Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803941-19.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INSUFICIENTE. SALDO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 2º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Fase de cumprimento de sentença originada de condenação por descontos indevidos e danos morais, na qual o banco executado realizou depósitos voluntários, alegadamente, a menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o pagamento efetuado voluntariamente pela instituição financeira foi suficiente para a quitação integral da obrigação; e (ii) a legalidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva sobre o saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No cumprimento de sentença que estabelece obrigação pecuniária, o devedor deve efetuar o adimplemento integral do débito no prazo legal para exonerar-se das sanções processuais. 4. Restando demonstrado que os depósitos judiciais realizados pelo executado foram inferiores ao montante atualizado da dívida (pagamento a menor), não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação. 5. Conforme a regra do art. 523, § 2º, do CPC, o pagamento parcial no prazo previsto no § 1º não afasta a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que deverão incidir sobre o saldo remanescente. 6. A sentença que extingue o feito prematuramente, sem a quitação plena do título executivo judicial, merece reforma para assegurar o direito do credor à satisfação total de seu crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º e 2º; art. 924. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803941-19.2021.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803941-19.2021.8.18.0031
APELANTE: WALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INSUFICIENTE. SALDO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 2º, DO CPC). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Fase de cumprimento de sentença originada de condenação por descontos indevidos e danos morais, na qual o banco executado realizou depósitos voluntários, alegadamente, a menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) se o pagamento efetuado voluntariamente pela instituição financeira foi suficiente para a quitação integral da obrigação; e (ii) a legalidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva sobre o saldo remanescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No cumprimento de sentença que estabelece obrigação pecuniária, o devedor deve efetuar o adimplemento integral do débito no prazo legal para exonerar-se das sanções processuais.

4. Restando demonstrado que os depósitos judiciais realizados pelo executado foram inferiores ao montante atualizado da dívida (pagamento a menor), não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação.

5. Conforme a regra do art. 523, § 2º, do CPC, o pagamento parcial no prazo previsto no § 1º não afasta a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que deverão incidir sobre o saldo remanescente.

6. A sentença que extingue o feito prematuramente, sem a quitação plena do título executivo judicial, merece reforma para assegurar o direito do credor à satisfação total de seu crédito.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º e 2º; art. 924.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por WALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Sentença: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 525, §6º, e seguintes do Código de Processo Civil, acolho os embargos à penhora e determino o seguinte: 1. Proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, intime-se o embargante para indicar conta bancária para transferência. 2. Dou por encerrado o cumprimento de sentença, considerando a obrigação como quitada pelo executado. 3. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do executado, fixando-os em 10% do valor executado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários por 5 (cinco) anos, em razão da concessão de justiça gratuita ao exequente, conforme artigo 98, §3º, do CPC.

Apelação: a apelante pugna pelo provimento do recurso de apelação, alegando, em síntese, que: o executado efetuou o pagamento em valor inferior ao efetivamente devido; mesmo considerando os dois comprovantes de depósito apresentados pelo banco a título de "pagamento voluntário"; o montante não abrange a totalidade da condenação atualizada; a memória de cálculo apresentada pelo exequente demonstra a existência de saldo remanescente decorrente da aplicação incorreta de juros e correção monetária pelo apelado; diante da insuficiência do depósito, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor faltante, conforme determina o art. 523, § 2º, do CPC.

Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, determinando-se o prosseguimento da fase executiva para cobrança do saldo remanescente com as penalidades legais.

Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos, sustentando que os valores depositados quitaram integralmente a obrigação fixada no título executivo judicial.

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento realizado de forma voluntária pelo banco apelado foi suficiente para quitar a totalidade do débito exequendo ou se remanesce saldo devedor apto a ensejar o prosseguimento da execução com a incidência das penalidades legais.

Compulsando os autos, observa-se que o título executivo judicial condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. O banco, por sua vez, apresentou manifestação de cumprimento de sentença acompanhada de comprovantes de depósito (ID’s 9179453, 23421136 e 23421147, fl. 5), alegando a quitação da dívida. Todavia, a análise pormenorizada da memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 23421137) revela que os depósitos efetuados pela instituição financeira não contemplaram a atualização monetária integral e os juros de mora devidos até a data do efetivo pagamento, resultando em um montante inferior ao valor real da condenação.

É cediço que, no cumprimento de sentença que estabeleça obrigação pecuniária, o devedor deve efetuar o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o pagamento seja apenas parcial, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidirão sobre o saldo remanescente, conforme expressa determinação do § 2º do mesmo dispositivo legal.

No caso em tela, restou demonstrado que o banco apelado não cumpriu a totalidade da obrigação no prazo legal, pois os valores depositados a título de pagamento voluntário não correspondem ao montante atualizado da dívida, configurando pagamento a menor.

Portanto, a sentença recorrida que extinguiu o feito pelo pagamento merece reforma. A satisfação da obrigação exige que o crédito do exequente seja integralmente adimplido, o que não ocorreu na hipótese.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para determinar o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente apurado, sobre o qual deverão incidir a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.  

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803941-19.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/03/2026