![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0767840-71.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 23, II, e 198; Lei nº 8.080/90, arts. 4º, 7º, XI e 18, IV, “c”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto por GABRIELLA DE BRITO AGUIAR LOPES, ora embargada. O acórdão embargado manteve a decisão liminar que determinou o fornecimento de 10 latas mensais do leite Neocate à parte autora, menor impúbere, sob o fundamento de que a responsabilidade pela assistência à saúde é solidária entre os entes federados. Destacou-se que, conforme tese fixada no Tema 793 do STF, é admissível a imposição judicial da obrigação a qualquer dos entes, ficando a apuração de eventual ressarcimento para a fase de cumprimento de sentença. Ressaltou-se que a parte agravada apresentou laudos médicos que comprovaram a necessidade do insumo nutricional como medida imprescindível à manutenção da saúde da paciente. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão requestado padece de omissão, ao fundamento de que não teria havido manifestação expressa quanto à competência do ente municipal para o fornecimento da fórmula alimentar solicitada. Sustenta que, à luz do art. 18, IV, “c”, da Lei nº 8.080/90, caberia ao Município o cumprimento da obrigação, sendo necessário que o magistrado direcione a execução conforme as regras de repartição de competências. Defende, ainda, que a tese fixada no Tema 1.234 do STF é inaplicável ao caso, devendo prevalecer o entendimento firmado no Tema 793. Por fim, requer, caso não acolhidas as omissões apontadas, que os embargos cumpram finalidade prequestionatória. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não apontam vícios no acórdão embargado, mas buscam rediscutir matéria já decidida com base em tese vinculante, o que lhes atribui caráter manifestamente protelatório. Argumenta que o acórdão foi claro e devidamente fundamentado, tendo observado a tese do Tema 793 do STF e o regime dos recursos repetitivos previsto no CPC. Requer o desprovimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa quanto à competência do ente municipal para o fornecimento do insumo nutricional, conforme preceitua o art. 18, IV, “c”, da Lei nº 8.080/90. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria constitucional e legal invocada, para fins de interposição dos recursos extremos. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria posta em julgamento, com expressa referência à tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 793, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de fornecimento de insumos destinados à preservação da saúde. A decisão embargada também consignou que a eventual apuração de ressarcimento entre os entes públicos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não se verificando, portanto, a omissão alegada. É que se extrai do excerto do acórdão abaixo: “Destaque-se, ainda, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível à saúde da paciente. Cabe observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da Constituição Federal, a Lei nº. 8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população. Vê-se, pois, que a responsabilidade questionada é solidária nos três níveis federados, aos quais cabe, em plano administrativo, as eventuais e consequentes compensações, de modo que não há repartição de competência entre os entes federados quanto ao fornecimento de tratamentos médicos. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento do tratamento médico adequado aos necessitados. Na análise do Tema 793 – “Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde”, originou-se a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Como visto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, é conjunta a responsabilidade havida entre os entes federados. Nesse prisma, a prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, o que permite aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo. Portanto, independentemente da distribuição orçamentária organizada pelos entes públicos, cabe àquele que for judicialmente demandado fornecer o medicamento e tratamento pleiteados e, se for o caso, pedir o reembolso de eventuais despesas ao Ente federativo administrativamente responsável por elas. Esta Corte Estadual, através da sua 4ª Câmara de Direito Público, seguindo o entendimento estabelecido na tese do STF supracitada, sedimentou o posicionamento no sentido de que a identificação do ente responsável por eventual ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro da medida judicial, deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença, senão vejamos: “REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.” A pretensão recursal, tal como exposta, não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, revelando nítido inconformismo com o julgamento proferido, o que é inviável de reexame por esta via. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art . 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de obscuridade, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 2045191 DF 2022/0401303-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) ( GN). Ainda que interpostos com o intuito de prequestionamento, os embargos de declaração devem restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. Outrossim, cumpre assinalar que a adequada solução da controvérsia não exige, necessariamente, manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Uma vez assentada a fundamentação suficiente à resolução da lide, torna-se prescindível a menção nominal a cada norma apontada, bastando que o julgador exponha, de forma clara e motivada, os fundamentos que embasaram sua convicção. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM SITE – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO – LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA ULTRAPASSADOS – EXCESSO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS”. (...) Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide”. (ED 4088/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018). ( GN). Por fim, advirto que se evidenciando o caráter protelatório do recurso o relator poderá aplicar a previsão contida nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos da fundamentação exposta. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0767840-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGABRIELLA DE BRITO AGUIAR LOPES
Publicação03/03/2026