Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801646-43.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alega a contratação de empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida informação acerca da natureza do produto, forma de pagamento e encargos incidentes, ocasionando descontos contínuos e indefinidos em folha de pagamento, com pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na demanda proposta; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão de repetição de indébito; (iii) determinar a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da alegada falha no dever de informação e vício de consentimento; e (iv) verificar a forma de restituição dos valores descontados e a configuração do dano moral indenizável. 3 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir resta configurado diante da formulação de pedido certo e juridicamente possível, sendo legítima a provocação do Poder Judiciário para solução de litígio não resolvido na via administrativa. 4. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, não se verificando prescrição no caso concreto. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica. 6. Restou comprovado que o autor acreditava contratar empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito consignado, sem informação clara e adequada acerca do objeto, vencimento integral da dívida e da sistemática de pagamento mínimo. 7. O desconto mensal limitado ao pagamento mínimo da fatura, com incidência de encargos sobre o saldo integral vencido, torna a dívida impagável e revela prática abusiva, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 8. A obrigação contratual que prevê, como regra, o pagamento mínimo consignado configura cláusula iníqua e abusiva, nos termos do art. 51, IV e XIII, do CDC, maculando o próprio objeto do contrato e ensejando sua nulidade. 9. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição apenas do valor pago a maior pelo consumidor, deduzidos os montantes efetivamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 10. Ausente demonstração de má-fé do fornecedor, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Os descontos indevidos em folha de pagamento configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de subsistência do consumidor e extrapolarem o mero aborrecimento. 12. O pedido contraposto formulado pela instituição financeira é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de legitimidade ativa nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. 13. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce regularmente o direito de ação, sem prova de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos. 4 IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença amntida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando não comprovada a informação clara e adequada ao consumidor acerca da natureza do produto e da forma de pagamento. 2. A sistemática de desconto do pagamento mínimo da fatura via RMC, que impede a amortização do saldo devedor, configura prática abusiva e cláusula iníqua. 3. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, com restituição simples do valor pago a maior, deduzidos os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. 4. Descontos indevidos em folha de pagamento geram dano moral indenizável, por violação à esfera patrimonial e à subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 27, 39, IV, 42, 51, IV e XIII; CC, arts. 184, 389, parágrafo único, 405, 406 e 407; CPC, arts. 80 e 131; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 8º, 38, 52, IV, e 55; Lei nº 6.899/91, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021; TJPI, RI nº 0023981-24.2016.8.18.0001, Rel. João Henrique Sousa Gomes, 1ª Turma Recursal, j. 24.11.2017; TJAM, AC nº 0605499-61.2019.8.04.0001, Rel. Ari Jorge Moutinho da Costa, Segunda Câmara Cível, j. 01.02.2021; TJSP, RI nº 1002007-87.2020.8.26.0408, Rel. Leonardo Labriola Ferreira Menino, j. 29.01.2021; TJSC, Apelação nº 5002885-15.2020.8.24.0079, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04.02.2021. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801646-43.2025.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801646-43.2025.8.18.0136
RECORRENTE: LUIS MARTINS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1      I. CASO EM EXAME

1.    Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alega a contratação de empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida informação acerca da natureza do produto, forma de pagamento e encargos incidentes, ocasionando descontos contínuos e indefinidos em folha de pagamento, com pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

2      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na demanda proposta; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão de repetição de indébito; (iii) determinar a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da alegada falha no dever de informação e vício de consentimento; e (iv) verificar a forma de restituição dos valores descontados e a configuração do dano moral indenizável.

3      III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O interesse de agir resta configurado diante da formulação de pedido certo e juridicamente possível, sendo legítima a provocação do Poder Judiciário para solução de litígio não resolvido na via administrativa.

4.    A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, não se verificando prescrição no caso concreto.

5.    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica.

6.    Restou comprovado que o autor acreditava contratar empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito consignado, sem informação clara e adequada acerca do objeto, vencimento integral da dívida e da sistemática de pagamento mínimo.

