
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800287-82.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Efeito Suspensivo a Recurso ]
APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo, e condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) existência de prescrição da pretensão autoral; (ii) validade da contratação e possibilidade de compensação dos valores creditados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional inicia-se com o último desconto indevido, não havendo prescrição no caso.
4. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI.
5. Reconhecida a nulidade, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.
6. Admitida a compensação com os valores efetivamente creditados, atualizados monetariamente, sem incidência de juros de mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional em contratos nulos com descontos indevidos conta-se do último desconto.
2. A ausência de assinatura a rogo em contrato com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio.
3. É cabível compensação entre valores indevidamente descontados e quantias efetivamente creditadas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800241-83.2018.8.18.0049, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 31.03.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800287-82.2022.8.18.0065 ) movida por TERESA MARIA DE JESUS, na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores à parte demandante. Em consequência, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, aduzindo que o contrato impugnado data de 10/04/2015 e a ação somente foi ajuizada em 21/01/2022, aplicando-se a teoria da actio nata e o art. 27 do CDC, o que, segundo a instituição, ensejaria o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No mérito, o apelante defende a validade da contratação, alegando ter comprovado tanto a formalização regular do contrato quanto a transferência dos valores à autora, por meio de documento acostado aos autos, apontando, inclusive, os dados bancários e pessoais da favorecida no comprovante de transferência via SPB. Assevera que a sentença desconsiderou as provas legítimas apresentadas, incorrendo em error in judicando.
Argumenta, ainda, que, caso mantida a declaração de nulidade, deve-se promover a compensação entre os valores eventualmente restituídos e os valores repassados à autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Requer, alternativamente, que eventual restituição seja realizada de forma simples, em razão da ausência de má-fé, aplicando-se, se for o caso, a modulação prevista no Tema 929 do STJ.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, sucessivamente, para que seja determinada a compensação dos valores e afastada a condenação à devolução em dobro.
Em contrarrazões, a parte apelada contradiz os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
1 – PRESCRIÇÃO
O apelante alega a ocorrência de prescrição quinquenal, aduzindo que o contrato impugnado data de 10/04/2015 e a ação somente foi ajuizada em 21/01/2022, aplicando-se a teoria da actio nata e o art. 27 do CDC, o que, segundo a instituição, ensejaria o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono o entendimento sedimentado desta 3ª Câmara Especializada:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800241-83.2018.8.18.0049CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: ISAURA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A apelante requereu o afastamento da ocorrência da prescrição, de modo que a restituição em dobro seja fixada desde a primeira parcela do contrato declarado nulo; bem como para que seja majorada a indenização por danos morais. II. Quanto ao valor da indenização, esta 3a Câmara Especializada Cível tem entendido ser justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em casos como os dos autos, é dizer, de descontos indevidos em pensão ou proventos de aposentadorias decorrentes de empréstimo consignado julgado ilegal, pelo quê é mister seja o montante majorado. III. No caso dos autos, nem entre o primeiro desconto e o ingresso da demanda se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. IV. Ingressada a demanda antes da prescrição da pretensão, faz jus a parte à restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente, concluindo-se, assim, que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator(TJ-PI - Apelação Cível: 0800241-83.2018.8.18.0049, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a petição inicial foi recebida dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, visto que os descontos relativos a contratação questionada nos autos findaram em 29/08/2020.
Assim, rejeito a preliminar.
2- MÉRITO DO RECURSO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, sem a sua autorização.
A legislação civil pátria, em seu artigo 595 do Código Civil, dispõe expressamente que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Contudo, a análise exauriente dos autos revela que o contrato acostado aos autos pelo banco apelado, em sede de contestação apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que apesar da subscrição de 02 (duas) testemunhas, não possui assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Acresça-se, ademais, o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de jurisprudência sumulada, sedimentou entendimento vinculante acerca da matéria, consoante dispõe a Súmula nº 30 do TJPI, nos seguintes termos
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autor a sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CPC.
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação do empréstimo, fora demonstrada a transferência de valor à parte autora/apelada. ( Id 16629555 - Pág. 1)
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para no mérito, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença, tão somente, para determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Mantendo-se os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800287-82.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTERESA MARIA DE JESUS
Publicação09/01/2026