Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800205-44.2024.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. PRELIMNAR DE ILEGITMIDADE ATIVA. REJEITADAS. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR APURADA DE FORMA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da parte autora. A sentença declarou a inexistência da dívida no valor de R$ 2.160,06 (dois mil cento e sessenta reais e seis centavos) oriunda de suposta recuperação de consumo, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e determinou que a requerida se abstivesse de efetuar novas cobranças indevidas sob a mesma justificativa, além de custas e honorários advocatícios. A Apelante busca a reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Apelada. No mérito, defende a legalidade do procedimento de apuração do débito, a presunção de legalidade de seus atos como concessionária de serviço público, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dever de indenizar por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, alegando que o corte de energia se deu por débito recente (mês 12/2023). A Apelada, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, alegando, dentre outros pontos, o cumprimento voluntário da obrigação pela Apelante após a sentença e a preclusão consumativa de argumentos inovadores. II. Questão em Discussão: Verificar a legitimidade ativa do locatário, na condição de usuário efetivo do serviço, para discutir débitos de energia elétrica. Analisar a regularidade e legalidade do procedimento administrativo de apuração de suposta fraude ou irregularidade em medidor de energia elétrica, bem como da cobrança dela decorrente, à luz das Resoluções ANEEL e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Determinar a legalidade do corte de fornecimento de energia elétrica, considerando a natureza do débito (pretérito) e a existência de aviso prévio. Aferir a configuração e a razoabilidade do quantum indenizatório por danos morais em decorrência da interrupção indevida do serviço de energia elétrica. III. Razões de Decidir: A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Apelante é rejeitada, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza pessoal da obrigação de pagamento por serviços essenciais, como a energia elétrica. Assim, o locatário, comprovada sua condição de usuário efetivo do serviço por meio do contrato de locação (ID 25554768 - Pág. 1/3), possui legitimidade para atuar no polo ativo da demanda. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando a concessionária à responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A prova da regularidade da apuração da fraude ou irregularidade no medidor e da observância dos procedimentos legais para tal é ônus da concessionária (art. 373, II, CPC). Contudo, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 25554770 - Pág. 1/4) não demonstra a notificação da consumidora sobre a data da avaliação técnica do medidor, violando o art. 129, § 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. A perícia unilateral, sem a participação do consumidor, é considerada ilegal e inábil a embasar a cobrança. O corte de energia, ocorrido em 29/01/2024 por um débito de 12/12/2022, é indevido por se tratar de dívida pretérita (superior a 90 dias) e por não ter sido comprovado o aviso prévio. A interrupção indevida de um serviço essencial configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença razoável, proporcional e em harmonia com a jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Conhece-se do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Condena-se a Apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios recursais, estes últimos majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de Julgamento: O locatário de imóvel, na condição de usuário efetivo do serviço, possui legitimidade ativa para discutir débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica. A concessionária de serviço público, sob responsabilidade objetiva, deve reparar os danos causados pela má prestação ou interrupção indevida de serviços essenciais. O procedimento de apuração de irregularidades em medidores de energia elétrica é nulo se não houver notificação prévia e comprovação da oportunidade ao consumidor para acompanhar a avaliação técnica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito (superior a 90 dias) ou sem prévio aviso, configurando dano moral in re ipsa. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14, Art. 22 e seu Parágrafo único. Código de Processo Civil (CPC): Art. 373, II; Art. 85, §§ 2º e 11; Art. 487, I. Resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129, § 1º, II, III, IV, § 5º, § 6º e § 7º. Resolução ANEEL nº 1000/2021: (Aplicabilidade subsidiária ou complementar). Superior Tribunal de Justiça (STJ): Tema Repetitivo 699 (REsp 1.412.433/RS). Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1. TJ-AC - Apelação Cível: 0703381-02.2022.8.01.0001. TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135201-8/002. TJ-MG - Apelação Cível: 5006145-72.2023.8.13.0024. TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001124620248080032. TJPI | Apelação Cível Nº 0800624-28.2021.8.18.0026. TJPI | Apelação Cível Nº 0702519-02.2018.8.18.0000. TJPI | Apelação Cível Nº 0813485-63.2019.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800205-44.2024.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800205-44.2024.8.18.0077
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: GRACELIGIA GUIMARAES TOMAZZONI
Advogado(s) do reclamado: JORDANO DA COSTA MONTEIRO, LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

 APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. PRELIMNAR DE ILEGITMIDADE ATIVA. REJEITADAS. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR APURADA DE FORMA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 

I. Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da parte autora. A sentença declarou a inexistência da dívida no valor de R$ 2.160,06 (dois mil cento e sessenta reais e seis centavos) oriunda de suposta recuperação de consumo, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e determinou que a requerida se abstivesse de efetuar novas cobranças indevidas sob a mesma justificativa, além de custas e honorários advocatícios. A Apelante busca a reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Apelada. No mérito, defende a legalidade do procedimento de apuração do débito, a presunção de legalidade de seus atos como concessionária de serviço público, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dever de indenizar por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, alegando que o corte de energia se deu por débito recente (mês 12/2023). A Apelada, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, alegando, dentre outros pontos, o cumprimento voluntário da obrigação pela Apelante após a sentença e a preclusão consumativa de argumentos inovadores.

II. Questão em Discussão: 

  1. Verificar a legitimidade ativa do locatário, na condição de usuário efetivo do serviço, para discutir débitos de energia elétrica.
  2. Analisar a regularidade e legalidade do procedimento administrativo de apuração de suposta fraude ou irregularidade em medidor de energia elétrica, bem como da cobrança dela decorrente, à luz das Resoluções ANEEL e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  3. Determinar a legalidade do corte de fornecimento de energia elétrica, considerando a natureza do débito (pretérito) e a existência de aviso prévio.
  4. Aferir a configuração e a razoabilidade do quantum indenizatório por danos morais em decorrência da interrupção indevida do serviço de energia elétrica.

III. Razões de Decidir: A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Apelante é rejeitada, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza pessoal da obrigação de pagamento por serviços essenciais, como a energia elétrica. Assim, o locatário, comprovada sua condição de usuário efetivo do serviço por meio do contrato de locação (ID 25554768 - Pág. 1/3), possui legitimidade para atuar no polo ativo da demanda. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando a concessionária à responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A prova da regularidade da apuração da fraude ou irregularidade no medidor e da observância dos procedimentos legais para tal é ônus da concessionária (art. 373, II, CPC). Contudo, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 25554770 - Pág. 1/4) não demonstra a notificação da consumidora sobre a data da avaliação técnica do medidor, violando o art. 129, § 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. A perícia unilateral, sem a participação do consumidor, é considerada ilegal e inábil a embasar a cobrança. O corte de energia, ocorrido em 29/01/2024 por um débito de 12/12/2022, é indevido por se tratar de dívida pretérita (superior a 90 dias) e por não ter sido comprovado o aviso prévio. A interrupção indevida de um serviço essencial configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença razoável, proporcional e em harmonia com a jurisprudência.

IV. Dispositivo e Tese:

Dispositivo: Conhece-se do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Condena-se a Apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios recursais, estes últimos majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Tese de Julgamento:

  1. O locatário de imóvel, na condição de usuário efetivo do serviço, possui legitimidade ativa para discutir débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica.
  2. A concessionária de serviço público, sob responsabilidade objetiva, deve reparar os danos causados pela má prestação ou interrupção indevida de serviços essenciais.
  3. O procedimento de apuração de irregularidades em medidores de energia elétrica é nulo se não houver notificação prévia e comprovação da oportunidade ao consumidor para acompanhar a avaliação técnica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
  4. É ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito (superior a 90 dias) ou sem prévio aviso, configurando dano moral in re ipsa.

Dispositivos Relevantes Citados:

  • Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14, Art. 22 e seu Parágrafo único.
  • Código de Processo Civil (CPC): Art. 373, II; Art. 85, §§ 2º e 11; Art. 487, I.
  • Resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129, § 1º, II, III, IV, § 5º, § 6º e § 7º.
  • Resolução ANEEL nº 1000/2021: (Aplicabilidade subsidiária ou complementar).
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ): Tema Repetitivo 699 (REsp 1.412.433/RS).

Jurisprudência Relevante Citada:

  • STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1.
  • TJ-AC - Apelação Cível: 0703381-02.2022.8.01.0001.
  • TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135201-8/002.
  • TJ-MG - Apelação Cível: 5006145-72.2023.8.13.0024.
  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001124620248080032.
  • TJPI | Apelação Cível Nº 0800624-28.2021.8.18.0026.
  • TJPI | Apelação Cível Nº 0702519-02.2018.8.18.0000.
  • TJPI | Apelação Cível Nº 0813485-63.2019.8.18.0140.

 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GRACELIGIA GUIMARAES TOMAZZONI.

Na sentença (ID. n° 25554792), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: 

(...) “III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente a presente ação para:

a) Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 2.160,06, oriunda da suposta recuperação de consumo;

b) Condenar a Equatorial Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) Determinar que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças indevidas sob a mesma justificativa;

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se..”

