
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800908-29.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDEMIRO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE-CLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EX-TINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DE-TERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FUNDAÇÃO EM SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extinguiu ação declaratória por inér-cia do autor quanto à apresentação de procuração válida, compro-vante de residência atualizado e extratos bancários, exigidos para aferição da regularidade da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) validade da exigência de procu-ração atualizada; (ii) suficiência do comprovante de residência apre-sentado; (iii) legitimidade da exigência de extratos bancários diante de suspeita de litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração contemporânea à propositura da ação impede a aferição da regularidade da representação processual.
4. A falta de comprovante de residência em nome do autor, sem prova de vínculo com a titular, compromete a verificação da competência territorial.
5. A exigência de extratos bancários é legítima quando há indícios de demanda predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula 33 do TJPI.
6. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apre-sentar indícios mínimos do direito alegado, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. É legítima a exigência de documentos para aferição da regularidade da demanda, quando há suspeita de litigância predatória.
3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 932, IV, a; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 26, 32 e 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIRO MO-REIRA DA SILVA em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800908-29.2023.8.18.0038) movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A .
Na sentença, o magistrado a quo consignou que o autor, ora ape-lante, não atendeu adequadamente à determinação judicial para emenda à inicial, deixando de sanar, no prazo assinado, a apresentação de procu-ração atualizada com firma reconhecida ou pública, diante da alegada condição de analfabetismo ou semianalfabetismo; a juntada de extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos im-pugnados); e comprovação de residência atualizada em seu nome, vi-sando afastar eventual configuração de demanda predatória.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, a desnecessida-de de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, por tratar-se de instrumento com validade presumida, não sujeita a prazo de-terminado; que, mesmo sem possuir comprovante de residência em seu nome, anexou comprovante em nome da esposa, que habita o mesmo endereço, conforme documentos acostados nos autos; que a exigência dos extratos bancários é descabida neste momento processual, pois a obrigação de demonstrar a transferência do valor contratual é da institui-ção financeira, à luz da Súmula nº 18 do TJPI.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosse-guimento do feito com a devida instrução probatória e apreciação do méri-to.
Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do ape-lante e, pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos ter-mos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I- MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A matéria recursal restringe-se à análise da legalidade da sentença que, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial, consubstanciada em três aspectos: (i) ausência de procuração válida e atualizada; (ii) ausência de comprovante de residência em nome próprio; (iii) ausência de extratos bancários hábeis à verificação da alegada fraude, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória.
Quanto ao ponto relativo à procuração pública, razão assiste, em parte, à recorrente. Com efeito, é entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula 32 do TJPI, que:
Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
No caso concreto, conquanto a exigência de firma reconhecida ou escritura pública tenha sido excessiva, não prospera o apelo do autor, pois a procuração acostada aos autos mostra-se desatualizada e anterior em tempo considerável à propositura da ação, sem qualquer demonstração de sua vigência contemporânea.
Ademais, no tocante ao comprovante de residência atualizado, conquanto o apelante alegue que o domicílio informado seja compartilhado com sua esposa, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove o alegado vínculo conjugal ou a coabitação no endereço apresentado.. A omissão na instrução probatória nesse ponto compromete, inclusive, a aferição da competência territorial e a higidez da demanda, como corretamente observou a sentença recorrida.
No que tange à juntada dos extratos bancários exigidos no despacho saneador, constato a inércia da parte apelante. A despeito de a parte autora sustentar que se encontra em situação de hipossuficiência e que o ônus da prova deveria ser invertido, não há nos autos elementos que demonstrem o cumprimento da exigência de apresentação dos extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos, documentos esses imprescindíveis à verificação da existência de descontos indevidos.
Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:
Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.”
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justi-ça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, auto-riza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo em-préstimos consignados, dentre elas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ ou desatualiza-da, ou até mesmo quando existe divergên-cia de endereço à parte autora.
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar dili-gência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirma-ção de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.
A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:
SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.
Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, à vista da não fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800908-29.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEMIRO MOREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/01/2026