Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000311-91.2017.8.18.0042


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança condominial, mesmo após tentativa de acordo entre as partes, sem homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acordo não homologado constitui título executivo judicial; (ii) se a ausência de extinção formal do processo permite o julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Acordo não homologado não constitui título executivo judicial (arts. 487, III, “b”, e 515, III, CPC). Mesmo que se trate de título extrajudicial, é legítima a retomada da via cognitiva. Inexistindo extinção do processo, é válida a sentença de mérito (art. 487, I, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Acordo não homologado não tem força de título executivo judicial. A falta de extinção do processo permite o prosseguimento da ação e julgamento do mérito. A existência de título extrajudicial não obriga a adoção da via executiva. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000311-91.2017.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000311-91.2017.8.18.0042
APELANTE: EDUARDO MARTINS ROSAL
Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
APELADO: CONDOMINIO CONSORCIO DAS AGUAS
Advogado(s) do reclamado: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança condominial, mesmo após tentativa de acordo entre as partes, sem homologação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se o acordo não homologado constitui título executivo judicial; (ii) se a ausência de extinção formal do processo permite o julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Acordo não homologado não constitui título executivo judicial (arts. 487, III, “b”, e 515, III, CPC).

  2. Mesmo que se trate de título extrajudicial, é legítima a retomada da via cognitiva.

  3. Inexistindo extinção do processo, é válida a sentença de mérito (art. 487, I, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. Acordo não homologado não tem força de título executivo judicial.

  2. A falta de extinção do processo permite o prosseguimento da ação e julgamento do mérito.

  3. A existência de título extrajudicial não obriga a adoção da via executiva.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000311-91.2017.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: EDUARDO MARTINS ROSAL 
Advogado do(a) APELANTE: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A

APELADO: CONDOMINIO CONSORCIO DAS AGUAS
Advogado do(a) APELADO: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS - PI13995-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO MARTINS ROSAL em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO CONSÓRCIO DAS ÁGUAS.

Em sede de sentença, o juízo de origem julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de R$ 42.884,59, além das prestações vencidas a partir de agosto de 2019. Fundamentou-se nos arts. 12 da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código Civil, reconhecendo a obrigação do condômino em arcar com as despesas ordinárias.

 Condenou o réu, ainda, ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.

A parte EDUARDO MARTINS ROSAL, em sede de apelação, sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o acordo anteriormente realizado constitui título executivo, sendo descabida nova condenação em sede de sentença. Requer o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida e retorno dos autos para cumprimento de sentença.

O apelado CONDOMÍNIO CONSÓRCIO DAS ÁGUAS, em contrarrazões, alega preliminarmente a insuficiência do preparo. No mérito, defende a validade da sentença e aponta que não houve a homologação do acordo. Argumenta que, mesmo que seja considerada a realização da transação, esta seria nula, pois formalizada por causídico sem poderes para transigir. Acrescenta que a inadimplência do condômino acarreta prejuízos para todo o corpo condominial. Requer o desprovimento do apelo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I – Do Juízo de Admissibilidade 

Preenchidos os requisitos nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.



II – Das Preliminares 

Afasto a preliminar de deserção, haja vista que, intimado para complementar o valor do preparo conforme ID.19889027, o recorrente efetuou a providência determinada, como se depreende do ID.27922025.



III – Do Julgamento de Mérito

Senhores julgadores, versa a controvérsia a respeito da aferição de eficácia do acordo firmado entre as partes (com pagamento parcial realizado), a fim de reconhecer se houve ou não extinção da fase de conhecimento, com a consequente geração de título executivo, ou se o descumprimento parcial do acordo autoriza o juiz a retomar o julgamento do mérito da ação de cobrança.

O apelante sustenta que o acordo firmado em audiência, em 11/07/2019,  id 17040431 – fls 528, possui força executiva com base no art. 515, II e III, do CPC, mesmo sem homologação expressa. Afirma ainda que o documento assinado pelos advogados das partes constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, IV, do mesmo código.

Entretanto, tal argumento não se sustenta diante da legislação processual nem dos elementos constantes nos autos.

O ordenamento reconhece força executiva às decisões homologatórias (art. 515, III) e a instrumentos particulares firmados por advogados com poderes específicos (art. 784, IV), desde que observados os requisitos formais e materiais.

No caso, embora tenha havido tentativa de acordo e pagamento parcial, não ocorreu homologação judicial nem sentença que extinguisse o processo com base no pacto.

A ausência de homologação judicial impede a formação de título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, que exige decisão homologatória expressa para conferir efeitos executivos à transação. A mera proposta formalizada em audiência, sem chancela do juízo, permanece no plano das negociações preliminares e não produz, por si só, os efeitos pretendidos pelo recorrente (arts. 487, III, “b”, e 515, III, CPC).

Ainda que se admitisse a existência de título executivo extrajudicial, com fundamento em instrumento particular assinado por advogados com poderes específicos (art. 784, IV, CPC), o inadimplemento não obriga o credor a optar pela via executiva. É lícito requerer o prosseguimento da ação originária quando o processo não foi extinto nem houve renúncia ao direito de ação (arts. 485 e 487, CPC). Enquanto não houver homologação e sentença extintiva, o acordo permanece como proposta; frustrado o ajuste, o mérito pode ser apreciado (art. 487, I, CPC).

A jurisprudência do STJ consolida essa orientação: a falta de homologação judicial impede a formação de título executivo judicial e afasta o cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do CPC, facultando à parte retomar a ação originária se o processo não estiver extinto:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. EXECUÇÃO . ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COMO TÍTULO JUDICIAL. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO PREVISTA. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que "a ausência de homologação judicial do instrumento de transação, por si só, não retira do documento o caráter de título executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execução como título judicial" (REsp n . 1.061.233/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 14/9/2011). 2 . O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1098396 MG 2017/0106044-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA, COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA UNILATERAL DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE PODENDO OBRIGAR A PARTE QUE NÃO MANTÉM INTERESSE NA MANUTENÇÃO DOS TERMOS INICIALMENTE ASSUMIDOS A ASSIM PERMANECER, ADMITINDO-SE A RETRATAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DOS MOTIVOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50335432620248210027, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 27-08-2025)

No caso concreto, após o inadimplemento, o CONDOMÍNIO desistiu do acordo e requereu o regular prosseguimento do feito. Não houve decisão que homologasse o ajuste nem sentença extintiva com base no art. 487, III, “b”, do CPC; logo, é legítima a retomada do curso processual e a subsequente prolação de sentença de mérito amparada no art. 487, I, do CPC.

 IV – DISPOSITIVO

 Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por EDUARDO MARTINS ROSAL e, no mérito, voto para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000311-91.2017.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

EDUARDO MARTINS ROSAL

Réu

CONDOMINIO CONSORCIO DAS AGUAS

Publicação

02/03/2026