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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803557-66.2024.8.18.0123
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO SEGUNDO ACÓRDÃO PROFERIDO. MÉRITO DA CAUSA DECIDIDO EM SEDE DE SEGUNDO JULGAMENTO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA DECORRENTE DE SUPOSTO JULGAMENTO DEFINITIVO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. ANÁLISE MINUCIOSA DO ITER PROCESSUAL QUE REVELA A NATUREZA ESTRITAMENTE PROCEDIMENTAL E ANULATÓRIA DO PRIMEIRO ACÓRDÃO PROFERIDO SOB O ID 23409302. DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PROCESSAMENTO SEM ESGOTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. O SEGUNDO ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO, CONSTITUI O EFETIVO PROVIMENTO JUDICIAL EXAURIENTE SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. O ERRO MATERIAL E A CONTRADIÇÃO EXIGEM UM DESCOMPASSO LÓGICO INTERNO OU UM EQUÍVOCO FLAGRANTE NA APRECIAÇÃO DOS FATOS PROCESSUAIS, O QUE NÃO SE CONFIGURA QUANDO ESTE COLEGIADO ATUA PARA SUPRIR OMISSÃO ANTERIOR E DECIDIR O MÉRITO CONFORME DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES SEM SUPORTE NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DE MÉRITO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DOS DESCONTOS E A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803557-66.2024.8.18.0123
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração manejados por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do segundo acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, o qual, avançando sobre o mérito da demanda após a regularização processual, declarou a nulidade dos contratos n° 815122094 e nº 814541480, condenando a instituição financeira à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte embargante alega, em suas razões recursais, que o referido decisum padece de erro material e contradição insanável, uma vez que teria ignorado a existência de um julgamento anterior sobre a mesma matéria, o qual teria transitado em julgado em 01/04/2025, com o consequente arquivamento definitivo dos autos em 09/04/2025. Sustenta a instituição financeira embargante que o acórdão ora guerreado tratou como pendente o julgamento do Recurso Inominado quando, na sua visão, a prestação jurisdicional já havia sido esgotada pela decisão de ID 23409302. Argumenta que a prolação de um novo acórdão de mérito viola frontalmente a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada material, afrontando o disposto nos artigos 494, 505 e 507 do Código de Processo Civil, os quais vedam ao magistrado decidir novamente questões já decididas no mesmo processo. Aduz, ainda, que a certidão de trânsito em julgado e o arquivamento anterior são provas inequívocas de que não remanescia qualquer controvérsia a ser apreciada por este Colegiado, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que seja anulada a segunda decisão de mérito e restaurada a situação processual de coisa julgada que entende prevalecer. É o relatório necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, pois a fundamentação apresentada pelo banco embargante parte de uma premissa fática e jurídica equivocada quanto à natureza dos atos processuais realizados anteriormente neste feito, não restando caracterizado qualquer vício de contradição ou erro material no acórdão que decidiu o mérito da causa. O cerne da controvérsia reside na alegação de que este Colegiado não poderia ter proferido o segundo acórdão (o de mérito), sob o argumento de que a decisão de ID 23409302 já teria encerrado a discussão. Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o primeiro acórdão proferido, embora contivesse em seu bojo elementos que pareciam antecipar o mérito, teve como desfecho processual e dispositivo a determinação de anulação de atos e a remessa dos autos à instância de origem para novo julgamento ou regularização. Tal circunstância revela que a prestação jurisdicional não havia sido entregue de forma definitiva e exauriente naquela oportunidade, tratando-se, em verdade, de um acórdão de natureza predominantemente processual que visava sanear o feito. O fato de a parte embargante citar trechos de condenação que supostamente constariam daquela primeira manifestação não altera a realidade de que o processo foi devolvido ao juízo de primeiro grau, o que, por si só, demonstra a inexistência de uma decisão de mérito estabilizada e apta a gerar a coisa julgada material