TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800116-90.2024.8.18.0054
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar Apelação Cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de valores recebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos na condenação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a questão da compensação de valores, ao determinar que a parte requerida deve abater do valor da condenação os valores eventualmente pagos, evitando enriquecimento ilícito.
O recurso revela-se como mero inconformismo do embargante com o teor do julgado, sendo incabível utilizar os embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.
Não configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos, impõe-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A existência de manifestação expressa no acórdão quanto à compensação de valores afasta a alegação de omissão.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo incabíveis quando manejados por mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800116-90.2024.8.18.0054, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória. A autora pleiteia a nulidade de empréstimo consignado não contratado, a inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido da consumidora, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado, legitimando os descontos realizados; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, à luz das peculiaridades do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira não apresentou o contrato firmado, nem mesmo o de abertura de conta, tampouco logs de contratação eletrônica ou dados biométricos, impossibilitando a comprovação do negócio jurídico.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo presumida a hipossuficiência da parte autora e autorizada a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI.
A ausência de prova válida da contratação configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento do STJ (Súmulas 43 e 54).
A compensação por danos morais é devida diante do prejuízo financeiro e do abalo psicológico decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário, sendo razoável a majoração do quantum fixado na origem para R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A restituição deve ser abatida do valor eventualmente pago, para evitar enriquecimento sem causa, e os juros e correção monetária devem seguir os critérios legais vigentes, incluindo a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte requerida desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova da contratação de empréstimo bancário autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar a extensão do dano e a condição das partes, admitindo majoração quando irrisório o valor fixado.
Na hipótese de restituição de valores indevidos, é necessário o abatimento de eventuais quantias efetivamente recebidas, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º; CC, arts. 389, 398, 406, 944 e 945; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002215-2, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto, j. 07.05.2019.
Em suas razões recursais, sustentou o embargante omissão quanto a compensação de valores recebidos.
Intimado, o embargado, requereu a manutenção da decisão.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.
O embargante discorre sobre a omissão quanto compensação de valores recebidos e eventual condenação. Contudo tal matéria já foi apreciada no acórdão, que se manifestou sobre a compensação de valores:
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor eventualmente pago.
A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800116-90.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA
Publicação17/02/2026