Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803855-74.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0803855-74.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO GERONIMO DA SILVA


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática de ID 25331881, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado pela instituição financeira, tendo, de ofício, promovido apenas a correção dos parâmetros de atualização da condenação e majorado os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

A parte embargante, nas razões recursais de ID 25682561, defende a existência de omissões e erros materiais que, em seu entender, comprometem a regularidade da prestação jurisdicional, elencando, em síntese: (i) omissão quanto à compensação de valores recebidos pela parte autora; (ii) erro/omissão quanto à forma de repetição do indébito, aduzindo que o decisum desconsiderou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar que os valores pagos indevidamente, antes de 30/03/2021, sejam restituídos de forma simples, sendo cabível a devolução em dobro apenas para os pagamentos posteriores a essa data; e (iii) omissão quanto à fixação dos juros moratórios sobre os danos morais, sustentando que devem incidir a partir da data do arbitramento. Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontadas, determinando: (i) a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da parte autora; (ii) a restituição do indébito conforme o entendimento do EAREsp 676.608/RS; e (iii) juros moratórios dos danos morais a partir do arbitramento.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.

Decido, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.

No que se refere à alegada omissão quanto à compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, verifica-se que o decisum embargado foi categórico ao consignar a ausência de prova do repasse de valores à parte demandante, destacando-se o seguinte trecho: Deveras, a instituição financeira não apresentou nos autos qualquer documento idôneo que comprove a efetiva transferência de valores à parte autora.

Assim, se não há prova de efetiva disponibilização de valores, logicamente não há que se falar em compensação, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. A insurgência da parte embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada, pretensão incompatível com a via aclaratória.

No tocante ao alegado erro/omissão quanto à forma de repetição do indébito, sob o argumento de desconsideração do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, não procede a pretensão.

A decisão embargada reconheceu expressamente que os descontos efetivados no benefício/remuneração da parte autora foram realizados sem respaldo em contratação válida, concluindo pela caracterização de má-fé da instituição financeira, circunstância que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido julgado, a devolução em dobro, quanto às cobranças anteriores a 30/03/2021, exige prova de má-fé, e, quanto às posteriores, exige mera conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, conforme consignado na decisão embargada, a instituição financeira promoveu descontos ilegítimos sem qualquer engano justificável, o que evidencia a má-fé. Sendo assim, reconhecida a configuração de má-fé por parte do demandado, revela-se cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição do indébito em dobro.

Portanto, inexiste omissão ou erro material quanto ao tema, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.

Da mesma forma, quanto aos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, a decisão embargada foi clara ao fixar como termo inicial a data da citação, diante da responsabilidade contratual, nos seguintes termos:

“Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”

Verifica-se a inexistência de vícios sanáveis, sendo os embargos de declaração utilizados com o propósito indevido de rediscutir o conteúdo da decisão, o que não se admite à luz do art. 1.022 do CPC.

Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 25682561, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

Intimem-se.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803855-74.2023.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803855-74.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO GERONIMO DA SILVA

Publicação

19/01/2026