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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800802-86.2023.8.18.0064 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de procedência, a qual condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de má-fé da instituição financeira e à violação aos princípios da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado analisou expressamente a ausência de contratação válida e a autorização indevida de descontos no benefício previdenciário do autor, reconhecendo a má-fé da instituição financeira. 5. A repetição do indébito em dobro foi corretamente mantida com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável. 6. A ausência de menção específica a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão de ID 26310759 que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na demanda movida por JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO, ora embargado. O acórdão embargado manteve o julgamento de origem que determinou o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide e condenou o requerido à devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. O embargante aduz que o acórdão padece de omissão quanto à análise da ausência de má-fé em sua conduta, notadamente no que tange à condenação à repetição em dobro dos valores cobrados, com ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta, ainda, que há omissão quanto à boa-fé objetiva, tendo o acórdão violado os arts. 422 do CC e 4º, inciso III, do CDC. Requer o provimento do recurso para suprir as omissões indicadas, com efeitos prequestionadores, visando à interposição de Recurso Especial. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 27983308. É o relato do necessário.
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão de ID 26310759, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO, mantendo-se, assim, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais de ID 26573567, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto à análise da ausência de má-fé em sua conduta, notadamente no tocante à condenação à repetição do indébito em dobro, bem ainda à violação à boa-fé objetiva, com suposta afronta ao disposto nos arts. 422 do Código Civil e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não lhe assiste razão. Como é cediço, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste, na espécie, qualquer dos vícios elencados no dispositivo citado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese recursal sustentada pelo ora embargante, no sentido de afastar a legitimidade da contratação alegadamente entabulada com o embargado, bem como as consequências dela decorrentes, especialmente no que se refere à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Com efeito, foi consignado no voto condutor do acórdão que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício do autor sem lastro contratual válido. Tal conduta revela inequívoca má-fé, o que justifica a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, não se vislumbra engano justificável, sendo certo que a ausência de comprovação da contratação e a autorização dos descontos revelam violação dos deveres contratuais básicos. Importa salientar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a sua decisão, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, o que foi observado no acórdão impugnado. Diante da inexistência de omissão, e considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção dos vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se sua rejeição. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800802-86.2023.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO DA SILVA FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/03/2026