TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804457-49.2024.8.18.0026
APELANTE: SONIA MARIA SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 35. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, ajuizada em face de entidade associativa, para declarar a inexistência de contrato que fundamentasse descontos realizados em seu benefício previdenciário, determinar o cancelamento das cobranças e condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de contrato que autorize descontos em benefício previdenciário configura ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação, é devida a repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compete à parte ré comprovar a existência e validade da contratação que fundamenta os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar o instrumento contratual impugnado.
A cobrança reiterada sem prévia contratação ou autorização do consumidor caracteriza prática ilícita, sendo aplicável, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 35 do Tribunal de Justiça.
A inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação.
A nulidade da contratação evidencia a negligência da parte ré, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação que autorize descontos em benefício previdenciário transfere ao fornecedor a responsabilidade pelo ilícito, em razão da inversão do ônus da prova.
A realização de descontos indevidos e reiterados, sem respaldo contratual, configura dano moral presumido.
Reconhecida a nulidade da contratação e inexistente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945; CTN, art. 161, § 1º; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por SÔNIA MARIA SOARES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0804457-49.2024.8.18.0026, em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL.
Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA:
a) Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) Condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, a parte autora apresentou apelação requerendo o arbitramento dos danos morais e restituição em dobro.
Sem contrarrazões em face da revelia.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca do exame de regularidade de cobrança de descontos indevidos, referentes a contribuição de serviços prestados, supostamente firmada por avença entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
O tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como a necessidade de comprovação de prévia contratação em casos de tarifas bancárias. Ainda que não seja o caso de tarifas bancárias, resta aplicável o entendimento ao presente caso. Vejamos:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Ressalta-se ainda que conforme entendimento da súmula acima, a nulidade do contrato implica em indenização por danos morais, situação não contemplada em sentença de primeira instância.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para:
a) ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.
b) Determinar que a empresa ré proceda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804457-49.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorSONIA MARIA SOARES DE SOUSA
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação17/02/2026