 

Em suas razões recursais (ID 25554796 - Pág. 1/20), a Apelante pugna pela reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Apelada, sob a alegação de que esta não detém a titularidade da unidade consumidora. No mérito, defende a legalidade do procedimento de apuração do débito, a presunção de legalidade de seus atos como concessionária de serviço público, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dever de indenizar por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Sustenta que a fiscalização ocorreu de forma regular, acompanhada pela moradora do imóvel, e que o débito se refere a consumo não registrado devido a medidor inclinado, não configurando multa, mas sim recuperação de receita. Alega, ainda, que o corte de energia se deu por débito recente (mês 12/2023) e não pelo débito discutido na lide.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 25554801 - Pág. 1/7), requerendo o desprovimento do recurso. Alega o cumprimento voluntário da obrigação pela Apelante após a sentença, o que configuraria comportamento contraditório, e a preclusão consumativa de argumentos inovadores. Reafirma a legitimidade ativa, a irregularidade do procedimento de apuração do débito, o corte indevido de energia e a configuração dos danos morais in re ipsa, pleiteando a condenação da Apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios recursais.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 26619425). Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.


  

 

VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE ATIVA

A Apelante sustenta a ilegitimidade ativa da Apelada, alegando que esta não é a titular da unidade consumidora.

Não obstante a tese da Apelante, o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria possuem entendimento consolidado no sentido de que a obrigação de pagar por serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, possui natureza pessoal, não se caracterizando como propter rem. Desse modo, o locatário, na condição de usuário efetivo do serviço, possui legitimidade para figurar no polo ativo de ações que discutam questões relacionadas a esse fornecimento.

Para corroborar:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURAS PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERTINENTE A REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tais como água, esgoto e energia elétrica, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. Assim, o locatário possui legitimidade ativa para ajuizar ação judicial contra concessionária prestadora de serviços de energia, em razão de suposta suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ao imóvel locado. 2. Se o corte de energia elétrica se deu de forma indevida, em decorrência de cobrança de faturas pagas, resta amplamente configurado o dever da concessionária de energia de indenizar os danos morais suportados pela cliente. 3. Analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o grau de culpa da ré e os transtornos vivenciados pela parte autora, em especial o período de tempo pelo qual perdurou a interrupção, bem como a situação econômica das partes e, ainda, a função social do quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem se mostra desproporcional, merecendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AC - Apelação Cível: 0703381-02.2022.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 06/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023).

 

O contrato de locação foi devidamente acostado aos autos (Id. 25554768 - Pág. 1/3), comprovando a condição da Apelada como locatária e, portanto, usuária direta e responsável pelo consumo de energia no imóvel. A própria concessionária, em sua Manifestação (ID 25554788 - Pág. 1/7), reconhece a Apelada como "inquilina da UC" que acompanhou a inspeção, ainda que tente utilizá-lo como argumento para extinguir a demanda.

Portanto, sendo a Apelada a usuária do serviço, possui inegável legitimidade ativa para a propositura da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela Apelante.

 

3 - MÉRITO DO RECURSO

 

Conforme salientado no relatório, o cerne da questão posta em exame reside na validade da cobrança de multa no valor de R$ 2.160,06 (dois mil, cento e sessenta reais e seis centavos) pela EQUATORIAL PIAUÍ, sob alegação de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora de GRACELIGIA GUIMARAES TOMAZZONI.

Não se pode olvidar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a concessionária de serviço público está sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, conforme os ditames dos artigos 14 e 22 do CDC, vejamos:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Esses dispositivos impõem à prestadora de serviços essenciais o dever de fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua, bem como o de reparar os danos resultantes de eventual descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações.

Nesse diapasão, a prova da ocorrência da fraude ou irregularidade no medidor, e da observância dos procedimentos legais para sua apuração, compete integralmente à concessionária, por se tratar de fato constitutivo de seu direito à cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A concessionária, portanto, deve demonstrar, de forma cabal, que seguiu todas as etapas regulamentares para a apuração do débito.

Ao perscrutar o acervo probatório, em especial o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em Id. 25554770 - Pág. 1/4, verifica-se que, embora a inspeção em 25/07/2022 tenha sido acompanhada pela autora, não consta no referido documento a data e horário da realização da análise técnica ou perícia que constatou a irregularidade, o que se depreende da leitura da Pág. 3/4 do Id. 25554770, onde se descreve que teria realizado a inspeção na unidade consumidora, mas sem os detalhes da perícia subsequente exigidos pela ANEEL.