7.    O desconto mensal limitado ao pagamento mínimo da fatura, com incidência de encargos sobre o saldo integral vencido, torna a dívida impagável e revela prática abusiva, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

8.    A obrigação contratual que prevê, como regra, o pagamento mínimo consignado configura cláusula iníqua e abusiva, nos termos do art. 51, IV e XIII, do CDC, maculando o próprio objeto do contrato e ensejando sua nulidade.

9.    Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição apenas do valor pago a maior pelo consumidor, deduzidos os montantes efetivamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

10. Ausente demonstração de má-fé do fornecedor, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

11. Os descontos indevidos em folha de pagamento configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de subsistência do consumidor e extrapolarem o mero aborrecimento.

12. O pedido contraposto formulado pela instituição financeira é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de legitimidade ativa nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95.

13. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce regularmente o direito de ação, sem prova de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos.

4      IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Sentença amntida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando não comprovada a informação clara e adequada ao consumidor acerca da natureza do produto e da forma de pagamento.

2.    A sistemática de desconto do pagamento mínimo da fatura via RMC, que impede a amortização do saldo devedor, configura prática abusiva e cláusula iníqua.

3.    Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, com restituição simples do valor pago a maior, deduzidos os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor.

4.    Descontos indevidos em folha de pagamento geram dano moral indenizável, por violação à esfera patrimonial e à subsistência do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 27, 39, IV, 42, 51, IV e XIII; CC, arts. 184, 389, parágrafo único, 405, 406 e 407; CPC, arts. 80 e 131; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 8º, 38, 52, IV, e 55; Lei nº 6.899/91, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021; TJPI, RI nº 0023981-24.2016.8.18.0001, Rel. João Henrique Sousa Gomes, 1ª Turma Recursal, j. 24.11.2017; TJAM, AC nº 0605499-61.2019.8.04.0001, Rel. Ari Jorge Moutinho da Costa, Segunda Câmara Cível, j. 01.02.2021; TJSP, RI nº 1002007-87.2020.8.26.0408, Rel. Leonardo Labriola Ferreira Menino, j. 29.01.2021; TJSC, Apelação nº 5002885-15.2020.8.24.0079, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04.02.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801646-43.2025.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: LUIS MARTINS DE CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS MARTINS DE CARVALHO.

A demanda originária versa sobre a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de que o autor, pessoa idosa e de parca instrução, pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi vinculado a uma modalidade de crédito rotativo cujos descontos mensais no benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor principal, tornando a dívida impagável.

No juízo de primeiro grau, o magistrado declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a liberação da margem consignável e condenou a instituição financeira à restituição simples do valor excedente de R$ 414,85, apurado entre os descontos comprovados de outubro de 2021 a março de 2025, e meses de junho e julho de 2025 e os créditos comprovadamente recebidos pelo autor, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.

Em suas razões de insurgência, o banco recorrente suscita a prejudicial de prescrição total da pretensão, alegando que o contrato foi celebrado em 2016 e a demanda proposta apenas em 2025. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e o pleno cumprimento do dever de informação, pugnando pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões em que refuta as alegações recursais e requer a manutenção do julgado.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 Inicialmente, cumpre enfrentar a prejudicial de mérito relativa à prescrição arguida pela instituição financeira. O banco recorrente defende que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do tempo, uma vez que o contrato foi assinado em 29 de janeiro de 2016.

Entretanto, tal tese não merece acolhimento.

Nas demandas que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) tidos por viciados, a lesão ao patrimônio do consumidor é considerada de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a cada novo desconto efetuado. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, a presente ação foi ajuizada em 20 de maio de 2025, e a sentença de piso limitou a condenação à restituição dos valores descontados entre outubro de 2021 e março de 2025, e meses de junho e julho de 2025. Verificando-se que todo o período abrangido pela condenação material imposta pelo magistrado de origem está compreendido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação (que retroagiria até maio de 2020), não há que se falar em prescrição das parcelas objeto da lide.

Assim, afasto a prejudicial arguida.

Quanto ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801646-43.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LUIS MARTINS DE CARVALHO

Publicação

03/03/2026