TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846590-60.2021.8.18.0140
APELANTE: PAULA DENISE REIS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença proferida em pedido de produção antecipada de provas ajuizado contra instituição financeira, na qual foi homologada a prova produzida, sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de recusa injustificada ou resistência do réu à exibição dos documentos requeridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando não demonstrada resistência administrativa ou judicial à pretensão de exibição de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e não litigiosa, destinando-se à obtenção de elementos probatórios antes da propositura da ação principal, sem juízo sobre o mérito ou consequências jurídicas do fato, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC.
A inexistência de pretensão resistida afasta a configuração de lide, o que impede a incidência do princípio da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a fixação de honorários em ações de produção antecipada de provas à demonstração de recusa administrativa indevida ou resistência do réu, circunstância não verificada no caso concreto .
O réu apresentou os documentos solicitados sem comportamento procrastinatório ou oposição ao pedido, inexistindo resistência apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais.
O Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF corrobora o entendimento de que os honorários somente são cabíveis quando caracterizada a resistência da parte requerida na produção da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência administrativa ou judicial da parte requerida.
A ausência de pretensão resistida impede a aplicação do princípio da sucumbência em procedimentos de natureza não litigiosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e seguintes; CPC, art. 382, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.587.387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801373-87.2022.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULA DENISE REIS SANTOS em face de sentença proferida pelo d. juízo nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face de LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelados.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau assim decidiu:
No caso concreto, ante a absoluta inexistência de recusa indevida, bem como de qualquer prova que permita inferir que a parte autora requereu tais documentos previamente na via administrativa e não fora atendida, incabível a condenação do réu em honorários advocatícios.
Assim, inexistindo a recusa, a condenação em honorários configura, no mínimo, enriquecimento ilícito do patrono da parte autora.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, homologo a produção antecipada de prova, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo incabível juízo sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (Art. 382 § 2º CPC).
Sem honorários, diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência de recusa injustificada do réu.
Em suas razões, a parte apelante defende a condenação do réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inequívoca a resistência da instituição financeira e o interesse processual da consumidora, ora recorrente. Pede o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, arbitrando-se honorários advocatícios em seu favor.
Contrarrazões oferecidas em que os requeridos alegam que não houve qualquer resistência ao pedido de apresentação de documentos e pugnam pela manutenção da sentença.
Atendidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior, por inexistir questão de fato ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e preparo recursal não realizado, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Mérito
A controvérsia trazida nos autos cinge-se à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ação de produção antecipada de provas proposta pelo recorrente, sendo este o principal ponto de dissenso.
Da natureza da ação de produção antecipada de provas
A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em um instrumento processual destinado à obtenção de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal. Sua finalidade é instrumental, não litigiosa, voltada à preservação do direito à prova ou à diminuição dos riscos de um futuro litígio.
No caso em apreço, observa-se que a r. sentença julgou extinta a ação, por atingir sua finalidade, sem o reconhecimento de pretensão resistida pelo apelado, o que conduz à inexistência de lide propriamente dita. Por conseguinte, não se vislumbra fundamento jurídico para a fixação de honorários sucumbenciais.
O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas é condicionada à demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do réu, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587387 PR 2024/0071895-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2 - No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial à pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801373-87.2022.8.18.0033, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, o Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual do Conselho da Justiça Federal - CJF reforça tal entendimento, dispondo que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova."
Da inexistência de pretensão resistida
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelado juntou prova da contratação, sem qualquer demonstração de comportamento procrastinatório ou resistência administrativa. Dessa forma, a ausência de pretensão resistida afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pacificado no âmbito do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado.
III. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0846590-60.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorPAULA DENISE REIS SANTOS
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação17/02/2026