Habeas Corpus 0750023-23.2026.8.18.0000
Origem: 0802014-88.2025.8.18.0027
Impetrante(s): Douglas Haley Ferreira de Oliveira e Patrícia Vasconcelos de Sousa
Paciente: Vaguino da Silva Maia
Impetrado(s): Não Declinado
Plantonista: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PLANTÃO JUDICIÁRIO. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial;
2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
3. Extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário no recesso forense por Douglas Haley Ferreira de Oliveira e Patrícia Vasconcelos de Sousa, tendo como paciente Vaguino da Silva Maia. A impetração não indica qual seria a autoridade coatora. Indica, contudo, que a ação de origem é a de n° 0823523-66.2021.8.18.0140.
Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a impetração demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
No caso, a impetração questionou que o paciente teve sua prisão decretada sem que houvesse o preenchimento do binômio “necessidade e adequação”. Ponderou que o paciente seria pessoa debilitada por doenças graves. Atacou também os fundamentos do édito prisional.
Arguiu que medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam aptas a resguardar a ordem pública, especialmente em face de alegados predicados pessoais positivos.
Ocorre a impetração não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios das teses levantadas. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosa e repetidamente expendidos na peça vestibular.
Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso:
Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diga-se, em tempo, que as alegações de que o paciente sofre de maleitas como depressão, além de não serem aferíveis pela via eleita, sequer se tem como comprovado que os impetrantes tenham apresentado a matéria ao juízo a quo, o que ensejaria o não conhecimento da tese por supressão de instância.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Plantonista
0750023-23.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorVAGUINO DA SILVA MAIA
Réu Publicação04/01/2026