Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800116-90.2024.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar Apelação Cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos na condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a questão da compensação de valores, ao determinar que a parte requerida deve abater do valor da condenação os valores eventualmente pagos, evitando enriquecimento ilícito. O recurso revela-se como mero inconformismo do embargante com o teor do julgado, sendo incabível utilizar os embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. Não configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de manifestação expressa no acórdão quanto à compensação de valores afasta a alegação de omissão. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo incabíveis quando manejados por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-90.2024.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800116-90.2024.8.18.0054

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar Apelação Cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de valores recebidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos na condenação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a questão da compensação de valores, ao determinar que a parte requerida deve abater do valor da condenação os valores eventualmente pagos, evitando enriquecimento ilícito.

O recurso revela-se como mero inconformismo do embargante com o teor do julgado, sendo incabível utilizar os embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.

Não configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos, impõe-se sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A existência de manifestação expressa no acórdão quanto à compensação de valores afasta a alegação de omissão.

Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo incabíveis quando manejados por mero inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 


 

 

VOTO 

 

 

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso. 

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

O embargante discorre sobre a omissão quanto compensação de valores recebidos e eventual condenação. Contudo tal matéria já foi apreciada no acórdão, que se manifestou sobre a compensação de valores:

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor eventualmente pago.

 

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.  

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800116-90.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA

Publicação

17/02/2026