Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802376-47.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOESCOLA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PRAZO CONTRATUAL E OFERTA VIA WHATSAPP. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA (ART. 30, CDC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A consumidora alega que, apesar de o contrato prever 12 meses, preposto da autoescola garantiu via WhatsApp a conclusão da habilitação em 3 meses, prazo este descumprido, o que a impediu de assumir oportunidade de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a prevalência da oferta específica veiculada por aplicativo de mensagens sobre o prazo genérico do contrato de adesão; (ii) a caracterização do dano moral pela perda de oportunidade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 30 do CDC, a informação suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato (Princípio da Vinculação da Oferta). No caso, a promessa de celeridade foi fator determinante para a contratação. 4. As capturas de tela de conversas de WhatsApp são admitidas como prova, especialmente quando o fornecedor não nega a existência do diálogo em sua defesa, operando-se o reconhecimento tácito da autenticidade. 5. A alegação de falhas no sistema do DETRAN ou indisponibilidade de vagas constitui "fortuito interno", risco inerente à atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor (Teoria do Risco do Empreendimento). 6. O dano moral é caracterizado pela quebra da legítima expectativa e pelo descaso no dever de transparência, agravado pela comprovação de que a demora impediu a inserção da autora no mercado de trabalho, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e julgar procedentes os danos morais. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 30, 31 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802376-47.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802376-47.2022.8.18.0140
APELANTE: ROSANE MARIA MELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JOCKEY LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS, DENNER PILAR DE SANTANA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER PILAR DE SANTANA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOESCOLA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PRAZO CONTRATUAL E OFERTA VIA WHATSAPP. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA (ART. 30, CDC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A consumidora alega que, apesar de o contrato prever 12 meses, preposto da autoescola garantiu via WhatsApp a conclusão da habilitação em 3 meses, prazo este descumprido, o que a impediu de assumir oportunidade de emprego.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a prevalência da oferta específica veiculada por aplicativo de mensagens sobre o prazo genérico do contrato de adesão; (ii) a caracterização do dano moral pela perda de oportunidade profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 30 do CDC, a informação suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato (Princípio da Vinculação da Oferta). No caso, a promessa de celeridade foi fator determinante para a contratação.

4. As capturas de tela de conversas de WhatsApp são admitidas como prova, especialmente quando o fornecedor não nega a existência do diálogo em sua defesa, operando-se o reconhecimento tácito da autenticidade.

5. A alegação de falhas no sistema do DETRAN ou indisponibilidade de vagas constitui "fortuito interno", risco inerente à atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor (Teoria do Risco do Empreendimento).

6. O dano moral é caracterizado pela quebra da legítima expectativa e pelo descaso no dever de transparência, agravado pela comprovação de que a demora impediu a inserção da autora no mercado de trabalho, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e julgar procedentes os danos morais.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 30, 31 e 37.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ROSANE MARIA MELO DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES JOCKEY LTDA – ME., ora apelado.

Sentença: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, por falta de provas do direito alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em razão do ínfimo valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, dada a gratuidade judiciária, há de se incidir os ditames do art. 98 do CPC”.

Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada, pois as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar o ato ilícito e a morosidade da apelada; houve propaganda enganosa e má-fé, uma vez que a empresa garantiu que a habilitação seria obtida em no máximo 03 (três) meses, prazo este que não foi cumprido; as aulas teóricas, que deveriam durar 23 dias, estenderam-se por cerca de 2 meses devido à instabilidade e falhas no sistema da empresa ré; a demora excessiva resultou na perda de uma oportunidade de emprego no dia 23/11/2021, pois a recorrente ainda não possuía a habilitação; a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável face ao desgaste psicológico e à desídia da autoescola na prestação do serviço.

Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos, especialmente porque: cumpriu integralmente o contrato, tendo a apelante obtido a CNH em 26/04/2022, dentro do prazo contratual de 12 (doze) meses, bem como por não haver prova de que tenha sido pactuado o prazo de 03 (três) meses para a conclusão do processo.

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

O cerne da presente controvérsia reside no pedido de indenização por danos morais diante da divergência entre o prazo contratual genérico de doze meses e a oferta específica veiculada por preposto da apelada através de aplicativo de mensagens, na qual assegurou à consumidora a conclusão do processo de habilitação em, no máximo, três meses (fl. 6/ID 23794755).

Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, incide na espécie o disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o Princípio da Vinculação da Oferta, segundo o qual, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor e integra o contrato.

