Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0846590-60.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença proferida em pedido de produção antecipada de provas ajuizado contra instituição financeira, na qual foi homologada a prova produzida, sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de recusa injustificada ou resistência do réu à exibição dos documentos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando não demonstrada resistência administrativa ou judicial à pretensão de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e não litigiosa, destinando-se à obtenção de elementos probatórios antes da propositura da ação principal, sem juízo sobre o mérito ou consequências jurídicas do fato, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. A inexistência de pretensão resistida afasta a configuração de lide, o que impede a incidência do princípio da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a fixação de honorários em ações de produção antecipada de provas à demonstração de recusa administrativa indevida ou resistência do réu, circunstância não verificada no caso concreto . O réu apresentou os documentos solicitados sem comportamento procrastinatório ou oposição ao pedido, inexistindo resistência apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais. O Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF corrobora o entendimento de que os honorários somente são cabíveis quando caracterizada a resistência da parte requerida na produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência administrativa ou judicial da parte requerida. A ausência de pretensão resistida impede a aplicação do princípio da sucumbência em procedimentos de natureza não litigiosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e seguintes; CPC, art. 382, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.587.387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801373-87.2022.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846590-60.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846590-60.2021.8.18.0140

APELANTE: PAULA DENISE REIS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face de sentença proferida em pedido de produção antecipada de provas ajuizado contra instituição financeira, na qual foi homologada a prova produzida, sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de recusa injustificada ou resistência do réu à exibição dos documentos requeridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando não demonstrada resistência administrativa ou judicial à pretensão de exibição de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e não litigiosa, destinando-se à obtenção de elementos probatórios antes da propositura da ação principal, sem juízo sobre o mérito ou consequências jurídicas do fato, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC.

A inexistência de pretensão resistida afasta a configuração de lide, o que impede a incidência do princípio da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a fixação de honorários em ações de produção antecipada de provas à demonstração de recusa administrativa indevida ou resistência do réu, circunstância não verificada no caso concreto .

O réu apresentou os documentos solicitados sem comportamento procrastinatório ou oposição ao pedido, inexistindo resistência apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais.

O Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF corrobora o entendimento de que os honorários somente são cabíveis quando caracterizada a resistência da parte requerida na produção da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência administrativa ou judicial da parte requerida.

A ausência de pretensão resistida impede a aplicação do princípio da sucumbência em procedimentos de natureza não litigiosa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e seguintes; CPC, art. 382, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.587.387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801373-87.2022.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 


 

 

 

 

VOTO

 

 


 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e preparo recursal não realizado, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. Mérito

 

A controvérsia trazida nos autos cinge-se à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ação de produção antecipada de provas proposta pelo recorrente, sendo este o principal ponto de dissenso.

Da natureza da ação de produção antecipada de provas

A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em um instrumento processual destinado à obtenção de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal. Sua finalidade é instrumental, não litigiosa, voltada à preservação do direito à prova ou à diminuição dos riscos de um futuro litígio.

No caso em apreço, observa-se que a r. sentença julgou extinta a ação, por atingir sua finalidade, sem o reconhecimento de pretensão resistida pelo apelado, o que conduz à inexistência de lide propriamente dita. Por conseguinte, não se vislumbra fundamento jurídico para a fixação de honorários sucumbenciais.

O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas é condicionada à demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do réu, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587387 PR 2024/0071895-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2 - No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial à pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801373-87.2022.8.18.0033, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, o Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual do Conselho da Justiça Federal - CJF reforça tal entendimento, dispondo que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova."

 

Da inexistência de pretensão resistida

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelado juntou prova da contratação, sem qualquer demonstração de comportamento procrastinatório ou resistência administrativa. Dessa forma, a ausência de pretensão resistida afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pacificado no âmbito do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado.

 

III. DISPOSITIVO

 

Pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0846590-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

PAULA DENISE REIS SANTOS

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

17/02/2026