TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029634-12.2015.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARIA GESSINEIDE ALVES CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, diante da ausência de regularização do polo ativo e da inércia da parte autora em manifestar interesse no prosseguimento da demanda, mesmo após múltiplas intimações judiciais.
A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações judiciais de emenda à inicial e manifestação de interesse no prosseguimento da ação, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para que se opere a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
O juízo de origem oportuniza à parte autora, por três vezes, a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, alertando expressamente para a possibilidade de extinção caso não houvesse resposta, evidenciando o respeito ao contraditório e à cooperação processual.
A ausência de manifestação mesmo após sucessivas intimações configura inércia processual, não se confundindo com abandono de causa, hipótese que exigiria intimação pessoal conforme o art. 485, §1º, do CPC.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais afasta a necessidade de intimação pessoal nos casos em que a extinção decorre da inércia no cumprimento de determinação de emenda à inicial ou de regularização processual.
A condenação em honorários sucumbenciais, arbitrada com base no princípio da causalidade, encontra respaldo no art. 85 do CPC e se justifica pela inércia da própria parte autora.
A majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no §2º do art. 85 do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora no cumprimento de determinações judiciais não exige intimação pessoal, quando não se trata de abandono de causa.
A reiteração de intimações judiciais não atendidas caracteriza desídia processual suficiente para justificar a extinção nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
A fixação de honorários com base no princípio da causalidade é legítima quando a extinção decorre da conduta da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I, IV e §1º; 85, §§ 2º e 11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2543172/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024.
TJGO, Apelação Cível 0048395-86.2017.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2019.
TJSP, Apelação Cível 1004329-15.2017.8.26.0302, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência judicial para regularização do polo ativo e à juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da execução de título extrajudicial, que sucedera ação de busca e apreensão convertida por acórdão do TJPI.
A sentença recorrida também condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Em suas razões, a recorrente suscita, em sede preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreparável e verossimilhança do direito invocado. No mérito, alega que: a) a extinção se deu sem a devida apreciação da petição de ID 53238225, configurando decisão surpresa; b) não houve inércia, pois o pedido de arquivamento provisório comprovaria o interesse no feito; c) a extinção foi indevida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 924 do CPC; d) a ausência de intimação pessoal invalidaria o ato; e) houve afronta aos princípios da economia e celeridade processual, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
Em contrarrazões, MARIA GESSINEIDE ALVES CARVALHO MACEDO defende a manutenção da sentença, destacando: a) a manifesta inércia da parte autora, que perdurou por mais de um ano, mesmo após intimações pessoal e por meio de seu patrono; b) o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de elementos essenciais para o desenvolvimento válido do processo; c) o cabimento da extinção nos termos dos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC; d) a inaplicabilidade do efeito suspensivo ao recurso interposto, por se tratar de sentença extintiva sem resolução de mérito, à luz do art. 1.012, §1º, III, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
Devidamente intimado, o Ministério Público não emitiu parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, especialmente no que tange à tempestividade e regularidade formal. Por conseguinte, conheço da irresignação recursal.
Trata-se de apelação interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, diante da inércia da parte autora na juntada de documentos essenciais à regularização do polo ativo e na manifestação de interesse no prosseguimento da demanda.
A parte apelante suscita, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que haveria risco de dano irreparável. No mérito, sustenta que não houve inércia, uma vez que teria protocolado pedido de arquivamento provisório, cuja ausência de apreciação configuraria violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. Alega, ademais, que a extinção não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC, e que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
Quanto à preliminar, observa-se que o recurso foi recebido no duplo efeito (ID. 26253036).
No mérito, verifica-se que não assiste razão à apelante. A alegação de que o processo foi extinto de forma contraditória, sem apreciação da petição ID 24230090, não se sustenta. O juízo de origem, com efeito, através do despacho de ID. 24230083 intimou a parte autora, ora apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como manifestar interesse na continuidade do feito.
No entanto, não houve manifestação, conforme certidão de ID. 24230084.
O magistrado sentenciante, através do despacho de ID. 24230086, novamente intimou "em derradeira oportunidade, o requerente, para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual - interesse de agir (CPC, Art. 485, IV)".
A apelante, contudo, limitou a requerer a concessão de prazo suplementar (ID. 24230088).
Eis que o juízo de origem, pela terceira vez, exarou despacho (ID. 24230091) intimando a autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo.
Observa-se, assim, que o magistrado de origem concedeu diversas oportunidades para que a parte autora se manifestasse, sem que fossem atendidas a determinação do juízo.
Verifica-se, pois, a caracterização da inércia processual, que não se confunde com abandono de causa. Assim, não se aplica a exigência de prévia intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, aplicável somente aos incisos II e III daquele dispositivo, o que não corresponde à hipótese dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . 1. Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial . Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em Exame A autora interpôs apelação contra sentença que indeferiu a inicial de ação de usucapião, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, devido à inércia no cumprimento de determinação de emenda à inicial. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito por inércia no cumprimento de emenda à inicial requer prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de Decidir 3 . A extinção do feito por ausência de emenda à inicial não se confunde com abandono de causa, não exigindo prévia intimação pessoal, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 4. Precedentes do TJSP confirmam a desnecessidade de intimação pessoal em casos de indeferimento da inicial por inércia na emenda . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A extinção do feito por inércia na emenda à inicial não requer intimação pessoal. 2. Precedentes do TJSP corroboram a desnecessidade de intimação pessoal em tais casos. Legislação Citada: CPC, art . 485, I e § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004036-68.2023.8 .26.0291, Rel. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2024 . TJSP, Apelação Cível 1016831-43.2023.8.26 .0506, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1067704-38 .2022.8.26.0100, Rel . Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2023.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10043291520178260302 Jaú, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 23/10/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025)
Ademais, o Juízo de origem agiu com plena observância ao princípio do contraditório e da cooperação processual, oportunizando a regularização por meio de três decisões intimatórias. O transcurso de mais de um ano entre as primeiras intimações e a sentença evidencia a desídia da parte exequente.
No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, esta se deu com fundamento no princípio da causalidade e encontra respaldo no art. 85 do CPC. A extinção do feito decorreu da própria inércia da parte autora, e não por fato imputável à parte adversa, motivo pelo qual a fixação em 10% sobre o valor da causa mostra-se razoável, inclusive por estar dentro dos parâmetros legais e sem afronta ao juízo de equidade previsto no §2º do mesmo artigo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa..
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0029634-12.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA GESSINEIDE ALVES CARVALHO
Publicação12/02/2026