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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000072-17.2017.8.18.0033 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ART. 256, § 3º, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, mas indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a validade da citação por edital sem o prévio esgotamento de diligências de localização; (ii) o efeito da nulidade citatória sobre o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital possui natureza excepcional e subsidiária, exigindo, para sua validade, o esgotamento real e efetivo dos meios de localização do réu, conforme preceitua o art. 256, § 3º, do CPC. 5. O argumento de que outras diligências seriam "faticamente impossíveis" em razão do insucesso no endereço cadastral do CNPJ não se sustenta. O status de empresa "INAPTA" não desonera o Poder Judiciário do dever de buscar os representantes legais da pessoa jurídica para a regular angularização processual. 6. Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos subsequentes são atingidos pelo efeito expansivo objetivo (art. 281, CPC), restando prejudicada a análise do mérito da desconsideração da personalidade jurídica, que deverá ser reexaminada na origem após a devida instrução do incidente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, anular o processo desde a citação e determinar o retorno dos autos à origem para o esgotamento das diligências de localização. ___________________- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, 256, § 3º e 281; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2197394/RO; STJ, AgInt no AREsp 2277739/SE.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela EMPRESA ÓTICA CIENTÍFICA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (na qualidade de Curadora Especial), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por FRANCISCO CÁSSIO LIMA NASCIMENTO, ora apelado. Sentença: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de débito entre o autor e a empresa requerida. Condeno a Demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de causa de baixa complexidade, observados os vetores previstos no art. 85, §2º e incisos seguintes do CPC/2015. Oficie-se o SPC Brasil para que providencie a exclusão do registro feito em nome do Requerente, EXCLUSIVAMENTE, referente aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”. Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a citação por edital é nula, uma vez que foi determinada após uma única tentativa frustrada via AR, sem o prévio esgotamento dos meios de busca de endereço; a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica merece reforma, pois, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC), sendo a inaptidão cadastral da empresa um obstáculo evidente ao ressarcimento do consumidor. Requer a anulação do processo desde a citação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do edital e a reforma quanto ao pedido incidental. Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte no prazo assinalado para resposta. É a síntese do necessário. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito, mas indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. A celeuma recursal gravita, primordialmente, em torno da validade da citação por edital da empresa apelante, bem ainda da possibilidade de análise do pedido de desconsideração da sua personalidade jurídica. Ab initio, aprecio a preliminar de nulidade de citação aventada pela curadoria especial. Compulsando os autos, verifica-se que, após uma única tentativa de citação frustrada via AR, o magistrado de piso deferiu o pedido de citação por edital, sem que antes tenha sido realizada qualquer tentativa de localização da parte demandada. Posteriormente, após a impugnação da citação pela curadoria, em sua contestação por negativa geral, o Juízo a quo considerou válida a citação por edital sob o fundamento de que, frustrada a tentativa de citação postal no endereço constante na base do CNPJ, outras diligências seriam faticamente impossíveis. Contudo, tal argumento não se sustenta juridicamente. A citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento real e efetivo dos meios de localização do réu, conforme preceitua o art. 256, § 3º, do CPC. No caso em tela, houve nítida inobservância de rito, uma vez que a lei não autoriza o julgador a presumir a impossibilidade de localização sem o esgotamento de todas as tentativas razoáveis de citação pessoal da parte incluindo consultas a sistemas como INFOJUD, SISBAJUD e buscas por endereços de sócios. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a nulidade da citação editalícia configura-se quando não há o esgotamento das diligências obrigatórias, o que inclui a busca por endereços alternativos da empresa ou de seus sócios em outros bancos de dados públicos ou de concessionárias de serviços. Nesse sentido:
PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338 .267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763 .916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (STJ - AgInt no AREsp: 2277739 SE 2023/0008168-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)
Ademais, o fato de a empresa encontrar-se em situação "INAPTA" perante a Receita Federal não desonera o juízo do dever de buscar os seus representantes legais para a citação. Tal diligência é ainda mais premente quando há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que exige o respeito estrito ao devido processo legal e ao contraditório por parte daqueles que poderão ter seu patrimônio pessoal atingido. Portanto, imperioso o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes. Como corolário do reconhecimento da nulidade citatória, a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) resta prejudicada neste momento processual, uma vez que o feito deve retornar à fase de citação para a regularização da relação processual. Assim, a questão deverá ser oportunamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, somente após a citação válida da parte ré e o devido trâmite do incidente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se aos sócios a oportunidade de defesa prévia.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, VOTO pelo PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de nulidade, a fim de anular a citação por edital e todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à origem para o esgotamento das diligências de localização da ré e regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0000072-17.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEMPRESA ÓTICA CIENTÍFICA
RéuFRANCISCO CASSIO LIMA NASCIMENTO
Publicação09/03/2026