Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0850005-46.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. TEMA 1011 DO STF. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e pela FUESPI contra decisão monocrática que, em sede de apelação, concedeu tutela antecipada recursal para permitir que candidata reprovada em exame psicotécnico prossiga nas demais fases do certame para a Polícia Militar, na condição sub judice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legalidade do exame psicotécnico realizado sem critérios objetivos; (ii) a configuração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) para a concessão da tutela de urgência; e (iii) a observância do Tema 1011 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Tema 1011 do STF (RE 1.133.146), a validade do exame psicotécnico condiciona-se à previsão em lei, à publicidade e, primordialmente, à objetividade dos critérios de avaliação. 4. Constatada a subjetividade do exame por ausência de detalhamento da metodologia de cálculo e dos perfis esperados, resta configurado vício que impede o controle de legalidade e o exercício do contraditório. 5. A probabilidade do direito é reforçada pela aprovação da agravada em nova avaliação psicológica realizada sob critérios objetivos (por força de liminar), o que demonstra aptidão técnica e afasta prejuízo à segurança pública. 6. O risco de perecimento do direito da candidata sobrepõe-se ao interesse estatal no caso concreto, especialmente porque a participação sub judice não implica nomeação imediata, garantindo a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.012, §4º e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1011 (RE 1.133.146, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/06/2020). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0850005-46.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0850005-46.2024.8.18.0140

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

AGRAVADO: ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO

Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. TEMA 1011 DO STF. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e pela FUESPI contra decisão monocrática que, em sede de apelação, concedeu tutela antecipada recursal para permitir que candidata reprovada em exame psicotécnico prossiga nas demais fases do certame para a Polícia Militar, na condição sub judice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a legalidade do exame psicotécnico realizado sem critérios objetivos; (ii) a configuração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) para a concessão da tutela de urgência; e (iii) a observância do Tema 1011 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo o Tema 1011 do STF (RE 1.133.146), a validade do exame psicotécnico condiciona-se à previsão em lei, à publicidade e, primordialmente, à objetividade dos critérios de avaliação.

4. Constatada a subjetividade do exame por ausência de detalhamento da metodologia de cálculo e dos perfis esperados, resta configurado vício que impede o controle de legalidade e o exercício do contraditório.

5. A probabilidade do direito é reforçada pela aprovação da agravada em nova avaliação psicológica realizada sob critérios objetivos (por força de liminar), o que demonstra aptidão técnica e afasta prejuízo à segurança pública.

6. O risco de perecimento do direito da candidata sobrepõe-se ao interesse estatal no caso concreto, especialmente porque a participação sub judice não implica nomeação imediata, garantindo a reversibilidade da medida.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.012, §4º e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1011 (RE 1.133.146, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/06/2020).


 

ACORDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:

 

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face da decisão monocrática de ID 25525745, que recebeu o recurso de apelação e concedeu a tutela antecipada recursal em favor de ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO, ora agravada.

Agravo Interno: o agravante afirma, em síntese, que: a decisão monocrática fustigada interfere na autonomia da Administração Pública e viola o princípio da separação dos poderes; o exame psicotécnico realizado possui previsão legal e editalícia, tendo sido aplicado de forma isonômica a todos os candidatos; não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação técnica; a manutenção da candidata no certame, após reprovação em exame de perfil, gera riscos à segurança pública e custos desnecessários ao erário; inexiste a probabilidade do direito e o perigo de dano que justifiquem a concessão da tutela em sede recursal.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a tutela antecipada. 

Contrarrazões: a agravada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que: o exame psicotécnico padece de nulidade absoluta por ausência de critérios objetivos de avaliação, em desacordo com o Tema 1011 do STF; a subjetividade do laudo impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa; em cumprimento à liminar, a candidata foi submetida a novo exame com critérios objetivos, no qual obteve aprovação, o que confirma a procedência de sua tese e a viabilidade técnica para o cargo; a medida é reversível e garante o resultado útil do processo.

É a síntese do necessário.


VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS  - Relator:

 

1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie. 

 

2 - DAS RAZÕES DO VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e pela FUESPI em face de decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação da candidata, ora agravada, com a concessão de tutela antecipada recursal para permitir sua participação nas demais fases do certame, na condição sub judice.

O ente público sustenta, em síntese, a legalidade do exame psicotécnico e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da autonomia administrativa.

Contudo, razão não assiste aos agravantes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011 (RE 1.133.146), fixou a tese de que a validade do exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe: (i) previsão em lei; (ii) objetividade dos critérios adotados; e (iii) publicidade e recorribilidade.

No caso concreto, conforme analisado na decisão ora agravada, verifica-se que o exame ao qual a candidata foi submetida padeceu de vício de subjetividade. Não houve o detalhamento técnico suficiente sobre a metodologia de cálculo dos resultados, tampouco a indicação clara dos percentuais e perfis esperados para a aprovação, o que impede o controle de legalidade e o exercício da ampla defesa pela candidata.

Reforça a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) o fato relevante de que, em cumprimento à liminar anteriormente deferida, a agravada foi submetida a uma nova avaliação psicológica conduzida sob critérios objetivos, na qual obteve êxito (aprovação).

Tal circunstância demonstra que a suposta inaptidão detectada inicialmente decorreu, provavelmente, da falha nos critérios da banca, e não de uma incapacidade psicológica real da candidata para o exercício do cargo. A manutenção da agravada no certame, portanto, não representa risco à segurança pública ou à qualidade do quadro da Polícia Militar.

O perigo na demora milita em favor da agravada, uma vez que o prosseguimento das etapas do concurso é iminente, e sua exclusão impediria o aproveitamento de sua aprovação caso o recurso de apelação venha a ser provido ao final.

Por outro lado, não há risco de dano irreversível ao Estado, visto que a participação ocorre na condição sub judice, não implicando em nomeação ou posse imediata e definitiva, o que resguarda o interesse público e a conveniência da Administração até o trânsito em julgado.

 

DECISÃO

 

Diante do exposto, em consonância com as contrarrazões apresentadas e os precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal em favor da agravada.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0850005-46.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO

Publicação

25/02/2026