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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814663-13.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI 5.474/1968. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, art. 15, II; CPC/2015, art. 784.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados em face de HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A., ora apelada. A sentença recorrida entendeu por válido o título executivo e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar a aplicação dos índices gerais de juros de mora e correção monetária (poupança e IPCA-E/SELIC), em substituição àqueles aplicados pelo exequente na inicial executiva, diante da ausência de juntada do contrato administrativo. Fundamentou-se o juízo no entendimento de que, embora os documentos fossem legíveis e com assinaturas de aceite, a falta de prova contratual impedia a aplicação dos encargos moratórios pactuados. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a execução é nula por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC, e da Lei nº 5.474/68. Alega que as duplicatas estão desacompanhadas de aceite válido e de documentos que comprovem a entrega da mercadoria, sendo ilegíveis e sem identificação do recebedor. Argumenta ainda que não houve prova do fato constitutivo do direito da exequente, tampouco do inadimplemento, o que inviabilizaria a cobrança judicial. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso deve ser inadmitido por ausência de dialeticidade, pois o apelante teria apenas reiterado os argumentos já apresentados nos embargos. No mérito, defende a regularidade da instrução da execução, afirmando que as duplicatas estão acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega devidamente assinados. Sustenta que o protesto dos títulos, a ausência de oposição ao recebimento e a ausência de recusa do aceite comprovam a mora e legitimam a execução contra a Fazenda Pública, com respaldo na Súmula 279 do STJ e no artigo 910 do CPC. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelação interposta pelo Estado do Piauí restringe-se à alegação de ausência de título líquido, certo e exigível, sob o argumento de que as duplicatas encontram-se desacompanhadas de aceite válido e de documentos aptos a comprovar a entrega da mercadoria, além de se apresentarem ilegíveis e sem identificação do recebedor.
Entretanto, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos.
Diferente do que alega o recorrente, no caso da duplicada, a ausência de aceite da cártula não acarreta obrigatoriamente a sua inexigibilidade. Isso porque a duplicata sem o aceite (aceite presumido) deve cumprir os requisitos previsto no art. 15, inciso II da Lei 5.474/1968 para que seja documento hábil a embasar cobrança judicial. Cabe expor:
“Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”
Com efeito, da análise do processo de execução nº 0825198-69.2018.8.18.0140, que deu origem aos presentes embargos à execução, constata-se que a parte ora apelada acostou aos autos as duplicatas, as correspondentes notas fiscais e o respectivo protesto, configurando conjunto documental apto a embasar a pretensão executiva. Assim, não merecem prosperar as razões recursais deduzidas pelo recorrente, impondo-se a manutenção da sentença tal como proferida.
E esse tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Para o aparelhamento de ação de execução extrajudicial é indispensável a apresentação de título executivo líquido, certo e exigível, conforme exige o art. 580, do Código de Processo Civil, e segundo o art. 15, da Lei n.º 5.474/68, no caso de duplicata sem aceite, a ação de execução somente é possível quando protestada e devidamente acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. No caso em análise, infere-se do contexto probatório que as mercadorias que correspondem ao título foram adquiridas e entregues à embargante, razão pela qual não se cogita da falta de liquidez, certeza e exequibilidade das duplicadas impugnadas. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068569631, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/05/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. ART. 15, II, DA Lei nº 5.474/1968. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS. PROTESTO DO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA AO ACEITE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. “A duplicata é título de crédito causal, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, não possuindo a circulação da cártula, via endosso translativo, o condão de desvinculá-la da relação jurídica subjacente” (STJ - REsp 1105012/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/12/2013). 2. Em conformidade com o art. 15, II, da Lei das Duplicatas (nº 5.474/68) e da jurisprudência do STJ, a duplicata não aceita é título executivo extrajudicial apto à embasar o processo executivo se atender a três requisitos cumulativos, quais sejam: i) ter sido protestada; ii) estar acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; iii) não houver prova da recusa do aceite pelo sacado, no prazo e condições previstas em lei. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006675-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )
Por fim, diante da documentação apresentada pela parte apelada na ação executiva, incumbia ao recorrente demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação assumida, ônus do qual não se desincumbiu.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou-se quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0814663-13.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
Publicação10/03/2026