Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800188-48.2022.8.18.0054


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO/ASSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário em face de associação que realizou descontos mensais em seu benefício a título de contribuição associativa, sem comprovação de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se os descontos realizados sem comprovação de contratação autorizam a restituição em dobro e a revisão do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação que oferece benefícios a seus associados mediante pagamento de contribuição, com descontos diretos em folha ou benefício previdenciário, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Configurada a relação de consumo e demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de prova da contratação válida ou da autorização para os descontos evidencia falha na prestação do serviço e prática ilícita por parte da associação. 6. A realização de descontos sem contratação viola os direitos do consumidor à informação adequada e à liberdade de escolha, bem como o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal. 7. Comprovado o desconto indevido, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Associações que realizam descontos em folha ou benefício previdenciário mediante contraprestação enquadram-se como fornecedoras de serviços, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura ato ilícito, mas o quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1000020-57.5054.0001, Rel. Desª Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2022, pub. 29.01.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800188-48.2022.8.18.0054 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800188-48.2022.8.18.0054
REQUERENTE: ALZIRA PAULA DOS SANTOS DE ALMONDES
Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO/ASSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Recurso inominado interposto em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário em face de associação que realizou descontos mensais em seu benefício a título de contribuição associativa, sem comprovação de contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se os descontos realizados sem comprovação de contratação autorizam a restituição em dobro e a revisão do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A associação que oferece benefícios a seus associados mediante pagamento de contribuição, com descontos diretos em folha ou benefício previdenciário, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

4.    Configurada a relação de consumo e demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

5.    A ausência de prova da contratação válida ou da autorização para os descontos evidencia falha na prestação do serviço e prática ilícita por parte da associação.

6.    A realização de descontos sem contratação viola os direitos do consumidor à informação adequada e à liberdade de escolha, bem como o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal.

7.    Comprovado o desconto indevido, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8.    O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    Associações que realizam descontos em folha ou benefício previdenciário mediante contraprestação enquadram-se como fornecedoras de serviços, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor.

2.    A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.    O desconto indevido em benefício previdenciário configura ato ilícito, mas o quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1000020-57.5054.0001, Rel. Desª Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2022, pub. 29.01.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800188-48.2022.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: ALZIRA PAULA DOS SANTOS DE ALMONDES 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES - PI10947-A

APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que ALZIRA PAULA DOS SANTOS DE ALMONDES pleiteia em detrimento de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.

 A requerente alega que, ao retirar o extrato de pagamento de seu benefício, percebeu a existência de descontos não autorizados promovidos pelo réu, os quais são intitulados como “Contribuição CONAFER”. Dessa forma, a demandante afirma que não se associou à instituição demandada e sequer tinha conhecimento de sua existência, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade contratual, pela restituição em dobro dos valores pagos e pelo pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (id. nº 29254110), que julgou  procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:

a) Declarar a inexistência de todos os débitos atribuído a parte autora;

b) Condenar a parte requerida ao pagamento da restituição dos valores correspondentes aos descontos pela parte ré, corrigido monetariamente pelo IGP-M, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será melhor apurada em fase de cumprimento de sentença;

c) Condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

Condeno parte requerida sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação.”

Inconformado a requerente interpôs recurso inominado aduzindo pela condenação do sindicato na devolução em dobro e majoração dos danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC. Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação da parte autora e sua hipossuficiência econômica, em razão do que, necessária a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, nas ações em que tenha por parte Associação de Proteção Veicular incidirá o Código de Defesa do Consumidor. Cabe à Associação comprovar a embriaguez do condutor do veículo associado. Ausente comprovação, haverá a reparação pelos danos materiais sofridos. Não configura hipótese de dano moral a negativa da cobertura contratual, quando justificada com base nas provas a que tinha acesso. (TJ-MG - AC: 10000205750540001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).

As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do recorrido ao apontar a parte recorrente como contratante da contribuição associativa questionada nos autos, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato.

O requerido, por sua vez, não trouxe provas que justificassem as consignações, ônus que a toda evidência lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão da parte autora. Não há nos autos demonstração efetiva de contratos firmados com a parte autora, permitindo concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes.

Nesse panorama, tem-se que a parte recorrida incorreu em prática ilícita e fraudulenta violando seus direitos quanto à liberdade de escolha dos serviços e à informação adequada e clara sobre eles, impondo-lhe uma prática absolutamente ilícita e abusiva.

Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) do demandado quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).

Por conseguinte, merece a parte recorrente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a parte autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.  

Quanto à pretensão de majoração dos danos morais, entendo que não assiste razão o recorrente, pois o valor fixado pelo Juízo de origem atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerente, para:

a)    Condenar o recorrido, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a pagar ao recorrente o valor correspondente à restituição em dobro do numerário que foi comprovadamente descontado de forma indevida do benefício previdenciário da parte recorrente, com correção monetária pelo IPCA, e juros correspondente a SELIC, deduzidos o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800188-48.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALZIRA PAULA DOS SANTOS DE ALMONDES

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

03/03/2026