No caso em tela, a promessa de celeridade foi o fator determinante para a contratação. Destarte, resta caracterizada a falha no dever de informação e transparência, a posterior tentativa de fazer prevalecer um prazo contratual sensivelmente superior ao ofertado, configurando propaganda enganosa, mormente porque a consumidora demonstrou urgência na conclusão do processo de habilitação contratado, condição indispensável para a busca de recolocação no mercado de trabalho. Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR SE TRATAR DE ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por incorporadora imobiliária contra sentença que reconheceu vício de consentimento na celebração de contrato de compra e venda de imóvel, anulando o negócio, determinando a restituição integral dos valores pagos e fixando indenização por danos morais em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). A apelante alegou, preliminarmente, necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Estadual, bem como impossibilidade de rescisão por tratar-se de ato jurídico perfeito. No mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento do vício de consentimento e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se seria necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; (ii) verificar se o contrato poderia ser rescindido em razão de vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e informações incorretas prestadas pela corretora da apelante; (iii) analisar se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais e para a restituição integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo foi requerida pelo próprio autor e deferida pelo juízo de origem, afastando qualquer hipótese de litisconsórcio necessário e fixando a competência da Justiça Estadual, pois a controvérsia envolve apenas a relação de consumo entre comprador e incorporadora. 2. A celebração do contrato definitivo não impede o reconhecimento de vícios de consentimento ocorridos nas tratativas iniciais, sendo possível a anulação do negócio jurídico quando comprovado que a vontade do consumidor foi formada sob erro ou dolo. 3. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, III, IV e VIII, do CDC), que asseguram o direito à informação adequada, à proteção contra publicidade enganosa e à vinculação do fornecedor à oferta. 4. As conversas de WhatsApp entre o consumidor e a corretora comprovam que o recorrido foi induzido a crer que as prestações somente seriam exigidas após a entrega do imóvel, o que caracteriza vício de consentimento e publicidade enganosa, conforme arts. 30, 31 e 37 do CDC e precedentes do STJ (REsp 1 .365.609/SP). 5. A oferta feita pelo fornecedor, mesmo verbalmente, vincula o contrato, integrando-o e gerando legítima expectativa no consumidor, conforme entendimento do TJPE (AI nº 0056823-72 .2024.8.17.9000). 6. A conduta da apelante violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), ao induzir o consumidor a erro sobre condição essencial do negócio. 7. Reconhecido o vício de consentimento por culpa exclusiva da fornecedora, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ e da jurisprudência da Corte Superior (AREsp 2.825.196/GO). 8. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, agravada pela conduta enganosa da fornecedora, configura dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp 2.723.571/MT). 9. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. 10. Os valores a serem restituídos e a quantia fixada a título de dano moral deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros conforme os parâmetros do Código Civil e das Súmulas 43 e 362 do STJ, observando-se a vigência da Lei nº 14.905/2024, e os honorários advocatícios deverão ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a causa. 2. O contrato de compra e venda de imóvel pode ser rescindido por vício de consentimento, mesmo após sua formalização, quando comprovado que o consumidor foi induzido a erro sobre condição essencial do negócio. 3. A oferta e as informações prestadas pelo fornecedor ou seus prepostos vinculam o contrato e, se falsas ou imprecisas, configuram publicidade enganosa. 4. O fornecedor responde integralmente pela restituição dos valores pagos quando a rescisão decorre de sua conduta dolosa, nos termos da Súmula 543 do STJ. 5. A frustração da legítima expectativa do consumidor em razão de publicidade enganosa e vício de consentimento configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 145, 171, II, 389, parágrafo único, 405, 406 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, IV e VIII, 30, 31 e 37; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.609/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015; STJ, AREsp nº 2.825.196/GO, Rel . Min. Moura Ribeiro, j. 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.723 .571/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28/04/2025; TJPE, AI nº 0056823-72 .2024.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 27/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029007-68 .2021.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00290076820218172001, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC))


 

DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO COM PROMESSA DE "TROCO". AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. OFERTA VEICULADA POR WHATSAPP E CONFIRMADA EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JEOVA DOS SANTOS, condenando solidariamente a instituição financeira e o Banco Santander Brasil S .A. ao pagamento de: · R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), a título de obrigação de pagar (“troco”), com correção e juros; · R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, também com correção e juros .. A instituição financeira sustenta, em síntese, que a contratação foi regular e realizada com consentimento do autor, inclusive mediante biometria facial; que não há prova robusta da promessa de pagamento do valor alegado como “troco”; e que não houve dano moral indenizável. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, reiterando que houve oferta específica do valor de R$ 8.200,00 por ocasião da portabilidade do contrato, a qual não foi cumprida, gerando frustração e comprometimento financeiro. Após compulsar detidamente os autos, não verifico nos autos elementos para acolher o recurso interposto pela parte ré. A controvérsia diz respeito à responsabilidade da recorrente pelo não repasse de valor prometido ao recorrido como “troco” da operação de portabilidade de empréstimo consignado, bem como à existência de dano moral indenizável. No caso, verifica-se que a própria contestação da ré reconhece a existência da proposta no valor de R$ 8.200,00, embora tente afastar sua vinculação obrigacional ao alegar tratar-se de “mera expectativa” de recebimento, condicionada à análise posterior. Entretanto, o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que “toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços, obriga o fornecedor que a fizer e integra o contrato”. A promessa, ainda que feita por aplicativo de mensagens, obrigava a fornecedora, mormente por ter sido confirmada em defesa. Não houve, nos autos, prova idônea de que o valor teria sido efetivamente creditado ou mesmo deduzido de outros encargos. A ausência de planilha clara de composição financeira da operação reforça a violação ao dever de transparência. O juízo a quo analisou os documentos criteriosamente e proferiu sentença em total consonância com a prova colacionada aos autos. Vejamos: “Analisando minuciosamente a defesa apresentada pela FACTA FINANCEIRA S.A., esta expressamente admite que "a proposta inicialmente indicava o valor de até R$ 8 .200,00", confirmando de forma inequívoca que houve, sim, oferta de pagamento desse valor ao promovente. A promovida tenta justificar o não pagamento alegando que "por se tratar de proposta não há a garantia, pois a liberação dos valores dependerá das condições disponíveis para cada cliente" e que "os valores recebidos pela parte autora foram deduzidos dos demais valores, incluindo a quitação total da dívida de portabilidade e refinanciamento, seguro e IOF". Entretanto, tais alegações não devem prosperam, pois, o art. 30 do CDC estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". A oferta específica de R$ 8.200,00 como "troco" da operação, devidamente documentada através das conversas via WhatsApp e confirmada pela própria contestação da Facta, constitui oferta vinculante que integra o contrato celebrado. Segundo, a alegação de que se tratava de "mera proposta sem garantia" viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 4º, III, do CDC. Não pode a fornecedora, após atrair o consumidor com oferta específica e determinada, posteriormente alegar que tal oferta não tinha caráter vinculante. A justificativa de que o valor teria sido "deduzido" de outros valores não encontra respaldo nos autos. As promovidas não demonstraram, de forma clara e específica, como se deu essa alegada dedução, nem apresentaram planilha discriminada dos valores que teriam sido abatidos. Outrossim, o princípio da transparência nas relações de consumo (art. 4º, caput, do CDC) exige que o fornecedor informe de forma clara e precisa todas as condições da operação. Se havia possibilidade de não pagamento do "troco" ou de sua dedução de outros valores, tal informação deveria ter sido prestada de forma inequívoca no momento da oferta, o que não resta demonstrado nos autos. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 46 do CDC, segundo o qual "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo". Não foi demonstrado que o promovente teve conhecimento prévio de que o "troco" poderia não ser pago ou seria deduzido de outros valores.” Grifo nosso. No tocante aos danos morais, restaram caracterizados os abalos sofridos pelo autor, que, idoso e hipervulnerável, foi induzido a acreditar no recebimento de valor significativo que jamais lhe foi entregue, comprometendo inclusive suas finanças pessoais. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A sentença, ao arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos. Nesse passo, conforme acima indicado, adota-se toda a fundamentação utilizada na sentença para confirmá-la. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, na data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00050081420248050256, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/07/2025)

 

 

 

Quanto à validade das provas, as capturas de tela das conversas de WhatsApp são plenamente admitidas, especialmente porque a própria apelada, em sua peça de defesa, não negou a existência do diálogo, utilizando o teor das mensagens para tentar justificar os atrasos com base em supostos problemas do órgão de trânsito. Tal conduta caracteriza reconhecimento tácito da autenticidade da prova. Ademais, sob a égide da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, caberia à empresa comprovar eventual adulteração das mensagens ou que o interlocutor não possuía poderes de representação, ônus do qual não se desincumbiu minimamente.

A frustração experimentada pela apelante ultrapassa o conceito de mero dissabor cotidiano, vez que, conforme prova documental constante nos autos (ID 23794755, fl. 5), a parte autora já se encontrava em procedimento seletivo profissional avançado, sendo obstado seu prosseguimento para a próxima etapa, em virtude da ausência da habilitação em tempo hábil, documento que já deveria estar disponível acaso o prazo prometido de 3 meses fosse cumprido. Percebe-se que a conduta negligente da autoescola retirou da consumidora uma oportunidade real de ingressar no mercado de trabalho, aniquilando uma expectativa legítima baseada na promessa do fornecedor.

Por fim, as alegações de que o atraso decorreu de falhas no sistema do DETRAN ou indisponibilidade de vagas não afastam o dever de indenizar, pois constituem o chamado fortuito interno. Tais percalços são riscos inerentes à atividade empresarial da autoescola e não podem ser transferidos ao consumidor, especialmente quando a empresa faz uma oferta temerária de prazo exíguo para atrair clientes.

Nesse contexto, percebe-se a quebra da legítima expectativa, somada ao descaso no dever de informação e transparência (Art. 6º, III, CDC), o que gera o dever de indenizar.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida.

Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios exposta na sentença.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802376-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSANE MARIA MELO DA SILVA

Réu

CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JOCKEY LTDA - ME

Publicação

09/03/2026