alegada. A contradição apontada pela instituição financeira entre o suposto trânsito em julgado ocorrido em abril de 2025 e a prolação do segundo acórdão de mérito não se sustenta sob a ótica da teoria geral do processo. O trânsito em julgado de uma decisão que determina a anulação e o retorno dos autos à origem produz apenas coisa julgada formal sobre a necessidade de novo processamento. Uma vez que os autos retornaram a esta Turma Recursal, após o magistrado de piso identificar que a lide ainda carecia de uma decisão de mérito colegiada que de fato apreciasse o recurso inominado em sua inteireza, este Colegiado agiu no estrito cumprimento de sua competência ao proferir o segundo acórdão, que é o objeto destes embargos. É este segundo acórdão que, de forma clara e fundamentada, enfrentou a validade dos contratos bancários e a ocorrência de danos morais, suprindo as lacunas e incertezas geradas pelo conturbado histórico procedimental do feito. Portanto, não há que se falar em erro material no segundo acórdão por este ter tratado o mérito como "pendente". De fato, o mérito estava pendente de uma decisão colegiada válida, fundamentada e que não fosse meramente anulatória ou de remessa. A segurança jurídica é preservada justamente quando o Tribunal corrige distorções procedimentais e entrega às partes uma decisão que resolve definitivamente a relação jurídica material, evitando que o processo permaneça em um limbo jurídico de decisões contraditórias ou incompletas. O "arquivamento" mencionado pela embargante foi um ato puramente administrativo decorrente da baixa dos autos, e não um arquivamento definitivo por extinção da obrigação ou julgamento de improcedência transitado em julgado, o que é corroborado pelo fato de o processo ter prosseguido regularmente após o retorno da origem. Quanto à alegação de violação aos artigos 494, 505 e 507 do Código de Processo Civil, entendo que tais dispositivos não foram malferidos. A proibição de decidir novamente questões já decididas refere-se a questões decididas de forma válida e definitiva sobre o mérito. No presente caso, o que houve foi a prolação da decisão de mérito que se fazia necessária após o afastamento de óbices processuais detectados no primeiro julgamento. Admitir a tese da embargante significaria perpetuar uma omissão jurisdicional sob o manto de uma suposta coisa julgada que, na prática, nunca se aperfeiçoou quanto ao cerne do pedido autoral (restituição e danos morais). O segundo acórdão é, portanto, a peça que integra o processo de forma completa, não havendo qualquer descompasso lógico interno entre sua fundamentação e sua conclusão. A via dos embargos de declaração não é o meio adequado para que a parte manifeste sua insatisfação com a interpretação que o Tribunal deu ao curso do processo ou para tentar reverter uma condenação de mérito que lhe foi desfavorável. A contradição que enseja o recurso integrativo é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão, e não a contradição entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e o entendimento da parte sobre a preclusão. No caso em tela, o acórdão embargado é coerente, fundamentado e reflete a realidade da necessidade de julgamento do mérito da causa por este Colegiado. Por fim, resta consignar que o erro material passível de correção em sede de aclaratórios é aquele erro de escrita, de cálculo ou de digitação que se percebe primu ictu oculi, não se confundindo com o juízo de valor exercido pelo magistrado sobre a pendência ou não de julgamento de mérito. Tendo esta Turma Recursal entendido que o mérito deveria ser decidido e o tendo feito de forma fundamentada no segundo acórdão, qualquer irresignação quanto a este entendimento deve ser buscada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, se cabível, e não por meio de embargos que visam apenas a integração do julgado. Diante de todo o exposto, verificada a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no segundo acórdão que decidiu o mérito da demanda, a manutenção do julgado em sua integralidade é medida que se impõe, restando as alegações da instituição financeira embargante devidamente rebatidas pela fundamentação ora exarada. Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o segundo acórdão embargado (de mérito) em todos os seus termos e fundamentos legais. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0803557-66.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSIAS RODRIGUES DA COSTA
Publicação03/03/2026