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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801457-17.2024.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, na qual se alega a realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, com pedido de declaração de nulidade do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora decorrem de relação contratual válida; (ii) estabelecer se a revelia da instituição financeira autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados; e (iii) determinar se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, com consequente dever de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte ré à audiência una, mesmo regularmente citada, caracteriza revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ensejando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 4. A apresentação de contestação após a audiência de instrução e julgamento viola o rito dos Juizados Especiais, atraindo a preclusão, conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95. 5. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. A cobrança de valores sem comprovação de contratação válida configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, caracterizando ato ilícito. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do réu à audiência nos Juizados Especiais, quando regularmente citado, caracteriza revelia e autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida, em relação de consumo. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da violação a verba de natureza alimentar. 4. É devida a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 20, 33, 38 e 55; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e VI, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.716.678/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.06.2018; STJ, REsp nº 1.746.475/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.06.2018; TJDFT, 0715067-10.2019.8.07.0007, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 11.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801457-17.2024.8.18.0131
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, declarando a inexistência de relação contratual e condenando a instituição recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da repetição do indébito. Em síntese, o autor alega que jamais contratou os serviços de empréstimo e cartão de crédito consignado que geraram descontos em seus proventos de aposentadoria. O magistrado de origem decretou a revelia do banco réu ante o seu não comparecimento à audiência e a ausência de contestação em tempo hábil. Em suas razões recursais, o banco sustenta a incompetência do juízo ante a necessidade de perícia técnica para validar a assinatura digital e a biometria facial, insurge-se contra os efeitos da revelia alegando cerceamento de defesa e busca a reforma total do julgado sob o argumento de que a contratação foi legítima, com a devida disponibilização do crédito e utilização de tecnologias de segurança. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório resumido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Faz-se imperioso analisar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível arguida pela instituição recorrente, sob o argumento de que a lide exigiria a produção de prova pericial complexa para atestar a validade dos registros biométricos e dos metadados da contratação digital. Tal tese não prospera, uma vez que a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais e nos tribunais superiores orienta que a complexidade da causa, para fins de fixação de competência no rito da Lei nº 9.099/95, não se afere apenas pela natureza da prova, mas pela viabilidade de solução da lide com os elementos já coligidos aos autos ou passíveis de serem produzidos em audiência. No caso em tela, a análise da validade do contrato pode ser perfeitamente realizada através do cotejo dos documentos apresentados e da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, especialmente diante da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em perícia técnica indispensável, mormente quando o banco réu sequer apresentou defesa tempestiva na origem para fundamentar tal pretensão instrutória. No que tange à preliminar de nulidade da revelia e cerceamento de defesa, melhor sorte não assiste ao recorrente. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo que o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu, apesar de devidamente citado e intimado para o ato processual, não se fez presente e deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal, o que atrai de forma inexorável a decretação da revelia. A tentativa de relativizar os efeitos da revelia em sede recursal, sob o manto da busca pela verdade real, não pode servir de salvo-conduto para a desídia processual da parte que, detentora de aparato jurídico robusto, negligencia os prazos e ritos judiciais. Portanto, a sentença que aplicou os efeitos da contumácia agiu em estrita observância ao devido processo legal, não havendo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do julgado.
Assim sendo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801457-17.2024.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuRAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA
Publicação03/03/2026