Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0814663-13.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI 5.474/1968. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra cobrança fundada em duplicatas, alegando a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, sob o argumento de ausência de aceite válido, falta de comprovação da entrega das mercadorias e má qualidade dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se duplicatas sem aceite, mas protestadas e acompanhadas de documentação comprobatória da entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial apto a embasar execução, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.474/1968. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente desde que atendidos cumulativamente os requisitos do art. 15, II, da Lei 5.474/1968: protesto do título, comprovação da entrega e recebimento da mercadoria, e ausência de recusa formal e motivada ao aceite. A parte exequente instrui a execução com as duplicatas, notas fiscais e protestos respectivos, formando conjunto probatório apto à configuração do título executivo extrajudicial. Incumbe ao executado comprovar o adimplemento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios admite a exigibilidade da duplicata sem aceite, desde que atendidos os requisitos legais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A duplicata não aceita constitui título executivo extrajudicial, desde que protestada, acompanhada de prova hábil da entrega das mercadorias e ausente recusa formal e justificada ao aceite. A ausência de aceite não afasta, por si só, a exigibilidade do título, cabendo ao executado comprovar o adimplemento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, art. 15, II; CPC/2015, art. 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1105012/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.10.2013, DJe 06.12.2013; TJRS, Apelação Cível nº 70068569631, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. 11.05.2016; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006675-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 01.11.2018. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814663-13.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814663-13.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI, LUIS EDUARDO SALES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI 5.474/1968. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra cobrança fundada em duplicatas, alegando a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, sob o argumento de ausência de aceite válido, falta de comprovação da entrega das mercadorias e má qualidade dos documentos apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se duplicatas sem aceite, mas protestadas e acompanhadas de documentação comprobatória da entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial apto a embasar execução, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.474/1968.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente desde que atendidos cumulativamente os requisitos do art. 15, II, da Lei 5.474/1968: protesto do título, comprovação da entrega e recebimento da mercadoria, e ausência de recusa formal e motivada ao aceite.

  2. A parte exequente instrui a execução com as duplicatas, notas fiscais e protestos respectivos, formando conjunto probatório apto à configuração do título executivo extrajudicial.

  3. Incumbe ao executado comprovar o adimplemento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu.

  4. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios admite a exigibilidade da duplicata sem aceite, desde que atendidos os requisitos legais mencionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A duplicata não aceita constitui título executivo extrajudicial, desde que protestada, acompanhada de prova hábil da entrega das mercadorias e ausente recusa formal e justificada ao aceite.

  3. A ausência de aceite não afasta, por si só, a exigibilidade do título, cabendo ao executado comprovar o adimplemento da obrigação.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, art. 15, II; CPC/2015, art. 784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1105012/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.10.2013, DJe 06.12.2013; TJRS, Apelação Cível nº 70068569631, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. 11.05.2016; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006675-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 01.11.2018.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados em face de HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A., ora apelada.


A sentença recorrida entendeu por válido o título executivo e  julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar a aplicação dos índices gerais de juros de mora e correção monetária (poupança e IPCA-E/SELIC), em substituição àqueles aplicados pelo exequente na inicial executiva, diante da ausência de juntada do contrato administrativo. Fundamentou-se o juízo no entendimento de que, embora os documentos fossem legíveis e com assinaturas de aceite, a falta de prova contratual impedia a aplicação dos encargos moratórios pactuados.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a execução é nula por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC, e da Lei nº 5.474/68. Alega que as duplicatas estão desacompanhadas de aceite válido e de documentos que comprovem a entrega da mercadoria, sendo ilegíveis e sem identificação do recebedor. Argumenta ainda que não houve prova do fato constitutivo do direito da exequente, tampouco do inadimplemento, o que inviabilizaria a cobrança judicial.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso deve ser inadmitido por ausência de dialeticidade, pois o apelante teria apenas reiterado os argumentos já apresentados nos embargos. No mérito, defende a regularidade da instrução da execução, afirmando que as duplicatas estão acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega devidamente assinados. Sustenta que o protesto dos títulos, a ausência de oposição ao recebimento e a ausência de recusa do aceite comprovam a mora e legitimam a execução contra a Fazenda Pública, com respaldo na Súmula 279 do STJ e no artigo 910 do CPC.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. 


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelação interposta pelo Estado do Piauí restringe-se à alegação de ausência de título líquido, certo e exigível, sob o argumento de que as duplicatas encontram-se desacompanhadas de aceite válido e de documentos aptos a comprovar a entrega da mercadoria, além de se apresentarem ilegíveis e sem identificação do recebedor.

 

 

Entretanto, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos.

 

 

Diferente do que alega o recorrente, no caso da duplicada, a ausência de aceite da cártula não acarreta obrigatoriamente a sua inexigibilidade. Isso porque a duplicata sem o aceite (aceite presumido) deve cumprir os requisitos previsto no art. 15, inciso II da Lei 5.474/1968 para que seja documento hábil a embasar cobrança judicial. Cabe expor:

 

 

“Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” 

 

 

 

Com efeito, da análise do processo de execução nº 0825198-69.2018.8.18.0140, que deu origem aos presentes embargos à execução, constata-se que a parte ora apelada acostou aos autos as duplicatas, as correspondentes notas fiscais e o respectivo protesto, configurando conjunto documental apto a embasar a pretensão executiva. Assim, não merecem prosperar as razões recursais deduzidas pelo recorrente, impondo-se a manutenção da sentença tal como proferida.

 

 

E esse tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Para o aparelhamento de ação de execução extrajudicial é indispensável a apresentação de título executivo líquido, certo e exigível, conforme exige o art. 580, do Código de Processo Civil, e segundo o art. 15, da Lei n.º 5.474/68, no caso de duplicata sem aceite, a ação de execução somente é possível quando protestada e devidamente acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. No caso em análise, infere-se do contexto probatório que as mercadorias que correspondem ao título foram adquiridas e entregues à embargante, razão pela qual não se cogita da falta de liquidez, certeza e exequibilidade das duplicadas impugnadas. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068569631, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/05/2016).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. ART. 15, II, DA Lei nº 5.474/1968. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS. PROTESTO DO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA AO ACEITE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. “A duplicata é título de crédito causal, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, não possuindo a circulação da cártula, via endosso translativo, o condão de desvinculá-la da relação jurídica subjacente” (STJ - REsp 1105012/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/12/2013). 2. Em conformidade com o art. 15, II, da Lei das Duplicatas (nº 5.474/68) e da jurisprudência do STJ, a duplicata não aceita é título executivo extrajudicial apto à embasar o processo executivo se atender a três requisitos cumulativos, quais sejam: i) ter sido protestada; ii) estar acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; iii) não houver prova da recusa do aceite pelo sacado, no prazo e condições previstas em lei. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006675-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )

 

Por fim, diante da documentação apresentada pela parte apelada na ação executiva, incumbia ao recorrente demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação assumida, ônus do qual não se desincumbiu.

 

 

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou-se quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É  o voto.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814663-13.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.

Publicação

10/03/2026