Acórdão de 2º Grau

Citação 0026970-08.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INSANÁVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ART. 256, § 3º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM SEDE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INÉDITA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. ANULAÇÃO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a extinção de fundação privada por desídia administrativa e falta de prestação de contas, após processo tramitado com citação por edital e defesa por curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se, preliminarmente e de ofício: (i) a validade da citação por edital realizada sem o esgotamento prévio de diligências de localização; (ii) a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais e julgamento de mérito pelo Tribunal diante do comparecimento espontâneo da ré em fase de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital possui natureza excepcional e subsidiária, exigindo, para sua validade, o esgotamento real e efetivo dos meios de localização do réu, inclusive com consulta aos sistemas auxiliares, conforme preceitua o art. 256, § 3º, do CPC. Configura nulidade absoluta e insanável o deferimento da citação ficta após uma única tentativa frustrada via postal. 5. Tratando-se de pressuposto de validade da relação processual, a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 280, CPC). 6. Embora o comparecimento espontâneo supra a falta de citação (art. 239, § 1º, CPC), o julgamento imediato do mérito em segundo grau revela-se inviável quando a parte apresenta documentos complexos e inéditos que não foram submetidos ao crivo do contraditório e da instrução no primeiro grau. 7. A incursão no mérito causaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, restando afastada a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC) ante a necessidade de dilação probatória na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido determinando de ofício a anulação do processo desde a citação. ___________________- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, 256, § 3º e 281; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2197394/RO; STJ, AgInt no AREsp 2277739/SE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026970-08.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026970-08.2015.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO VELHO MONGE - RIO PARNAIBA VIVO

APELADO: 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INSANÁVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ART. 256, § 3º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM SEDE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INÉDITA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. ANULAÇÃO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a extinção de fundação privada por desídia administrativa e falta de prestação de contas, após processo tramitado com citação por edital e defesa por curador especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se, preliminarmente e de ofício: (i) a validade da citação por edital realizada sem o esgotamento prévio de diligências de localização; (ii) a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais e julgamento de mérito pelo Tribunal diante do comparecimento espontâneo da ré em fase de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A citação por edital possui natureza excepcional e subsidiária, exigindo, para sua validade, o esgotamento real e efetivo dos meios de localização do réu, inclusive com consulta aos sistemas auxiliares, conforme preceitua o art. 256, § 3º, do CPC.  Configura nulidade absoluta e insanável o deferimento da citação ficta após uma única tentativa frustrada via postal.

5. Tratando-se de pressuposto de validade da relação processual, a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 280, CPC).

6. Embora o comparecimento espontâneo supra a falta de citação (art. 239, § 1º, CPC), o julgamento imediato do mérito em segundo grau revela-se inviável quando a parte apresenta documentos complexos e inéditos que não foram submetidos ao crivo do contraditório e da instrução no primeiro grau.

7. A incursão no mérito causaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, restando afastada a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC) ante a necessidade de dilação probatória na origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido determinando de ofício a anulação do processo desde a citação.

___________________-

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, 256, § 3º e 281; CDC, art. 28, § 5º.

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2197394/RO; STJ, AgInt no AREsp 2277739/SE.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, DE OFÍCIO, RECONHECERT A NULIDADE DE CITAÇÃO, para declarar nulos a citação por edital e todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença recorrida. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que, diante do comparecimento espontâneo da ré, seja-lhe oportunizada a apresentação de contestação e a regular instrução do feito, restando prejudicada a análise das demais razões recursais, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela FUNDAÇÃO VELHO MONGE - RIO PARNAÍBA VIVO, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Ação: A presente demanda consiste em uma Ação de Extinção de Fundação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor da Fundação Velho Monge - Rio Parnaíba Vivo, fundamentada na suposta desídia administrativa da entidade, especialmente quanto ao descumprimento do dever legal de prestar contas e à ausência de comprovação do exercício de suas finalidades estatutárias.

Sentença: “Do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, e o faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a extinção da FUNDAÇÃO VELHO MONGE – RIO PARNAÍBA VIVO, ora requerida, bem como determino a expedição de mandado ao cartório Competente, responsável pelo registro do ato constitutivo da ré. Determino a intimação do Ministério Público, por sua 25ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI, para informar o Cartório competente do registro do Ato Constitutivo da requerida, para fins averbação da sua extinção; bem como informar instituição congênere para fins de destinação de eventuais bens remanescentes. A serventia deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal, para cancelamento da inscrição da Fundação requerida no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ”.

Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese: a carência de substrato probatório apto a embasar a sentença de extinção da fundação; o Ministério Público não demonstrou de forma inequívoca a inviabilidade da fundação ou o desvio de suas finalidades; houve mudança de sua sede para novo endereço, o que dificultou o recebimento de comunicações processuais; possui documentação capaz de comprovar sua regularidade.

Requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença, determinando-se a regularização do feito ou, sucessivamente, a reforma do julgado para que o pedido inicial seja julgado improcedente.

Contrarrazões: intimado, o Ministério Público apresentou resposta pugnando pelo desprovimento do recurso.

Despacho ID 27717061: determinando intimação das partes para se manifestarem acerca da possível ocorrência de nulidade na citação da requerida.

Manifestação ID 27923896 e 28533768.

É a síntese do necessário.

 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

A apreciação da presente insurgência exige, preliminarmente, o exame, de ofício, de matéria de ordem pública atinente aos pressupostos de validade da relação processual, acerca da higidez do ato citatório. Tal análise detém precedência lógica e condiciona o próprio conhecimento das razões recursais.

Nesse passo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação por edital foi deferida de forma precoce, em nítida afronta ao caráter excepcional da medida. No caso em tela, conforme se extrai do processado, houve apenas uma tentativa de citação no endereço inicialmente fornecido, situada no Prédio da OAB, a qual restou frustrada. Ademais, sequer foram acionados os sistemas auxiliares de busca de dados (como INFOJUD, SISBAJUD ou RENAJUD), tampouco se buscou diligenciar em outros locais já sinalizados nos autos — a exemplo do endereço constante no comprovante de inscrição do CNPJ (ID 24413784, fl. 26) — ou em bases de dados de concessionárias de serviço público.

A citação é o ato que aperfeiçoa a relação processual e garante o exercício do contraditório, sendo que sua realização por edital exige o esgotamento real e efetivo de todos os meios de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Inclusive, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a nulidade da citação editalícia configura-se quando não há o esgotamento das diligências obrigatórias, o que inclui a busca por endereços alternativos da fundação ou de seu representante em outros bancos de dados públicos ou de concessionárias de serviços. Nesse sentido:

 

PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338 .267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763 .916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (STJ - AgInt no AREsp: 2277739 SE 2023/0008168-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)

 

A nulidade, no presente caso, é insanável e de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 280 do mesmo diploma legal, uma vez que a ausência de diligências básicas vicia todo o procedimento subsequente.

Ressalte-se que, embora a parte apelante tenha comparecido aos autos após a sentença, requerendo o julgamento imediato de mérito, tal aproveitamento revela-se juridicamente inviável sob a ótica do devido processo legal. É cediço que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação (art. 239, § 1º, do CPC), contudo, esse suprimento só autoriza o prosseguimento do feito no estado em que se encontra quando não houver prejuízo manifesto à ampla defesa e à instrução processual.

Na vertente hipótese, a fundação apelante apenas participou efetivamente do processo em sede recursal, oportunidade na qual colacionou robusta documentação técnica, balanços e contratos relativos à prestação de contas que constitui o cerne do litígio. Tais elementos probatórios jamais foram submetidos à análise do magistrado de primeiro grau, tampouco sobre eles pôde o Ministério Público exercer o contraditório pleno em fase de instrução, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura.

Portanto, julgar o mérito da causa neste momento, baseando-se em documentos juntados apenas na apelação, configuraria supressão de instância. Assim, a anulação do processo é medida que se impõe para assegurar que a instrução ocorra sob o crivo do contraditório e para garantir às partes o direito ao duplo grau de jurisdição em sua plenitude.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, DE OFÍCIO, RECONHEÇO A NULIDADE DE CITAÇÃO, para declarar nulos a citação por edital e todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença recorrida. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que, diante do comparecimento espontâneo da ré, seja-lhe oportunizada a apresentação de contestação e a regular instrução do feito, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0026970-08.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

FUNDACAO VELHO MONGE - RIO PARNAIBA VIVO

Réu

25ª Promotoria de Justiça de Teresina

Publicação

09/03/2026