A perícia que constatou a irregularidade, aplicando a multa questionada, portanto, não foi realizada sob o crivo do contraditório, não sendo a consumidora notificada para acompanhá-la.

Regulando o tema em questão, tem-se a Resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, in verbis:

“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

 § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”.

 

No caso concreto, o que se observa é uma flagrante inobservância desse preceito legal. A concessionária, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que notificou a consumidora/autora sobre a data da avaliação técnica do medidor, em conformidade com o prazo e forma exigidos pela norma da ANEEL. Este lapso processual é de suma importância, pois cerceia o direito da consumidora de acompanhar o procedimento que geraria a prova de uma dívida vultosa, comprometendo a transparência e a legitimidade da apuração.

Nesse contexto, não há como se concluir pela regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito, uma vez que a apelada não observou as determinações da Resolução Normativa da ANEEL restringindo, assim, o acesso da apelante a informações cruciais para que pudesse exercer seu direito de defesa quanto à cobrança em questão.

Assim, observa-se que, quando da notificação, não houve transparência e clareza acerca da data da execução da perícia e que esta fora realizada em data, que não resta comprovado nos autos que a apelante fora intimada, nos termos do § 7º suso, o que torna indevida a cobrança.

Ademais, tem-se que a materialização de tal prova em estado da federação diverso (Ceará) da localidade onde situadas as instalações da empresa requerida, dificulta, quiçá, impede ao consumidor de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizou a cobrança, ora contestada.

Para corroborar:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CEMIG ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - INSPEÇÃO NO MEDIDOR ACOMPANHADA POR TERCEIRO - SEM PARTICIPAÇÃO E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO - PROCEDIMENTO QUE NÃO PODE SERVIR À COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- Conforme prevê a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a CEMIG pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à "energia não faturada". 2- Deve a concessionária oportunizar ao consumidor o acompanhamento dos procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia. 3- Restando viciado o procedimento de apuração e fiscalização realizado pela CEMIG, cumpre declarar a inexistência do débito irregularmente apurado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.135201-8/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - COMUNICAÇÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO - REAGENDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - REVISÃO DO FATURAMENTO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM RESOLUÇÃO DA ANEEL. A Resolução n. 414/2010, expedida dentro do âmbito de competência da ANEEL, agência reguladora responsável pela regulamentação e normatização das relações entre concessionárias e consumidores no setor energético, prevê que o consumidor é responsável pelo aparelho que se encontra sob sua custódia, ficando sujeito às penalidades pelo descumprimento de tal ônus, sendo que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) Nos termos do art. 129, § 7º da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a data de avaliação técnica do aparelho medidor de consumo da energia elétrica deverá ser comunicada por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Não demonstrada a intimação do consumidor acerca da alteração da data designada para realização da avaliação técnica no aparelho medidor, resta configurada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art . 5º, LV da Constituição da Republica, a ensejar a nulidade do processo administrativo. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e anular o débito. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006145-72 .2023.8.13.0024 1 .0000.24.017219-7/001, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 09/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR APURADA DE FORMA UNILATERAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ronaldo Barreto Marçal em ação anulatória c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, para desconstituir a cobrança decorrente de autuação por irregularidade no medidor de energia elétrica (TOI) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica respeitou o contraditório e a ampla defesa do consumidor e estabelecer se a cobrança derivada do TOI elaborado unilateralmente pela concessionária é válida. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre concessionárias de serviço público e consumidores, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021 exige que, ao emitir o TOI, a concessionária notifique previamente o consumidor sobre a inspeção, assegurando sua participação e garantindo a possibilidade de perícia técnica. 5. No caso concreto, restou comprovado que a concessionária não oportunizou ao consumidor acompanhar a inspeção e a análise técnica, tampouco foi respeitado o prazo mínimo de 10 dias para reagendamento da avaliação técnica, conforme exigido pelo art. 250 da Resolução . 6. A jurisprudência do TJES reconhece que a mera lavratura unilateral do TOI, sem a observância do devido processo administrativo, não é suficiente para justificar a cobrança retroativa de consumo supostamente não registrado. 7. Diante da inobservância dos requisitos normativos e da ausência de participação efetiva do consumidor na apuração da suposta irregularidade, mantém-se a decisão que declarou inexigível a cobrança . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9 . O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre concessionárias de energia elétrica e consumidores, podendo ser aplicado em conjunto com as normativas expedidas pela ANEEL. 10. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve observar o contraditório e a ampla defesa, com notificação prévia ao consumidor e garantia de participação na avaliação técnica. 11. A cobrança baseada exclusivamente na lavratura unilateral do TOI, sem observância do devido processo administrativo e sem participação do consumidor, é indevida e inexigível. Dispositivos relevantes citados (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001124620248080032, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível)

 

Com efeito, casos como o dos autos já foram analisados por diversas vezes neste Tribunal, em que se decidiu que a perícia unilateral, realizada por prepostos da concessionária de energia ou por órgão metrológico, sem oportunidade à ampla defesa e ao contraditório, resta ilegal e, portanto, tem o condão de gerar a declaração de inexigibilidade do débito dela decorrente.

