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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000300-65.2012.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A SUSPENSÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 2º e 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STF, Súmula 106; STJ, Súmula 314. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por ESTADO DO PIAUÍ em face de FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, intimada a Fazenda Pública da primeira tentativa de penhora infrutífera em 14/06/2018, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão por 1 (um) ano, findando em 14/06/2019, e, em seguida, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, encerrado em 14/06/2024, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 487, II, do CPC/2015. Destacou-se que, durante esse período, não houve sucesso nas diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, inclusive por meio do sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia processual por parte da Fazenda Estadual, tendo sido promovidas diversas diligências constritivas ao longo dos anos de 2020 a 2024, tais como requisições via BACENJUD e SISBAJUD, além de manifestações processuais reiteradas. Alega que a paralisação do feito decorreu da morosidade do próprio Poder Judiciário, circunstância que não pode ser imputada à exequente. Invoca jurisprudência do STJ, incluindo a Súmula 106, para argumentar que a mera demora na tramitação não caracteriza prescrição intercorrente sem comprovação de desídia da parte. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e o prosseguimento da execução. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
O cerne do recurso consiste em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente do crédito não tributário, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em sessão realizada em 12/09/2018, firmou entendimento no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, bem como o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado. Ressaltou-se, ainda, que tal contagem automática não afasta o dever do magistrado de declarar formalmente a suspensão da execução. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.). In casu, o réu foi citado em 31 de janeiro de 2018( ID 2723929), com a tentativa de penhora infrutífera, conforme certificado pelo oficial de justiça ( ID 2723929), sendo a Fazenda Pública cientificada da ausência de bens penhoráveis em 14/06/2018. Assim, o prazo de suspensão encerrou-se em 14/06/2019, iniciando-se de forma autônoma, o quinquênio prescricional, que se consumou em 14/06/2024, sem que houvesse nos autos qualquer medida eficaz e concreta por parte do exequente capaz de interromper o curso do prazo prescricional. As alegações da parte apelante no sentido de que promoveu diligências e requereu medidas constritivas, ainda que constantes dos autos, não se revelam suficientes para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, pesquisas RENAJUD, INFOJUD SISBAJUD e SERASAJUD), sem, contudo, apresentar bem penhorável, não elide a configuração da inércia da parte exequente. A interrupção do prazo prescricional somente se opera com a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente, para esse fim, a simples apresentação de petição pelo exequente requerendo a realização de diligências destinadas à localização de bens, a qual não possui efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. EXECUÇÃO SUSPENSA POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE . I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução proposta pelo Banco Bradesco S.A . contra José Eduardo Lopes, visando à satisfação de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Não foram encontrados bens suficientes para penhora, e as partes foram instadas a se manifestar acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art . 2º e art. 921, §§ 1º e 4º) impõe ao juiz o dever de impulsionar o processo e zelar pela duração razoável, inclusive reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício, como forma de garantir a segurança jurídica. 4. Após o arquivamento da execução, deve-se observar o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica . 5. A pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. A pretensão inaugural era a de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o que caracteriza a hipótese prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que prescreve em 5 anos, sendo este, portanto, o prazo aplicável para fins de computo da prescrição intercorrente (inteligência da Súmula 150 do STF e do art . 206-A do Código Civil. E esse prazo é contado a partir do escoamento do prazo de 1 ano de suspensão do processo e da prescrição (determinada pelo art. 921, § 1º, do CPC), que, não custa lembrar, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, § 4º, do CPC) . No presente feito, passaram-se mais de cinco anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado o devedor ou bens penhoráveis. Ademais, é incabível renovar o prazo de suspensão, que só pode ser considerado uma vez. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Sentença mantida. Recurso improvido. 7. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se após o transcurso de um ano de suspensão da execução, caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou o devedor não seja localizado, devendo o prazo ser o mesmo da prescrição da pretensão originária . Diligências infrutíferas realizadas pelo credor não interrompem o curso da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I; STF, Súmula 150 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018, DJe 16 .10.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2080821-25.2021.8 .26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly . ld(TJ-SP - Apelação Cível: 00131996220178260562 Santos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024) ( GN). Ressalte-se, por fim, que a demora no andamento do feito não decorreu de falha ou inércia da máquina judiciária, mas em razão da não localização de bens do devedor, tendo as diligências promovidas pelo exequente se mostrado infrutíferas. Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Não há majoração de honorários, visto que não fixados em 1º grau. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0000300-65.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA
Publicação03/03/2026