoimentos e provas do inquérito policial, mas também do relato de testemunhas ouvidas em juízo. 

Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese de despronúncia por ausência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a materialidade do delito restou devidamente comprovada e os indícios de autoria apontam para o recorrente. 

Destarte, das informações trazidas aos autos ficam evidenciados os necessários e suficientes indícios de autoria delitiva, fato que autoriza a prolação da decisão de pronúncia. 

Por isso, estando presentes indícios de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve-se manter a pronúncia do recorrente para que as eventuais dúvidas existentes sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença. Neste sentido: 

 

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na sentença de pronúncia, não é necessária a existência de prova contundente da autoria do delito, bastando que fique estabelecida a materialidade do crime e que haja indícios de autoria ou participação do acusado. 2. Firmada a materialidade e presentes os indícios de autoria em desfavor do recorrente, não há que se falar em impronúncia. 3. Recurso desprovido. Unânime.  

(TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 0024464-47.2017.8.17 .0001, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 27/05/2024, Gabinete do Des. André Vicente Pires Rosa (1ª CCRIM)), grifei. 

 

III – DISPOSITIVO 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Rafael Marques de Lima, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, III e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804158-21.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAFAEL MARQUES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026