Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000556-54.2014.8.18.0092


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATENDIMENTO PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT e de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente automobilístico que causou lesão definitiva no punho da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o direito à complementação da indenização por invalidez permanente, considerando a graduação da lesão atestada em perícia; e (ii) a possibilidade de reembolso de despesas médicas sem comprovação documental e realizadas em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por invalidez permanente parcial incompleta deve ser calculada mediante o enquadramento da perda funcional na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, § 1º, II). 4. O laudo pericial atestou perda funcional leve (25%) no punho (25%), resultando em montante devido inferior ao valor já quitado na via administrativa, o que torna indevida qualquer complementação. 5. O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares exige a demonstração inequívoca dos gastos realizados mediante notas fiscais ou recibos nominais, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A legislação veda expressamente o reembolso de despesas quando o atendimento é realizado pelo SUS (art. 3º, § 3º, da Lei nº 6.194/74), circunstância verificada nos autos, uma vez que a assistência foi prestada em hospital público. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, incisos II e III, §§ 1º, 2º e 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000556-54.2014.8.18.0092 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000556-54.2014.8.18.0092
APELANTE: RAIMUNDA FIGUEIREDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MURILO SOUSA ARRAIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATENDIMENTO PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT e de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente automobilístico que causou lesão definitiva no punho da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) o direito à complementação da indenização por invalidez permanente, considerando a graduação da lesão atestada em perícia; e (ii) a possibilidade de reembolso de despesas médicas sem comprovação documental e realizadas em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indenização por invalidez permanente parcial incompleta deve ser calculada mediante o enquadramento da perda funcional na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, § 1º, II).

4. O laudo pericial atestou perda funcional leve (25%) no punho (25%), resultando em montante devido inferior ao valor já quitado na via administrativa, o que torna indevida qualquer complementação.

5. O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares exige a demonstração inequívoca dos gastos realizados mediante notas fiscais ou recibos nominais, o que não ocorreu no caso concreto.

6. A legislação veda expressamente o reembolso de despesas quando o atendimento é realizado pelo SUS (art. 3º, § 3º, da Lei nº 6.194/74), circunstância verificada nos autos, uma vez que a assistência foi prestada em hospital público.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, incisos II e III, §§ 1º, 2º e 3º.


 



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por RAIMUNDA FIGUEIREDO DE SOUSA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (cobrança de seguro DPVAT), proposta em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ora apelada.

Sentença: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Apelação: a apelante pugna pelo provimento do recurso de apelação, alegando, em síntese, que: sofreu acidente automobilístico em 28/07/2013, resultando em fratura no pulso que exigiu intervenção cirúrgica; o pagamento administrativo realizado no valor de R$ 2.531,25 é insuficiente; a perícia judicial constatou a natureza permanente da incapacidade, o que confere direito ao teto máximo previsto na Lei nº 6.194/74, independentemente do percentual de limitação; deve ser determinado o reembolso de despesas médicas suplementares no valor de R$ 2.700,00, pois a necessidade dos gastos (medicamentos e fisioterapia) é presumida diante da complexidade da lesão e da cirurgia, mesmo sem a apresentação de todos os recibos.

Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para determinar o pagamento integral da indenização e o ressarcimento das despesas médicas.

Contrarrazões: Intimada, SEGURADORA LIDER S.A., apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É a síntese do necessário.


 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

A controvérsia dos autos se refere ao pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, bem ainda de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares.

No que tange ao mérito recursal, a pretensão da apelante para a reforma da sentença não merece acolhimento, conforme se demonstra a seguir.

A princípio, embora o julgador não seja compelido a seguir a literalidade das provas, incluindo-se a pericial, o laudo produzido pelo expert mostra-se apto a fornecer os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O perito concluiu, conforme documento de ID 23936308, que, como provável sequela do acidente, as lesões no punho da apelante possuem caráter definitivo, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, com percentual de perda leve de 25% (vinte e cinco por cento).

Nesses termos, aplica-se à vertente hipótese o disposto no art. 3º, §1º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, in verbis:

 

“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

 

(...)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei (grifo nosso).

 

Desse modo, ao realizar o cálculo previsto em lei, incide o percentual de 25% (referente ao segmento do punho) sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, cujo resultado deve ser multiplicado pelo grau da lesão atestado pelo perito, qual seja, 25%. Dessa operação, extrai-se o montante devido de R$ 843,75. Assim, considerando que a seguradora recorrida já efetuou pagamento administrativo de R$ 2.531,25 não há que se falar em resíduo indenizatório ou dever de complementar a verba já recebida, conforme disposto na sentença combatida.

Ademais, a apelante requer o ressarcimento das despesas médico-hospitalares e suplementares, contudo a natureza da cobertura dessas despesas médicas, no âmbito do seguro DPVAT, é estritamente de reembolso, o que exige a demonstração inequívoca dos gastos efetivamente realizados pela vítima, por meio de notas fiscais ou recibos idôneos e nominais.

No caso em tela, não houve prova dos gastos que foram supostamente empreendidos (art. 3º, §2º, da Lei nº 6.194/74). Outrossim, os documentos carreados juntamente com a peça exordial comprovam a realização do atendimento no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), unidade integrante da rede pública de saúde do Distrito Federal, o que atrai a vedação contida no art. 3º, §3º, da lei em comento.

Inexistindo prova de que a recorrente tenha suportado custos diretos com o tratamento em instituição privada ou adquirido insumos médicos por conta própria, é incabível a condenação da seguradora ao pagamento de verba de natureza reembolsável, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0000556-54.2014.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

RAIMUNDA FIGUEIREDO DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

09/03/2026