Ad argumentandum, inobstante seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, sabemos que a conclusão sobre a prática de fraude pela  parte Apelada/autora, mencionada em citado documento, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório.

Isso porque a perícia não pode ser efetivada por ato unilateral da própria concessionária do serviço público de energia elétrica, e, se assim feita, não pode ser considerada prova hábil a embasar a cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor.

A própria defesa da Apelada em réplica enfatiza a falha da Apelante em manter um medidor adequado, citando a Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021, que estabelece a responsabilidade da distribuidora pela prestação de serviço adequado, incluindo a modernidade dos equipamentos e a sua conservação (Id. 25554784 - Pág. 1/2). O medidor em questão era do ano de 1998, ou seja, com mais de 24 anos de uso no momento da inspeção (Id. 25553964 - Pág. 3), evidenciando uma possível negligência da própria concessionária na manutenção e atualização de seus equipamentos.

Dessa forma, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a suposta irregularidade no medidor foi devidamente apurada, com a observância de todos os preceitos legais e regulamentares que garantem o contraditório e a ampla defesa da consumidora. A ausência de notificação para a perícia técnica impede que o débito resultante de tal apuração unilateral seja considerado válido e exigível.

 

Para corroborar:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos. 3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800624-28.2021.8.18.0026 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CORTE ENERGIA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. 1- inviável o corte no fornecimento de energia elétrica com fundamento em consumo irregular apurado unilateralmente pela concessionária do serviço de energia elétrica. 2-Outrossim, a irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela apelante, sem qualquer participação do consumidor/apelado, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor.      3- Dito isso, acertadamente julgou o magistrado a quo ao declarar a inexistência do débito gerado por consumo apurado unilateral e irregularmente pela ré, vedando a suspensão do fornecimento de energia ao autor com base no referido débito. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702519-02.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Euláálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA (...). I - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus prova prevista no art. 333, II, do CPC. concessionária, portanto, a demonstração a autorizam a cobrar do consumidor existência é negada. II - No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter sido a parte autora/apelada notificada sobre o dia, local e horário de sua realização. III - Indevida, pois, a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e em Perícia realizada sem a notificação e participação da parte autora/apelada, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expedidas pela ANEEL. IV. Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813485-63.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).

Prosseguindo, a Apelante também alega a regularidade do corte de energia, afirmando que este se deu por débito recente (referente ao mês 12/2023) e não por aquele objeto da lide. Ocorre que, mesmo que o corte tivesse sido por outro débito, a Apelante não comprovou ter realizado o aviso prévio exigido. O documento acostado pela própria Apelante na Apelação, em Id. 25554796 - Pág. 11, que supostamente demonstra um débito de 12/2023, não descaracteriza a alegação da Apelada de que a suspensão foi baseada no débito pretérito da multa, e tampouco comprova o aviso prévio, elemento essencial para a legalidade do corte.

No presente caso, o débito questionado venceu em 12/12/2022, e o corte de energia ocorreu em 29/01/2024. Há um lapso temporal muito superior a 90 dias, o que, por si só, já tornaria o corte indevido, sem prejuízo da discussão sobre a unilateralidade da apuração da dívida. A Apelante, como prestadora de serviço essencial, possui outros meios legais para cobrar dívidas, não sendo a suspensão do fornecimento de energia uma ferramenta coercitiva lícita para débitos antigos e unilateralmente apurados.

Por fim, a Apelante insiste na inexistência de danos morais, alegando que a Apelada não comprovou qualquer lesão. Contudo, a interrupção indevida de um serviço essencial, como a energia elétrica, especialmente em um estabelecimento comercial que é a fonte de renda da consumidora, configura dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo.

De modo que, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da Apelante e aos transtornos sofridos pela Apelada, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.

  Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

4 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios recursais, estes últimos majorados para 12% (doze por cento) sobre a parte que recai ao apelante.

É o voto.

 






     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




                                                                                      

 

 

                Des. Manoel de Sousa Dourado 

             RELATOR







Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800205-44.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GRACELIGIA GUIMARAES TOMAZZONI

Publicação

02/03/2026