Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0759398-82.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra a instituição financeira. O indeferimento foi fundamentado na alegada insuficiência da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência econômica do autor, sem que fosse oportunizada a complementação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indefere, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte autora para suprir a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil determina que o juiz apenas pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos suficientes que comprovem a ausência dos requisitos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. 4. A decisão que indefere o benefício sem essa prévia intimação viola o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade por ofensa ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759398-82.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759398-82.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra a instituição financeira. O indeferimento foi fundamentado na alegada insuficiência da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência econômica do autor, sem que fosse oportunizada a complementação de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indefere, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte autora para suprir a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil determina que o juiz apenas pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos suficientes que comprovem a ausência dos requisitos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.

4. A decisão que indefere o benefício sem essa prévia intimação viola o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade por ofensa ao devido processo legal.

 IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTONIO FERREIRA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais movida em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.

O agravante aduz, em síntese, que o juízo a quo indeferiu de plano a gratuidade da justiça sem dar oportunidade de manifestação sobre sua condição de hipossuficiência econômica, violando o art. 99, §2º, do CPC. Alega ainda que não declara imposto de renda e tem a CTPS como única forma de comprovar a impossibilidade de pagar as custas processuais. Defende ser autônomo, exercendo a profissão de mecânico, com renda líquida de apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir a gratuidade da justiça.

Nos termos da decisão de ID 26528095, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Existentes os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento.

Prosseguindo, tem-se que a matéria devolvida a esta instância diz respeito à controvérsia sobre a regularidade do indeferimento da gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte requerente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, nos moldes do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil.

A decisão combatida, exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita formulado por MARCOS ANTONIO FERREIRA CUNHA nos autos da ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em face da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada. O magistrado de origem fundamentou sua negativa na ausência de documentos que evidenciassem a alegada condição de hipossuficiência econômica do autor. Consignou na decisão recorrida: “entendo que a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que, há comprovação de que a autora demonstra fonte de renda que torne seu ativo suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais”.

Todavia, o agravante sustenta ser trabalhador autônomo, exercendo a profissão de mecânico, auferindo renda líquida mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não sendo, por conseguinte, declarante do imposto de renda, tendo como forma de comprovação de sua condição financeira tão somente a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nesse sentido, impende ressaltar que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer o seguinte:

“Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

A leitura do dispositivo legal supratranscrito conduz à conclusão de que é vedado ao magistrado indeferir, de plano, o benefício da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte interessada a juntada de novos elementos que demonstrem, de modo suficiente, sua condição financeira incompatível com o pagamento das custas processuais.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.

3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).

4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).

5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.

6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).

7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.4.2019, DJe de 12.4.2019)

Assim sendo, é nula a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita sem a prévia oportunidade de manifestação do requerente, frustrando o direito ao contraditório e à ampla defesa, com violação ao devido processo legal.

No presente caso, verifica-se que a parte autora não foi intimada para suprir a ausência de documentação ou para esclarecer elementos que pudessem demonstrar sua real situação financeira.

Logo, impõe-se o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que o juízo de origem, antes de apreciar em definitivo o pleito de gratuidade, intime a parte autora/agravante para que traga aos autos documentação apta à demonstração de sua hipossuficiência econômica, em estrita observância ao art. 99, §2º, do CPC.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA CUNHA, para cassar a decisão recorrida e determinar ao juízo de origem que intime o autor, ora agravante, a fim de que comprove os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759398-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARCOS ANTONIO FERREIRA CUNHA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

09/03/2026